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Direito de sucessões

Por:   •  2/5/2018  •  1.254 Palavras (6 Páginas)  •  256 Visualizações

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Filho 2 ( A morre) Filho 2: 1/3

B: 1/3 + meação

Henrique[pic 16]

II – Guinter filhos do primeiro casamento[pic 17]

Natália [pic 18]

[pic 19]

Casado Guinter morreu [pic 20]

Flávia (segundo casamento) Flávia herda metade de cada herdeiro

Herança é de 100%

Filho 1: 2/5= 40

Filho 2: 2/5= 40

Flávia: 1/5=20 [pic 21]

5

+

Meação

EX2: 3 Filhos

Filho 1: 2/7

Filho 2: 2/7

Filho 3: 2/7

Flávia: 1/7[pic 22]

-----

7

III – casal Flávia 1/3 (sempre)[pic 23][pic 24]

( união estável) Guinter (morre) pai 1/3[pic 25]

IV – não havendo parentes (filhos, nem parentes) tem direito a totalidade da herança.

EX:

(Filho de Guinter) (Filho dos dois)

João Guinter Henrique aplica-se a regra do inciso II

Flávia Natália

João 2/7

Henrique 2/7

Natália 2/7

Esposa ( Flávia) 1/7

HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO ( ART. 1791, CC)

Ativo e passivo obrigações até a partilha é imóvel

Herança do cujus

- Se um dos herdeiros quiser dispor de sua parte deve ser por meio de cessão de direitos ( escrita e por instrumento público) se o herdeiro for casado deve ter a autorização do marido/ esposa (outorga uxória).

Antes de vender a herdeira deve dar preferência para os outros herdeiros ( condôminos )

- Cessão de direitos hereditários: todos os herdeiros podem neste caso um terceiro assume.

- Art.1791

- Art. 1792

- Art.1793

§ 1º EX: que não é abrangido lavoura fiz a cessão dos 100 HA não dá lavoura.

AULA III 25/08/2016

INVENTARIANTE: é a pessoa dotada de múnus público sujeito a fiscalização. Desempenha, efetivamente, as funções de auxiliar da justiça, reunindo poderes de guarda, administração e assistência do acervo hereditário.

ART. 1797:

REMOÇÃO DO INVENTÁRIANTE

*Falta de primeiras e ultimas declarações;

*falta de andamento requerer ao processo;

*se for por culpa deste houver deterioração dos bens;

*revelia em ações;

*deixar de prestar contas

*sonegar ou desviar bens de herança.

Vocação hereditária: art. 1.798 CC

Pode suceder o testamento Pessoas Naturais, nascidas e concebidas

- Pode por testamento pessoa jurídica ser contemplada em testamento.

Obs: não posso em testamento doar meu corpo para pesquisa porque não tenho propriedade do meu corpo!

ART. 1801

-LEGATÁRIO = qualquer pessoa que não seja meu parente.

- O testamento nem sempre tem que ser feito em tabelionato.

- Inventariante: é a pessoa dotada de múnus publico sujeito a fiscalização judicial. Desempenha, efetivamente, as funções de auxiliar da justiça, reunindo poderes de guarda, administração e assistência do acervo hereditário.

Art. 1797

Remoção do inventariante.

-falta de primeiras e ultimas declarações;

-falta de andamento requerer do processo;

-se por culpa deste houver deteriorização dos bens;

-revelia em ações;

-deixar de prestar contas;

-sonegar ou desviar bens da herança.

AULA IV 09/08/2016

ACEITAÇÃO DE HERANÇA

“aceitação ou adição da herança é o ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do decujos, ocorrido por lei, com a abertura da sucessão, confirmando-a”

- Fase de deliberação: período de tempo entre aceitação ou não a herança.

Formas: -escrita: dentro do inventário

- tácita: promove ( exteriorizo atos ou atitudes) atos e também atitudes que me inclui no inventário. Ex: requerer a abertura do inventário.

* prazo prescricional: 10 anos para dizer se aceita ou não, se os outros herdeiros não se manifestarem nesse período de 10 anos e eu estiver tomando conta do patrimônio a herança será somente minha

*agentes: - diretas o herdeiro

-indireta: sucessores art. 1809 CC

Mandatário art. 1861 CC

Tutor ou curador

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