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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO

Por:   •  30/11/2018  •  1.152 Palavras (5 Páginas)  •  335 Visualizações

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Com tudo isso, não restando alternativa, a Embargante busca atravás destes, a resolução do erro material e da omissão em questão.

DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

DA OMISSÃO

Em sentença declarada, verifica-se omissão, vinda do Magistrado, pois o mesmo deixou de apreciar alegações vindas da Embargante em sede de defesa. A primeira, sobre prescrição da pretensão do Embargado na Ação Indenizatória, pois a publicação dos textos ocorreram no ano de 2013, sendo que o mesmo somente ajuizou a Ação em 15 de janeiro de 2017, e segundo, sobre a alegação de que o dano provocado ao Embargado é mínimo, visto que Facebook da Embargante é fechado e que os textos só tiveram cerca de 30(trinta) acessos cada um, conforme documentação anexada.

Portanto, dessa forma, torna-se cabível o presente embargo, de acordo com o inciso II do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, nestes termos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

Neste mesmo sentido, ainda no Código de Processo Civil, no artigo 489, §1º, IV, refere-se à omissão, nestes termos:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

Ainda referindo-se a prescrição, o Código Civil no artigo 206, §3º, inciso V prevê, nestes termos:

Art. 206. Prescreve:

§3º Em três anos;

V – a pretensão de reparação civil;

A Jurisprudência dos Tribunais é pacífica nesse sentido, conforme se pode observar no julgado a seguir:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificanda a omissão apontada, é de ser acolhida a pretensão aclaratória. Em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária de incidir a partir de sua fixção, e os juros moratórios a partir da data do evento danoso. No que se diz respeito à devolução de valores, a título de contrato de seguro, a correção monetária deve incidir a partir da data de cada cobrança indevida, e os juros de mora a partir da citação. EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIMES. (Embargos de Declaração Nº 70023651524, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: ErgioRoque Menine, Julgado em 16/04/2008)”.

DO ERRO MATERIAL

Verifica-se também, em sentença declarada, vinda do Magistrado, que este fixou de forma errada o valor da indenização a ser paga pela Embargante. O Meretíssimo Magistrado estipulou que, para cada publicação no facebook da Embargante, o Embargado possui direito a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), lembrando que foram 12 (doze) textos publicados, assim, fixou a indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando o correto seria fixar o valor da indenização no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), tornando-se cabível o presente embargo, conforme aduz o artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, nestes termos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

III - corrigir erro material.

DO PEDIDO

Isto posto, requer o Embargante:

- nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Proceso Civil, a intimação do Embargado, na pessoa de seu advogado, para responder no prazo de 5 (cinco) dias tendo em vista que o eventual acolhimento implicará na alteração do dispositivo;

- ao final, que Vossa Excelência se digne a ACOLHER os presentes embargos de declaração dando-lhes provimento para suprimento da omissão, para o fim de que seja analisada a prescrição e as provas de que o dano ocasionado foi mínimo, de acordo com o art. 1.022, II, do código de Processo Civil;

- ao final, que Vossa Excelência se digne a ACOLHER os presentes embargos de declaração dando-lhes provimento para correção de erro material, para o fim de correção dos valores equivocadamente fixados pelo Meretíssimo Magistrado, nos termos do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil.

Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, pede e espera o RECEBIMENTO E ACOLHIMENTO.

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