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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO – SÃO PAULO/SP

Por:   •  4/12/2018  •  5.725 Palavras (23 Páginas)  •  424 Visualizações

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(EDcl no REsp 1.227.133 - 2010/0230209-8 – PRIMEIRA SEÇÃO - Relator Ministro Cesar Asfor Rocha - Publ. DJE 02/12/2011 – Trânsito em Julgado em 23/03/2012)

Importante também destacar que recentemente o tema encontra-se em sede de Repercussão Geral no STF sob a relatoria do Ilmo. Ministro Dias Toffoli, conforme depreende-se da imagem abaixo retirada do site do próprio Pretório Excelso:

[pic 4]

Para elucidar essa matéria, o site do STF no dia 27/04/2015 colocou a seguinte matéria a respeito do reconhecimento da repercussão geral no tema de incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física, vejamos:

[pic 5]

Desta forma, esta questão encontra-se atualmente pacificada (TEMA 470 – RECURSOS REPETITIVOS) no ínterim do aguardo da decisão soberana da Suprema Corte, razão pela qual a v. decisão “a quo” não pode ser mantido por essa E. Corte.

Assim, resta cabalmente comprovado que v. decisão guerreada deu ao mesmo dispositivo de lei federal (artigo 43 do Código Tributário Nacional[3] e artigo 16, "caput", e parágrafo único, da Lei nº 4.506/64) interpretação diversa da que foi dada pelo Superior Tribunal de Justiça[4], motivo pelo qual o presente recurso desafia conhecimento, conforme permissivo contido no artigo 105, III, “c” da CF/88.

Neste contexto, o presente recurso também desafia conhecimento pelo permissivo contido no artigo 105, III, “a” da CF/88, uma vez que a v. decisão guerreada contraria expressamente as disposições contidas no artigo 43 do Código Tributário Nacional, bem como no artigo 404 do Código Civil[5].

3. MÉRITO – DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS LEGAIS VINCULADOS A VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM DECISÃO JUDICIAL

Contrariando o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme acima exposto, a v. decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal perfilou-se ao entendimento de que, na espécie, incide imposto de renda sobre os juros moratórios, em razão da natureza salarial da verba reconhecida na reclamação trabalhista (horas extraordinárias), bem como por não se tratar de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, fundamentando seu entendimento por intermédio de jurisprudências do STJ, sendo elas o REsp 1.227.133 RS e o REsp 1.089.720/RS.

Inobstante a possibilidade de mitigação das exigências formais em relação à comprovação da divergência em caso de dissídio notório[6], como o presente, passamos ao cotejo analítico de acórdãos divergentes.

Em sentido diametralmente oposto, a decisão proferida por ocasião do RESP 1.227.133 – RS, o qual, frise-se, foi julgado pelo regime do artigo 1.036 do CPC, fundamenta seu entendimento com base nos seguintes argumentos:

- O parágrafo único do artigo 16 da Lei n. 4.506/64 encontra-se derrogado, tendo em vista que os juros de mora destinam-se, atualmente, a indenizar, de forma ampla e heterogênea, danos materiais e imateriais, sendo incompatível com o artigo 43 do Código Tributário Nacional e com o atual Código Civil, ambos diplomas posteriores à Lei n. 4.506/1964; e

- Os juros de mora pagos por força da lei, sem necessidade de comprovação dos prejuízos recompostos (heterogêneos), materiais ou imateriais, não são tributáveis porque não identificáveis quais tipos de rendas foi indenizado, o que somente seria possível na hipótese do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil que, no entanto, necessita de ação própria para prova do efetivo prejuízo.

Nesse sentido, transcrevemos a matéria publicada no Informativo de Jurisprudência nº 484 do Superior Tribunal de Justiça:

Primeira Seção

REPETITIVO. IR. JUROS MORATÓRIOS.

Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, em que se discute a incidência de imposto de renda (IR) sobre os juros moratórios pagos em decorrência de decisão judicial devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso por entender não incidir IR sobre os juros moratórios, isso porque o valor deles decorrente não representa necessariamente renda e, muito menos, renda tributável. O caso, assim, é de não incidência tributária, sendo irrelevante a natureza do valor principal. Consignou-se, ainda, entre outros fundamentos, que as indenizações por perdas e danos inerentes aos juros de mora devem ser entendidas em sentido mais amplo. A evolução jurisprudencial, legislativa e doutrinária pertinente à proteção dos direitos, sobretudo personalíssimos, impõe que tais indenizações, para serem completas, abarquem os bens materiais e imateriais. Com isso, deve-se considerar que o conteúdo indenizatório de tais juros previstos no CC em vigor (art. 407) abarca não só a reparação do período de tempo em que o credor, com profunda insatisfação, permaneceu privado da posse do bem que lhe seria devido por direito, mas também os possíveis e eventuais danos morais, ainda que remotos, os quais não precisam sequer ser alegados, tampouco comprovados.

Enfim, abrangendo os mencionados juros, em tese, de forma abstrata e heterogênea, eventual dano material, ou apenas imaterial, que não precisam ser discriminados ou provados, não se pode conceber que aqueles representem simples renda ou acréscimo patrimonial, não se enquadrando na norma do art. 43 do CTN. Registrou-se, ademais, que mesmo se esses juros se resumissem a simples renda, essa não seria, necessariamente, tributável. Assim, sendo os juros em debate um substituto (indenizatório) da renda que não se pôde auferir diante da inadimplência do devedor, a cobrança do IR dependeria da clara e induvidosa identificação do tipo de rendimento que estaria sendo substituído (indenizado) pelos juros moratórios.

REsp 1.227.133-RS, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/9/2011.

Para que não pairem dúvidas, convém transcrever o voto do Ministro Cesar Asfor Rocha, que lavrou o v. Acórdão paradigma (RESP 1.227.133 – RS) nos seguintes termos e fundamentos:

Quanto à incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios, data venia, ouso divergir do em. Ministro relator, porque entendo que a importância deles decorrente não representa necessariamente renda e, muito menos, renda tributável. O caso, assim, é de não incidência

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