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EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA NO ESTADO DO PARANÁ

Por:   •  20/5/2019  •  Exam  •  1.880 Palavras (8 Páginas)  •  455 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA NO ESTADO DO PARANÁ.

Processo nº 0030305-55.2018.8.16.0182

MONICA GOULART KRETSCHMER BARCELOS, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar

                                                CONTESTAÇÃO

ao pedido inicial ajuizado por LAURO CRUZ RODRIGUES DE CAMARGO, também já qualificado nos autos, nos seguintes termos:

I – Das alegações do autor na inicial.

Argumenta o autor, em síntese, que no dia 11/01/2018 por volta das 08:50h o carro da requerida atingiu o seu veículo que se encontrava estacionado na marginal da BR 476 KM 134,6. Alega ainda o autor, que, utilizava o veículo para locomoção de parte do trajeto até seu trabalho deixando-o estacionado em frente ao trabalho de seu companheiro Eder Augusto da Silva e completando o trajeto de ônibus. E, que no momento do ocorrido seu companheiro ligou para o 191 sendo lavrado um boletim de ocorrência pela viatura da PRF que atendeu ao chamado e que a ré foi levada por meios próprios ao Hospital Santa Cruz. O autor alega também que ao chegar ao local a ré não estava mais presente, e que o sogro e o marido da mesma lhe afirmaram que prestariam toda a assistência, porém, quando souberam que o autor teria acionado o seguro desconversaram e foram embora. Por fim, alega ter tentado composição amigável não tendo sucesso devido a escusa da ré a reparar o dano. Pede suposta indenização por danos morais devido ao transtorno causado pelo fato no valor de R$: 1.500,00; Dano material pela desvalorização do veículo após a batida no valor de R$: 4.000,00; e a franquia do seguro no valor de R$: 1.521,80 totalizando o valor de R$:7.021,80.

II – Da realidade dos fatos

A autora trafegava, dentro do limite de velocidade permitida, na marginal da BR 476 KM 134,6 no dia 11/01/2018, quando, por volta das 8:50hrs da manhã, devido à forte chuva que deixou a pista molhada culminada com um buraco na pista e óleo derramado, a ré perdeu o controle de seu veículo confrontando com 3 carros ali estacionados. A ré no momento do acidente encontrava-se grávida de 7 meses e, apesar de usar o cinto de segurança, com a força do impacto teve o air bag do veículo acionado pressionando sua barriga. Sob forte emoção foi amparada por trabalhadores da empresa PROSEGUR que fica no arredor do local, e o senhor Eder assim como os demais proprietários dos veículos chegaram ao local no mesmo momento. A ré deu seus documentos e seu contato para todos, não se esquivando nenhum momento de sua responsabilidade, porém preocupada com sua saúde e de seu bebê primeiramente, o que os demais envolvidos no acidente a auxiliaram entendendo a gravidade da situação. A ré pediu então para que seu marido e seu sogro, antes de se encaminharem ao hospital fossem ao local do ocorrido para confirmar se a mesma havia falado com todos os envolvidos.

Após liberação médica a ré procurou os três envolvidos e propôs reparar o dano tendo entrado em acordo com os outros dois envolvidos, o que não chegou a um consenso com o autor, porém ao saber que o autor acionou a seguradora a ré firmou contrato com a seguradora arcando com todos os custos dos reparos feitos conforme documentação anexa.

III – Da impugnação do pedido de indenização por dano moral.

O autor ao alegar que sofreu dano moral devido ao transtorno com o ocorrido não comprovou a veracidade do dano. A autora em momento algum se escusou do pagamento do prejuízo causado, tentando resolver de forma amigável por diversas vezes conforme print das ligações (anexo 01). A alegação do autor de que a ré e seus familiares “foram embora” do local do acidente se justifica pelo fato de que a ré encontrava-se no gravida de 29 semanas na data do acidente e que devido a força do impacto acionou o air bag  pressionando sua barriga, e conforme atendimento prestado pelo SAMU (anexo 02) não dispunham do equipamento de doppler fetal, cardiotocografia ou qualquer equipamento para verificar a vitalidade fetal, tendo por orientação de seu médico obstetra seguir ao hospital Santa Cruz com urgência para avaliar sua situação conforme declaração do médico (anexo 03), porém o SAMU não tem autorização para levar pacientes a hospitais particulares e a ré preferiu prosseguir até o hospital com ajuda de familiares. Portanto V. Exa. fica comprovado que em nenhum momento a ré teve a intenção de se escusar de sua responsabilidade.

O autor alega também que ficou sem seu veículo para se deslocar ao seu trabalho e que teve que alugar um veículo para suprir suas necessidades diárias, porém não trouxe prova alguma da locação do veículo aos autos, não passando portando de mera afirmação infundada. Além do mais, o autor tinha a possibilidade de fazer o trajeto ao seu trabalho por meio de ônibus sem prejuízo de suas atividades diárias, pois o mesmo reconhece que já se utilizava de tal meio de transporte para completar o trajeto até seu trabalho conforme exposto na petição inicial.

[pic 1]

 Além do mais, como regra geral, não é possível a caracterização de dano moral in re ipsa (presumido, que independe de comprovação) nos casos de acidentes automobilísticos sem vítimas, quando normalmente é discutida apenas eventual reparação por danos materiais. Para esse tipo de indenização, é necessário comprovar circunstâncias que demonstrem o efetivo prejuízo extrapatrimonial.

 Tema que já é de entendimento pacificado no judiciário assim como expresso no julgado do recurso do TJ-DF 07047899320188070003, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, data do Julgamento: 06/02/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de publicação: Publicado no DJE: 12/02/2019.  

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