Do Mandato
Por: Hugo.bassi • 10/11/2017 • 1.474 Palavras (6 Páginas) • 405 Visualizações
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Com isso pode-se entender que a representação é um elemento da natureza do mandato, algo que não lhe é essencial. Ainda que se entenda que o mandatário tem naturalmente a faculdade de representar o mandante, mesmo assim pode não ser o mandato representativo.
Conclui-se que a representação é distinta do mandato, uma vez que pode haver representação sem mandato, como no caso da tutela, por exemplo, e também pode haver mandato sem representação, como na comissão mercantil. A comissão mercantil é quando o comissário atua em nome próprio, assume responsabilidade própria, ainda que no interesse do mandante. A doutrina chama esse fenômeno de “mandato oculto”, pois por meio desse negócio, sob a aparência de uma contratação em nome próprio, oculta-se uma contratação em nome alheio, no interesse do comitente.
Seção III:
De acordo com Silvio de Salvo Venosa, as obrigações do mandante, por sua vez, vem elencadas nos artigos nº 675 à 681(antigo, artigos nº1309 à 1315). A conduta do mandatário vincula em princípio o mandante. Desse modo, deve satisfazer as obrigações contraídas por aquele na conformidade do contrato, cabendo-lhe adiantar as despesas necessárias para a execução, quando assim for solicitado pelo mandatário (art. 675; antigo artº1309). Não estabelecendo o pacto que o próprio mandatário adiantará o valor das despesas, poderá ele validamente se recusar a cumprir o mandato, senão receber previamente do mandante, com fundamento na exceção de contrato não cumprido. Se o mandatário adiantar despesas, fará jus a juros desde a data do desembolso (art. 677; antigo artº1311). Logicamente que a quantia também será corrigida monetariamente pelo princípio geral que busca evitar o injusto enriquecimento, bem como levando-se em conta os princípios a respeito no mais recente código.
Salvo provando culpa do mandatário, o mandante é obrigado a pagar remuneração ajustas e as despesas de execução, “ainda que o negócio não surta o esperado efeito” (artº676; antigo artº1310). O dispositivo abre exceção, que se amolda a regra geral de responsabilidade: provada a culpa do mandatário cairá por terra a remuneração. Verificamos que o mandato independentemente do negócio que predispõe, contém obrigação de meio.
O mandatário deve ser reembolsado das perdas que sofrer em razão da conduta contratual, salvo se resultarem de sua culpa ou de excesso de poderes. Na prática, necessita-se à de investigação probatória para estabelecer limites entre prejuízos decorrentes exclusivamente do mandato e outros exorbitantes, dentro da atividade do mandatário.
A obrigação do mandante perante terceiros persiste, ainda que o mandatário tenha contraídas as instruções do outorgante, desde que, não tenha excedidos os limites do mandato (art. 679; antigo nº1313). Terá, porém, o mandante ação contra o mandatário pelas perdas e danos resultantes da contrariedade das instruções. Procura a lei afastar a interferência das relações internas do mandato dos negócios externos praticados com terceiros, em prol de melhor adequação social. De outro modo, o mandato perderia credibilidade e, consequentemente sua maior utilidade, que é propiciar dinâmica aos negócios. Sempre que for necessário, devemos proteger o ato praticado com terceiro de boa fé, ainda que perante o mandato aparente levando-se em conta a Teoria Geral da Aparência e a segurança das relações negociais.
A outorga de mandato conjunto por duas ou mais pessoas para negócio comum estabelece solidariedade perante o mandatário, ressalvado direito regressivo daquele que pagar ao mandatário contra os demais mandantes (art. 680; antigo artº1314).
A lei faculta ao mandatário direito de retenção sobre o objeto do mandato até o reembolso das despesas (art. 681; antigo artº1315). Devemos entender, em face do princípio geral, que esse direito de retenção também se estende a remuneração do mandato oneroso. Esse era o sentido do artº156 do Código Comercial que é assegurava o direito de retenção, em razão de tudo o que fosse devido em consequência do mandato.
A matéria atinente à repercussão de atos praticados pelo representante, sem poderes suficientes para tal, deve ser interpretada segundo os Princípios de Boa Fé, mormente a Boa Fé Objetiva decantada no corrente código. Válidos serão os atos, em princípio, não havendo impugnação ou ratificação oportuna pelo mandante, se não comprovar má fé dos terceiros.
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