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HERANÇA DIGITAL: DIREITOS SUCESSÓRIOS DE BENSARMAZENADOS VIRTUALMENTE

Por:   •  31/3/2018  •  1.939 Palavras (8 Páginas)  •  378 Visualizações

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conferido aos parentes mais próximos e ao cônjuge o direito de herdar ao menos metade do patrimônio deixado pelo falecido.

O que fazer quando um ente querido falece e deixa suas redes sociais disponíveis? Os sites de relacionamentos crescem a cada dia e hoje praticamente todo mundo tem um perfil em pelo menos um deles. E, assim, é cada vez mais comum ouvir histórias de enxurradas de mensagens nos perfis de pessoas falecidas que incomodam a família por ser mórbido ou ficar remoendo uma situação que entristece quem ficou.A preservação do patrimônio se faz de grande importância, pois este contém informações valiosas de várias áreas dos saberes que contribuem para a sociedade. Preservar um patrimônio significa preservar a identidade de um determinado tempo, local ou cultura. Por outro lado, alguns juristas defendem que fotos pessoais, vídeos caseiros, escritos particulares e arquivos congêneres não geram, prima facie, direito sucessórios, porque não possuem valor econômico, apesar de seu valor afetivo. Todavia, nada impede que os sucessores se apropriem desse material caso tenha sido este o desejo do de cujus ou, na hipótese de não haver declaração de última vontade, pleiteiem a retirada desse conteúdo, caso acessível ao público como o caso de perfis em sites de relacionamento.A herança digital é uma realidade e precisa ser levada em consideração não só por quem possui um valioso acervo digital, mas por todos que de alguma maneira utilizam o meio virtual para armazenar conteúdos importantes.Quanto aos bens suscetíveis de valoração econômica não há dúvida que eles compõem o acervo do falecido e devem ser levados em conta na sucessão, pois se enquadram no conceito mais básico de patrimônio e não encontram divergência na doutrina. O acervo digital deixado não só pode como deve constar da lista de bens que serão repartidos, havendo a necessidade inclusive de auferir o valor econômico desses bens, principalmente se eles forem objeto de testamento.

Alguns doutrinadores defendem que os bens insuscetíveis de valoração econômica, apesar de possuírem valor sentimental, por não possuírem valor financeiro não entram na partilha e, assim, não fazem parte do patrimônio a ser recebido pelos herdeiros.Por isso é importante haver um registro da última vontade do dono em relação aos seus bens digitais ainda que estes não possuam valor econômicopois a sua privacidade e reputação devem ser preservadas, sendo o sigilo de suas contas virtuais um passo essencial.

Existem empresas que elegem um “guardião virtual” para suas contas online. Com pequenas diferenças, as companhias Entrustet, Madison e LegacyLocker, todas americanas, além da DataInherit, da Suíça, oferecem o serviço da seguinte forma: quando o cadastro é realizado, deve-se incluir um herdeiro para suas contas na Internet. Em caso de falecimento, as contas são imediatamente transferidas para a pessoa escolhida. Há também a opção, nestes sites, de que todas suas contas sejam apagadas se o usuário se mantiver inativo. Assim, não há preocupação em encontrar uma pessoa de confiança. Criam-se assim estas duas alternativas: legar suas contas a alguém ou apagar os vestígios virtuais. O mundo todo, essa propriedade imaterial já começa a ser tratada como um legado. Um estudo realizado pelo Centro de Tecnologia Criativa e Social da Universidade de Londres revela que a inclusão de senhas da internet nos testamentos está se tornando um hábito entre os britânicos. “No total, cerca de 11% dos 2 mil britânicos entrevistados para este estudo revela ter incluído ou planeja incluir as palavras-passe nos seus testamentos”.A cada dia, o patrimônio digital de usuários da internet aumenta. Uma pesquisa realizada pela empresa de segurança digital McAfee sobre o Valor dos Ativos Digitais no Brasil, revela que o valor médio atribuído pelos brasileiros aos seus patrimônios digitais é de mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Além disso, entrevistados indicaram que 38% de seus bens digitais são insubstituíveis, volume avaliado em mais de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

O Código Civil brasileiro não tem nenhuma disposição quanto à herança digital, que trate especificamente dos bens armazenados virtualmente. Assim, estes direitos advindos da sucessão ficam, em uma interpretação lógica do Código, com os familiares mais próximos do falecido, como filhos, pais ou cônjuge.No Brasil, o conceito de herança digital ainda é pouco difundido, apesar de não ser incomum a ideia de preservar a propriedade imaterial, assegurada, inclusive, por lei. Ou seja, é possível que acervos de músicas, filmes, livros e documentos armazenados em nuvem, valendo-se de programas como iCloud, Dropbpox e Google Docs, sejam deixados a herdeiros, isto é, havendo um bem digital que interesse aos herdeiros, estes têm direito a herdá-los.A legislação brasileira não apresenta um entrave para a inclusão de bens digitais em testamentos. Quando nada for previamente determinado, o Código Civil prioriza familiares do falecido para definir os herdeiros. Dessa forma, quem não manifesta a sua vontade em testamento pode ter dados privados de e-mails acessados por familiares depois de morrer.

Atualmente, tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei (PL 4099/2012) de autoria do Deputado Federal Jorginho de Mello, cujo objetivo é alterar o artigo 1.788 do Código Civil para incluir os bens digitais na sucessão e permitir aos familiares do falecido o acesso às redes sociais e e-mails. O projeto de lei é do ano de 2012 e não é possível dizer ao certo quando e se será aprovado.

A evolução é natural, a virtualização das relações é um caminho sem volta, ainda mais com mobilidade e banda larga. Portanto, neste cenário, não basta ter apenas leis, o que já temos ainda que não seja o suficiente. É preciso ter educação. A ideia é que o Direito esteja sempre atento para refletir as mudanças comportamentais e culturais vividas pela sociedade, não necessariamente através de produção de leis, pois a evolução tecnológica será sempre inevitavelmente mais veloz que a atividade legislativa.O Direito precisou evoluir modificar-se, para fazer frente a tais mudanças de paradigma. Os valores mudaram e continuarão sempre a mudar, cabendo ao Direito acompanhar e não ficar esperando que a sociedade

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