Direitos da propriedade e sua função social
Por: Evandro.2016 • 1/6/2018 • 3.242 Palavras (13 Páginas) • 411 Visualizações
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e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. [...] XXII. E’garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação. 19
[...] XXVI. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A Lei lhes assegurará um privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisação. (Constituição brasileira de 1824)
Desde esta constituição que se deu toda a origem, sobre todos os direitos, que já atravessou por mais de séculos até se formatiza a nossa República Federativa do Brasil que gozamos dela até hoje.
Em 15 de novembro de 1989, veio a primeira constituição Republicana no Brasil com influencia da norte americana, que consagrava os direitos individuais e fundamentais, além do direito a propriedade também a desapropriação por utilidade pública e que garantia a sua prévia indenização, e foi uma constituição muito criticada por ser considerada distante dos fatores reais do poder que perpetuou-se por muito tempo, vindo a ser abolida apenas com a constituição de 1930, mas foi apenas com a constituição de 1934 que os brasileiros forma contemplados com a proteção constitucional ao interesse do bem estar coletivo, que foi característica do Estado Social, e no artigo113, 17, a garantia ao direito de propriedade, “que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar”. Estabelecia igualmente os institutos da desapropriação por necessidade ou utilidade pública e o da requisição administrativa, limitações ao direito de propriedade em prol do interesse público e foi mais além, mantendo direitos relativos a propriedade intelectual, como obras literárias, obras artísticas, científicas, inventos, etc.
Na constituição de 1937, muito marcada pelo golpe de estado do presidente Getúlio Vargas, onde se retrocedeu vários direitos fundamentais, mas perpetuou o direito à propriedade e a “desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia” (art. 122, 14). Foi derrubado este governo e restabelecido garantias individuais novamente.
Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 16 - É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a indenização ulterior. § 17 - Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou, se a vulgarização convier à coletividade, concederá justo prêmio. § 18 - É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial. § 19 - Aos autores de obras literárias artísticas ou científicas pertence o direito exclusivo de reproduzi-las. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei fixar. (Constituição brasileira de 1946)
Nota-se que nesta constituição foram regatados aspectos político-representativos de 1891 e sociais de 1934. Que também previa desapropriação por necessidade ou utilidade pública, pelo interesse da sociedade, e falava do perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, que autoridades cometentes poderiam utilizar de propriedade particular, se assim exigir o bem público, mas sempre assegurado a indenização. No § 17 e § 18 assegurava a garantia de obras e também marcas industriais. Declarou de forma bem enfatizada que o suo da propriedade está condicionado ao bem estar social, e que a lei caberia a regulamentação da promoção “justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos” (art. 147).
Com o prosseguir da linha do tempo das constituições, e passando adiante a Emenda de 1961 à Constituição de 1946, o golpe militar de 1964 acabou com o multipartidarismo e levou à promulgação Carta Política de 1967, reduziu os direitos individuais, garantiu o direito à propriedade e dispôs, em seu art. 150, caput e §22, sobre a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social e sobre a requisição administrativa.
Enfim, chegamos a atual constituição, a de 1988, que vigora atualmente, consolidada pelas noções de estado Democrático de Direito e de dignidade da pessoa humana, que em seu artigo 5° cita sobre direitos a propriedade, e esta constituição deve sempre ser interpretada, pois A evolução dos fatos sociais é constante e ininterrupta, mostrando a necessidade de compatibilizar as mudanças ocorridas no bojo da sociedade ao texto constitucional, evitando o engessamento da própria Constituição. Neste sentido, podemos afirmar que o conceito constitucional de propriedade não é fixo, não é estático, mas sim dinâmico, sendo que “a garantia constitucional da propriedade está submetida a um intenso processo de relativização, sendo interpretada, fundamentalmente, de acordo com parâmetros fixados pela legislação ordinária” (MENDES, 2008, p. 439), em consonância, claro, com os princípios constitucionais.
No CC de 2002, já seguia os passos da CF de 1988, que diz expressamente a funcionalização da propriedade, tirando o caráter individualista que era visto no código anterior.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. §1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas, sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. [...] §3º O proprietário pode ser privado da sua coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. (Código Civil de 2002)
De acordo com o Código Civil de 2002, já se tinha certa
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