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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Por:   •  23/12/2018  •  2.442 Palavras (10 Páginas)  •  519 Visualizações

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Data máxima vênia, este Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado, reconhecido e aplaudido em todo território pátrio, pela primazia da verdade e da justiça, não pode admitir que um ser humano tenha a sua liberdade, o seu direito constitucional de ir e vir cerceado, mediante um reconhecimento fotográfico ilegal, e ainda, como se não bastasse a sua ilegalidade, por não cumprir o previsto no nosso ordenamento jurídico, no art. 226 do CPP, e, sobretudo, pela fragilidade do reconhecimento pessoal da vítima, que, repito, quando da chance do reconhecimento pessoal, cara a cara com o paciente, afirmara que o meliante do fatídico dia era mais alto e de características diferentes.

Neste viés, sem mais delongas, é pacífico no nosso ordenamento jurídico que somente o reconhecimento fotográfico, sem mais nenhum indício de autoria do delito, sejam suficientes para dar amparo legal á uma prisão.

O paciente tem residência fixa, profissão, família estabelecida, não havendo possibilidade de uma interferência na persecução penal.

Apesar de ser respeitosa a decisão do Excelentíssimo Juiz, o entendimento jurídico é contrário a sua fundamentação, o Código de Processo Penal, no que tange a prisão preventiva, dispõe da seguinte maneira:

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

Neste diapasão, é mister observar que:

Não há que se falar em gravidade do delito in casu. Conferir: STJ: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a existência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado ao paciente e sua periculosidade abstrata, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer valor concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP.” (HC 245703-MG, 5ª.T., Rel. Gilson Dipp, 28.08.2012, v.u.) (grifei);

Pela análise acima, resta claro que o paciente não apresenta nenhum risco à ordem pública. Corrobora este entendimento o julgamento do HC 94404-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe-110, divulgado em 17.06.2010 e publicado 18.06.2010, cujo trecho está abaixo transcrito:

A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. (...) A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E DA ORDEM PÚBLICA NÃO SE QUALIFICA, SÓ POR SI, COMO FUNDAMENTO AUTORIZADOR DA PRISÃO CAUTELAR. - Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional da prisão cautelar, a alegação de que, se em liberdade, a pessoa sob persecução penal fragilizaria a atividade jurisdicional, comprometeria a credibilidade das instituições e afetaria a preservação da ordem pública. Precedentes. A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS. - A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoal (...) O CLAMOR PÚBLICO NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade (...) O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. (...) (grifei).

No que tange a ausência de fundamentação, leciona Nucci (pág. 684)

“trata-se de constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, quando o juiz se limita a repetir os termos genéricos do art. 312 do Código de Processo Penal, dizendo, por exemplo, que decreta a prisão preventiva pra “garantia da ordem pública”, sem demonstrar efetivamente, conforme os fatos do processo ou procedimento, de onde se origina esse abalo. Nesse caminho: STJ: “Viola o disposto no art. 315 do CPP a decretação da prisão preventiva sem fundamentação vinculada ou concreta. O juiz deve sempre, para tanto, indicar efetivamente o suporte fático, de caráter extra-típico ou de peculiar e grave modus operandi, que justifique a segregação antecipada” (RHC8.105-SP, 5ª. T., rel. Felix Fischer, 20.04.1999, v.u., DJ 24.05.1999, p.181

É assente o entendimento nesta Corte de que a gravidade abstrata do delito em si não justifica a decretação de prisão processual (HC 178.830/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 29/05/2013, v.g.).

Imperioso destacar que a regra é a liberdade provisória, e a prisão, a exceção, em respeito inclusive ao princípio constitucional da presunção de inocência. Sobre a premissa, ensina Eugênio Pacelli de Oliveira na obra Curso de Processo Penal (pág. 471):

“a partir, então, da Constituição de 1988, com todas as profundas alterações nela inseridas, de modo especial em relação às garantias individuais de quem se acha submetido a processo penal, o princípio da inocência tornou-se efetivamente uma realidade normativa, com toda a carga de positividade que vem expressa no art. 5º, §1º, da CF, segundo o qual “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata”. Com isso, a privação da liberdade deve ser sempre a exceção, daí porque depende de ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial competente, e com base exclusivamente em razões de natureza cautelar.”

Assim, o direito à liberdade é garantia fundamental, bem jurídico tutelado pelo próprio

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