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O DIREITO A PERSONALIDADE DIGITAL: O ANONIMATO NAS RELAÇÕES DIGITAIS E OS DIREITOS DE PERSONALIDADE

Por:   •  19/10/2018  •  2.214 Palavras (9 Páginas)  •  522 Visualizações

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A personalidade inicia-se desde a concepção do nascituro, contudo, o ordenamento pátrio sujeita a sua concretização ao nascimento com vida. Desde o momento em que é concebido, confere-se a ele direitos que garantem sua própria essencialidade, tal como o direito a vida. Esses direitos são finalizados quando acaba a vida do titular e, ainda, após a morte, possui direitos como direito a imagem, direito moral do autor e o direito ao corpo.

No Brasil, embora já fossem elencados alguns desses direitos nas constituições anteriores, a constituição de 1988 seguiu a tendência internacional e expandiu o rol de direitos fundamentais e de personalidade humana. Já no Código Civil de 2002, em seus artigos 11º a 21º, dispõem sobre as qualidades desses direitos – irrenunciabilidade e intransmissibilidade. Sendo que os artigos 16º e 20º do mesmo tratam do direito ao nome e do direito a honra, respectivamente.

Contudo, grandes partes desses direitos positivados não contavam com a evolução da tecnologia e sua grande abrangência no cenário social. Atualmente, os crimes cometidos são contra a honra, contra a intelectualidade, intimidade e imagem, causando enormes transtornos à vida das vitimas. Entretanto, os crimes contra a honra constam nos artigos 5°, 138°, 139° e 140° da Constituição Federal de 1988.

2 A DISCUSSÃO ACERCA DAS RELAÇÕES DIGITAIS

A discussão a respeito das relações digitais se inicia a vida digital propriamente dita, a fim de se verificar a personalidade nesse âmbito. Quando começa a personalidade? A partir do primeiro clique ou quando se cria um perfil em alguma rede? Partindo da ideia de que há comportamento social na internet, há também direitos que são criados, passando a ser irrenunciáveis e intransmissíveis. A grande questão gira em torno de quando esses direitos são violados. Mesmo com a Lei 12.965/14, conhecida como o Marco Civil da Internet, a qual garante alguns direitos no que tange à privacidade, proteção de dados pessoais e obrigações de impressas que trafegam dados pela internet de garantir a segurança destes, além da liberdade de expressão. Entretanto, há um vazio no que diz respeito à diferenciação da pessoa física e pessoa digital. O que tornam os valores, os costumes, a analogia e a jurisprudência os elementos para fumus boni júris.

Outro ponto que se levanta é a própria confusão feita entre a pessoa civil e o usuário digital da internet. Tudo poderia ser mais facilitado a partir do momento em que fornecemos nossos dados, tais como RG e CPF, porém, a facilidade com que esses dados podem ser falsificados e usados para o mal na rede, é o ponto crítico. Além disso, a questão abrange também os menores de idade (relativamente incapazes).

Um caso muito conhecido no Brasil foi o da atriz Carolina Dieckmann que teve seus direitos na internet violados e fotos nuas vazadas. A partir desse caso, surgiu a Lei Carolina Dieckamann, que tipifica crimes cometidos através de meios eletrônicos e da internet, lei 12.737/12. A respeito do caso da atriz.

[...]Em maio de 2012, crackers do interior de Minas Gerais e São Paulo invadiram o e-mail de Carolina Dieckmann, de onde baixaram as fotos íntimas da atriz. O conteúdo foi publicado na internet após Carolina resistir às chantagens dos criminosos, que pediram 10.000 reais para apagar as imagens[...][1]

O caso da atriz serviu de combustível para agilizar a aprovação da nova lei. O artigo 154 do texto estabelece que o acesso ilegal a qualquer dispositivo protegido por senha, seja ele um smartphone, tablet ou computador, com fins de obtenção ou destruição de dados, é crime com pena que pode variar de três meses a um ano de reclusão – punição pode ser convertida em trabalho comunitário -, além do pagamento de multa. Caso o delito resulte na obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena pode evoluir para seis meses ou dois anos de reclusão.

3 O ANONIMATO DIGITAL

A liberdade de expressão é um direito garantido pela constituição federal como clausula pétrea, entretanto não é permitido seu anonimato, “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” [2], tanto a Constituição como a Lei de Imprensa proíbem textos não assinados ou informações sem identificação das fontes. Vale ressaltar o pensamento do jurista Celso Bastos, quanto o anonimato e o motivo de ser vetado:

[...] O pensamento pode ser expressado por várias formas. Uma delas é a de expressar-se para pessoas indeterminadas, o que pode ser feito através de livros, jornais, rádio e televisão. É fácil imaginar que esse direito exercido irresponsavelmente tornar-se uma fonte de insegurança para a sociedade. Entre outras coisas, a veiculação de informações inverídicas, inevitavelmente causaria danos morais e patrimoniais às pessoas referidas. Por isso mesmo, a Constituição estabelece um sistema de responsabilidade e o faz, proibindo o anonimato, que é a forma mais torpe e vil de emitir-se o pensamento. [...][3]

No artigo em epígrafe, o doutor Celso Bastos, explicita o motivo da necessidade, para a segurança de todos inclusive do ordenamento jurídico, de uma lei que, embora restrinja o direito de liberdade de expressão, protege os direitos a personalidade, pois todos somos responsáveis por nossos atos em sociedade e para que ninguém venha a se sair impune por um crime, contra a personalidade de outrem ou mesmo ou até mesmo a sua dignidade humana, é imprescindível que se saiba quem o cometeu. Lembrando também, no mesmo artigo, o que expõe o doutor Manuel Alceu Afonso Ferreira: “[...] por qualquer emissão intelectual, na forma de informação, comentário ou opinião, alguém, seja ou não o seu direto autor, responsabilizar-se-á.”.[4]. Pois muitas das vezes é possível identificar o responsável como afirma Jacob Palme, do departamento de informática e ciências dos sistemas na Universidade de Estocolmo, em seu artigo que trata do anonimato:

[...] O anonimato na Internet é quase nunca 100%, sempre há a possibilidade de encontrar o agressor, especialmente se a mesma pessoa usa a mesma maneira de ganhar anonimato várias vezes. No caso mais simples, uma pessoa envia um e-mail ou escreve um artigo de notícias Usenet usando um nome falsificado. A maioria dos softwares de correio e notícias permite que os usuários especifiquem o nome que eles preferem e não verifiquem a identidade correta. Usando sistemas de correio baseados na web, como o Hotmail, é possível receber respostas e

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