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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Por:   •  11/12/2018  •  1.022 Palavras (5 Páginas)  •  405 Visualizações

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Faz jus, desta forma o revisionando ao benefício do art. 16 do CP, ou seja, da diminuição máxima da pena, pois restituiu o bem furtado de forma integral e de forma voluntária, antes do recebimento da denúncia.

Cumpre salientar, que as consequências do crime enunciadas nos autos, quais sejam: a morte da vítima, por ter sofrido enfarto logo após os fatos, e os danos decorrentes da subtração não merecem prosperar. A morte da vítima em nada tem ligação com o fato da subtração, uma vez que o fato se deu sem nenhuma violência ou grava ameaça, já que o revisionando se apoderou do bem quando o mesmo estava aberto e com a chave na ignição.

Também não prospera a alegação da existência de danos decorrentes da subtração, pois o veículo fora localizado e recuperado por Gabriel poucos dias após o acontecido, no mesmo estado que se encontrava.

De mesmo norte, com base no art. 626 do CPP, julgando os Nobres Julgadores, procedente a revisão, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, considerando assim, a referida causa de diminuição de pena.

Não há de se esquecer, também, a Súmula n. 269 do STJ, que afirma a admissão da adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a penal igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstancias judiciais, cabível desta forma no presente caso, contando com a redução de pena, nos moldes do art. 16 do CP.

Portanto, é totalmente viável e faz justiça, a redução de pena do revisionando, fixando-a em regime semiaberto.

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

- A diminuição da pena privativa de liberdade, com base no art. 16 do CP;

- A fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, consoante disposto na Súmula n. 269 do STJ.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Rio do Sul/SC, 17 de novembro de 2017.

ADVOGADO.......OAB......

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