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Direito digital

Por:   •  10/4/2018  •  2.688 Palavras (11 Páginas)  •  314 Visualizações

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Com novas modalidades de sanção ou seja, de postura do Direito Sancionador temos a Lei Anticorrupção ( Lei 12846/2013) que apresenta sanções rígidas e demanda comportamento preventivo como exemplo da necessidade de “Compliance” por programas instituídos pelas empresas.

Abordagem Criminológica

Há necessidade de estudarmos os fatores que levam ao crescimento da criminalidade informática, daí temos a preocupação criminológica, compreendendo a figura do delinquente que deve ter conhecimento técnico, utiliza a internet como facilitador da prática delitiva, no espaço cibernético não há distância, os riscos são menores e o agente pode prevalecer-se do anonimato.

Algumas teorias criminológicas auxiliam na analise dos crimes informáticos, por ex. a Teoria da Associação Diferenciada, segundo a qual se deve trabalhar com aprendizagem, ou seja, aprender com o delinquente informático, analisando ainda a vulnerabilidade da vítima e mesmo dos sistemas informáticos.

De outro lado temos a Teoria da Situação de Prevenção, por meio da qual podemos identificar outros aspectos como por ex. a redução de índices de crimes cibernéticos pela educação digital, pela efetividade dos sistemas de segurança digital e da informação, pela Perícia Computacional e pela Perícia Forense, como meios de investigação.

BENS JURÍDICOS NOS DELITOS INFORMÁTICOS

Nessa seara também se deve atentar aos princípios estruturantes do Direito Penal, como a Dignidade da Pessoa Humana e a Fragmentariedade, a Subsidiariedade, a Proporcionalidade, a Razoabilidade e a Dignidade Penal.

Os Bens Jurídicos tutelados pelo Direito Penal apresentam de certa forma uma mutação com o decorrer do tempo. Dessa forma um Bem penalmente relevante num momento histórico pode deixar de ser relevante em outro, como ex. do adultério. Isso ocorre com a internet, que em seu surgimento não apresenta Dignidade Penal, mas com sua evolução e relevância para a sociedade permeou riscos aptos a tornarem-se objetos de proteção Jurídico Penal.

Assim temos o incremento do risco de condutas já tipificadas, como ex. o estelionato, a ameaça, a extorsão, crimes praticados por pedófilos, tudo agora otimizado e facilitado pelo meio cibernético. Daí a Doutrina denominar de Crimes Digitais Informáticos/Cibernéticos.

Crimes Digitais Impróprios, como aqueles que atingem Bens Jurídicos diversos dos especificados pelo Direito Eletrônico, ou seja, já tutelados pelo Direito Penal mas tendo como o meio para sua prática a internet.

Surge então a necessidade de uma tutela para os Bens Jurídicos que podem ser violados por meio da internet, que até então não apresentavam tipificação nem mesmo um bem jurídico definido.

Dos Pactos relativos aos Direitos Civis, Sociais, Econômicos e Políticos de 1966, temos como Direito Fundamental o Direito à Informação, como parcela da Dignidade da Pessoa Humana, pela Liberdade e pela Autodeterminação Informática.

Temos assim o Bem Jurídico SEGURANÇA INFORMÁTICA, que compreende a Integridade, a Disponibilidade e a Confidencialidade. Tal bem jurídico decorre necessidade de ACESSO SEGURO À INFORMAÇÃO.

TIPICIDADE PENAL NOS CRIMES INFORMÁTICOS

Importante instrumento na ordem internacional a Convenção sobre Cibercrimes , conhecida como CONVENÇÕ DE BUDAPESTE, que apresenta duas principais proposições:

- A uniformização das leis no plano Global para a reprimenda dos Crimes Digitais;

- A colaboração dos órgãos responsáveis pela apuração de tais crimes.

O Brasil NÃO assinou nem RATIFICOU tal convenção que data de 2002, muitos pontos da convenção confrontam com nosso Direito Interno, como ex.:

- A responsabilização penal do provedor de acesso como Pessoa Jurídica.

- A colaboração dos provedores de acesso mediante compromisso com os órgãos de persecução penal.

- E uma clara definição de conceito como, sistema de computador, dados de computador, provedor de serviços, tráfego de dados, etc. com vistas uniformizar a interpretação penal.

No Brasil, temos diversas disposições que já atentam na esfera penal aos chamados Crimes Digitais, tanto os crimes próprios digitais como os crimes impróprios digitas. Nesse sentido as disposições do art. 154-A CP:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 4º Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

I - Presidente da República, governadores e prefeitos; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 12.737,

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