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EMENTA: CRIME DE MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL ATESTA POSSIBILIDADE DE ENGANAR O HOMEM MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ESTELIONATO.

Por:   •  22/11/2018  •  874 Palavras (4 Páginas)  •  425 Visualizações

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É de se frisar, ainda, que a nota foi imediatamente reconhecida pelos policiais, devido serem detentores de experiência e capacidade de avaliação acima da capacidade do homem médio, ante a vasta experiência nesse tipo de prática delitiva. Ademais, nota-se que o próprio Laudo Pericial Federal anexo aos autos consignou não se tratar de falsificação grosseira.

Outrossim, inviável a tese de defesa apresentada no sentido de haver a desclassificação do crime de moeda falsa para o de estelionato na forma do art. 171 do CP, tendo em vista que restou comprovado nos autos (fls. 72/77), que não é hipótese de falsificação grosseira, amoldando-se, portanto, a conduta ao delito previsto no art. 289 §1º do Código Penal.

Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL MOEDA FALSA. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. CONDENAÇÃO. AFASTADA A TESE DE QUE A FALSIFICAÇÃO SERIA GROSSEIRA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS. 1. A divergência estabeleceu-se quanto à materialidade do delito de moeda falsa (CP, art. 289, § 1º). 2. Não prospera a tese de que a falsificação seria grosseira e, por isso, deveria prevalecer a desclassificação para o delito de estelionato (CP, art. 171), isso porque o laudo pericial elaborado pelo setor de criminalística da superintendência da Polícia Federal atesta que a cédula é apta a ludibriar terceiros. 3. Correta a solução adotada pela maioria da Primeira Turma, que manteve a condenação do embargante pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. 4. Embargos infringentes não providos.(DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 QUARTA SEÇÃO e-DFF3 DATA: 28/07/2017).

No que diz respeito à autoria, verifica-se que ora apelante, em sede inquisitorial (fl. 05/07), assim como em juízo confessou a prática do delito.

Em razão do que foi exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo réu MÉVIO DA SILVA, mantendo a decisão objurgada em seus exatos termos.

É como voto.

DES. FEDERAL (...)- De acordo com o(a) Relator(a).

DES. FEDERAL (...)- De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

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