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E-folio A de introdução ao Direito

Por:   •  10/1/2018  •  1.552 Palavras (7 Páginas)  •  449 Visualizações

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É um órgão colegial com várias estruturas orgânicas autónomas que têm poderes próprios.

Tem como principal missão aprovar as leis e fiscalizar o Executivo política e administrativamente.

Eleitos por sufrágio universal, directo e secreto e tendo ainda em atenção o método proporcional da média mais alta de Hondt, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 149.º da CRP, os Deputados dispõem de legitimidade democrática directa.

Os Deputados têm que ser membros pertencentes a um partido politico ou ainda cidadãos independentes desde que integrados num partido politico uma vez que, como dispõe o artigo 151.º da CRP, apenas os partidos políticos podem apresentar candidaturas à AR.

Os Deputados eleitos podem constituir-se em grupos parlamentares que, como consagra o artigo 180.º da CRP, têm base partidária.

A eleição da Assembleia da República (legislatura) tem a duração de quatro sessões legislativas tendo cada uma destas sessões a duração de um ano que decorre, normalmente, entre 15 de Setembro e 15 de Junho.

Nas diversas competências e poderes dos vários órgãos da AR destaca-se, por exemplo, a capacidade que o Presidente da AR tem de desencadear a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade e da legalidade nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 281,º da CRP.

Destaca-se ainda nas competências da AR a eleição de dez juízes do Tribunal Constitucional, do Provedor de Justiça, e do Presidente do Conselho Económico e Social entre outras.

Refira-se ainda a autorização legislativa ao Governo para contrair ou conceder empréstimos bem como exercer competências no tocante à aprovação de Tratados internacionais, declarações de guerra e feitura da paz e, de acordo com o artigo 162.º da CRP, exercer fiscalização ou controlo ao nível do cumprimento da CRP, apreciar os decretos-lei, excepção feita aos da competência legislativa exclusiva do Governo, e os decretos legislativos regionais, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 227 da CRP, para efeitos de cessação ou alteração.

Por último e no âmbito das relações com os outros órgãos de soberania, compete à AR testemunhar a posse do Presidente da República, promover a sua acusação em caso de crimes praticados no exercício das suas funções e, como previsto no artigo 196.ºda CRP, decidir sobre a suspensão de membros do Governo.

Apreciar o programa do Governo e votar moções de censura e de confiança a esse mesmo Governo, seguir e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal na construção europeia e, nos termos do artigo 221.º da CRP, exercer um controlo de fiscalização política do Governo, são ainda outras das competências da AR.

O GOVERNO

- O Governo português é, a par do Presidente da República, da Assembleia da República e dos Tribunais, um órgão de soberania (órgão supremo do Estado), conforme expressa o artº. 110.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Estes órgãos de soberania não dependem hierarquicamente uns dos outros e, de acordo com o artigo 111.º da CRP, devem observar os princípios da separação e da interdependência.

Tem competência para aprovar decretos-leis. É um órgão de soberania complexo podendo actuar colegial ou individualmente. É ainda o órgão superior da Administração Pública.

Constituído pelo Primeiro-Ministro, Ministros e Secretários de Estado (e ainda Vice-Primeiro(s)-Ministros, caso existam), o Governo português é nomeado, nos termos do artigo 187.º da CRP, pelo Presidente da República.

Determina esse artigo. que,primeiramente, o Presidente da República, perante os resultados eleitorais e após audição prévia dos partidos com assento parlamentar, nomeie o Primeiro-Ministro.

Os restantes membros do Governo são igualmente nomeados pelo Presidente da República mas aqui já por indicação do Primeiro-Ministro.

Assente numa estrutura hierarquizada, onde no topo encontramos o Primeiro-Ministro, é considerado o órgão de condução da politica geral do país, (art.º 182.º da CRP), podendo funcionar de forma singular ou colegial (artigo. 200.º da CRP).

Determina o art.º 190.º da CRP que o Governo é responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República e complementa o artigo 191.º especificando que o Primeiro-Ministro é responsável perante o Presidente da República e, no tocante à responsabilidade politica do Governo, perante a Assembleia da República.

Caracterizados que estão os três órgãos de soberania, Governo; Assembleia da República e Presidente da República, vamos agora analisar as relações entre si.

“O Governo português, embora seja nomeado pelo Presidente da República, não pode manter-se em funções sem a permanente confiança da Assembleia da República que é também um órgão de soberania”.

Efectivamente para se manter em funções o Governo carece da permanente confiança da maioria dos Deputados da Assembleia da República.

Com competências de fiscalização politica e administrativa, de acompanhamento e de controlo da actividade do Governo, a Assembleia da República pode, através de debates, requerimentos, interpelações, perguntas ao Governo, inquéritos e comissões parlamentares e moções de censura ao Executivo, condicionar a actuação do Governo, em especial se este não dispuser de uma maioria parlamentar, como é o caso presente, à data de hoje, do governo de coligação PSD/CDS.

Precisa ainda o Governo, para alterações, por exemplo, da Constituição da República Portuguesa da aprovação de uma maioria qualificada de dois terços dos Deputados.

“De

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