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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Por:   •  11/12/2018  •  1.050 Palavras (5 Páginas)  •  390 Visualizações

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A AGRAVANTE SE SENTE LESADA E INCONFORMADA, POIS TAMBÉM PEDIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, QUE TAMBÉM FOI INDEFERIDA.

NAS FLS 5 ENCONTRA A NEGAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PELOS MOTIVOS A SEGUIR: ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO PEDIDO CAUTELAR SOB O ASPECTO DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS, PELO FATO GRAVE DOS AGRAVANTES NÃO TEREM COM QUE SOBREVIVER, SEGUNDO ORLANDO GOMES NOS DIZ:

"ALIMENTOS SÃO PRESTAÇÕES PARA SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES VITAIS DE QUEM NÃO PODE PROVÊ-LAS POR SI. COMPREENDE O QUE É IMPRESCINDÍVEL À VIDA DA PESSOA COMO ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, HABITAÇÃO, TRATAMENTO MÉDICO, DIVERSÕES E, SE A PESSOA ALIMENTADA FOR MENOR DE IDADE, AINDA VERBAS PARA SUA INSTRUÇÃO E EDUCAÇÃO, INCLUINDO AS PARCELAS DESPENDIDAS COM SEPULTAMENTO, POR PARENTES LEGALMENTE RESPONSÁVEIS PELOS ALIMENTOS".

ART. 1.696. O DIREITO À PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS É RECÍPROCO ENTRE PAIS E FILHOS, E EXTENSIVO A TODOS OS ASCENDENTES, RECAINDO A OBRIGAÇÃO NOS MAIS PRÓXIMOS EM GRAU, UNS EM FALTA DE OUTROS.

FORMALMENTE, VERIFICAMOS O PAPEL DO MAGISTRADO CONFORME O ARTIGO QUE SE SEGUE: ART. 3º A CRIANÇA E O ADOLESCENTE GOZAM DE TODOS OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INERENTES À PESSOA HUMANA, SEM PREJUÍZO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DE QUE TRATA ESTA LEI, ASSEGURANDO-SE-LHES, POR LEI OU POR OUTROS MEIOS, TODAS AS OPORTUNIDADES E FACILIDADES, A FIM DE LHES FACULTAR O DESENVOLVIMENTO FÍSICO, MENTAL, MORAL, ESPIRITUAL E SOCIAL, EM CONDIÇÕES DE LIBERDADE E DE DIGNIDADE. ART. 4º AS DESPACHAR O PEDIDO, O JUIZ FIXARÁ DESDE LOGO ALIMENTOS PROVISÓRIOS A SEREM PAGOS PELO DEVEDOR, SALVO SE O CREDOR EXPRESSAMENTE DECLARAR QUE DELES NÃO NECESSITA. PORTANTO, A ESPERA PARA UMA DECISÃO DE DATA PARA O ANO DE 2011. É HUMANAMENTE IMPOSSÍVEL NAS CONDIÇÕES QUE SE ENCONTRAM OS AGRAVANTES. PODERÁ SIM AGUARDAR A DATA JÁ FIXADA, MAS COM OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEFERIDOS. DIANTE DISTO, OS AGRAVANTES PLEITEIAM: A) QUE SEJA REVOGADA A DECISÃO DE FLS XX NO QUE TRATA SOBRE INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS; B) QUE SEJA TAMBÉM DETERMINADO O VALOR A SER DESCONTADO DO SALÁRIO GORDO DO RÉU, NA PERCENTAGEM 30% DEVIDAMENTE DESCONTADOS OS COMPULSÓRIOS E DEPOSITADOS NA CONTA JÁ INFORMADA NA EXORDIAL.

CONTUDO, O PESPAHCO INICIAL INDEFERIU O PEDIDO DE ALIMENTS PROVISIONAIS, ONDE SUA DECISÃO BASEOU-SE NA AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURES E DE PERICULUM IM MORA.

NESSES TERMOS,

PEDE PROVIMENTO

LOCAL XXX, DATA XXX

ASSINATURA ADVOGADO/OAB-PE

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