Direito de sucessões
Por: Ednelso245 • 2/5/2018 • 1.254 Palavras (6 Páginas) • 249 Visualizações
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Filho 2 ( A morre) Filho 2: 1/3
B: 1/3 + meação
Henrique[pic 16]
II – Guinter filhos do primeiro casamento[pic 17]
Natália [pic 18]
[pic 19]
Casado Guinter morreu [pic 20]
Flávia (segundo casamento) Flávia herda metade de cada herdeiro
Herança é de 100%
Filho 1: 2/5= 40
Filho 2: 2/5= 40
Flávia: 1/5=20 [pic 21]
5
+
Meação
EX2: 3 Filhos
Filho 1: 2/7
Filho 2: 2/7
Filho 3: 2/7
Flávia: 1/7[pic 22]
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7
III – casal Flávia 1/3 (sempre)[pic 23][pic 24]
( união estável) Guinter (morre) pai 1/3[pic 25]
IV – não havendo parentes (filhos, nem parentes) tem direito a totalidade da herança.
EX:
(Filho de Guinter) (Filho dos dois)
João Guinter Henrique aplica-se a regra do inciso II
Flávia Natália
João 2/7
Henrique 2/7
Natália 2/7
Esposa ( Flávia) 1/7
HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO ( ART. 1791, CC)
Ativo e passivo obrigações até a partilha é imóvel
Herança do cujus
- Se um dos herdeiros quiser dispor de sua parte deve ser por meio de cessão de direitos ( escrita e por instrumento público) se o herdeiro for casado deve ter a autorização do marido/ esposa (outorga uxória).
Antes de vender a herdeira deve dar preferência para os outros herdeiros ( condôminos )
- Cessão de direitos hereditários: todos os herdeiros podem neste caso um terceiro assume.
- Art.1791
- Art. 1792
- Art.1793
§ 1º EX: que não é abrangido lavoura fiz a cessão dos 100 HA não dá lavoura.
AULA III 25/08/2016
INVENTARIANTE: é a pessoa dotada de múnus público sujeito a fiscalização. Desempenha, efetivamente, as funções de auxiliar da justiça, reunindo poderes de guarda, administração e assistência do acervo hereditário.
ART. 1797:
REMOÇÃO DO INVENTÁRIANTE
*Falta de primeiras e ultimas declarações;
*falta de andamento requerer ao processo;
*se for por culpa deste houver deterioração dos bens;
*revelia em ações;
*deixar de prestar contas
*sonegar ou desviar bens de herança.
Vocação hereditária: art. 1.798 CC
Pode suceder o testamento Pessoas Naturais, nascidas e concebidas
- Pode por testamento pessoa jurídica ser contemplada em testamento.
Obs: não posso em testamento doar meu corpo para pesquisa porque não tenho propriedade do meu corpo!
ART. 1801
-LEGATÁRIO = qualquer pessoa que não seja meu parente.
- O testamento nem sempre tem que ser feito em tabelionato.
- Inventariante: é a pessoa dotada de múnus publico sujeito a fiscalização judicial. Desempenha, efetivamente, as funções de auxiliar da justiça, reunindo poderes de guarda, administração e assistência do acervo hereditário.
Art. 1797
Remoção do inventariante.
-falta de primeiras e ultimas declarações;
-falta de andamento requerer do processo;
-se por culpa deste houver deteriorização dos bens;
-revelia em ações;
-deixar de prestar contas;
-sonegar ou desviar bens da herança.
AULA IV 09/08/2016
ACEITAÇÃO DE HERANÇA
“aceitação ou adição da herança é o ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do decujos, ocorrido por lei, com a abertura da sucessão, confirmando-a”
- Fase de deliberação: período de tempo entre aceitação ou não a herança.
Formas: -escrita: dentro do inventário
- tácita: promove ( exteriorizo atos ou atitudes) atos e também atitudes que me inclui no inventário. Ex: requerer a abertura do inventário.
* prazo prescricional: 10 anos para dizer se aceita ou não, se os outros herdeiros não se manifestarem nesse período de 10 anos e eu estiver tomando conta do patrimônio a herança será somente minha
*agentes: - diretas o herdeiro
-indireta: sucessores art. 1809 CC
Mandatário art. 1861 CC
Tutor ou curador
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