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Direito de Família (parte introdutória)

Por:   •  26/9/2018  •  3.915 Palavras (16 Páginas)  •  247 Visualizações

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CASAMENTO: art 1.511 e seg.

O casamento é uma união entre pessoas e seu objetivo é viver em família. Este produz efeitos imediatos, ao contrário da união estável que só produzirá efeitos após comprovação dos requisitos; 1) pública, 2) contínua e 3) duradoura.

Antigamente, o direito dos filhos estava ligado ao casamento, então, apenas os filhos do casamento legítimo tinham direito aos bens e etc.

A lei determina que o casamento deveria ser para constituir família. Se por acaso o casamento fosse celebrado com o motivo de fraude ou qualquer outro objetivo que não o estabelecido, seria considerado nulo. Ex: brasileira que casa com estrangeiro para que este obtenha a cidadania.

Natureza jurídica: antigamente entendia-se que o casamento era um contrato e ainda alguns autores colocavam como sendo um ato unilateral. Atualmente, a Lei determinou que o casamento é um ato jurídico bilateral que produzirá efeitos jurídicos.

Tipos de celebração de casamento: civil ou religioso com efeito civil.

- Civil: neste tipo de celebração, as partes pedem autorização ao Estado para casar. Resumindo, as partes deverão demonstrar que são aptas ao casamento, ou seja, que não há um impedimento.

O IMPEDIMENTO manifesta-se em 3 categorias:

- Absoluto: artigo 1.521 do CC. É um obstáculo à celebração que impede o casamento. Se por acaso o obstáculo for descoberto após a celebração do casamento, este seria anulado.

- Relativos: neste também há um obstáculo em sua celebração, porém se obstáculo fosse descoberto após o casamento poderá ou não haver a anulação da cerimônia, o juiz determinará se haverá ou não a anulação.

- Impedientes: estes são obstáculos à celebração, pois o casamento nunca poderia ser anulado, porém os indivíduos podem sofrer uma sanção. Esta é uma causa suspensiva.

OBS: No Brasil, apenas os impedimentos absolutos (obstáculos a celebração e a validação) podem causar a invalidação do casamento, os outros 2 não estão mais vigentes com exceção da parte da sanção.

HABILITAÇÃO: deve ocorrer em um dos domicílios dos noivos.

Documentos necessários:

- Requerimento- pedido de casamento, se por acaso precisar de procuração, deverá existir um parágrafo concedendo poderes especiais ao procurador. Se por acaso um deles for analfabeto, será necessário haver uma testemunha (art 215, §2, CC).

- Certidão de nascimento dos noivos: para comprovar as idades.

- Declaração do estatuto civil e domicílio dos nubentes e dos pais no caso de um deles ser menor de 18 anos.

- Declaração de 2 testemunhas confirmando a inexistência de impedimentos (art 1.525, CC).

- Autorização dos representantes legais: este será necessário quando um dos nubentes for menor de 18 ou considerado incapaz. Em caso de divergência entre as partes, o juiz pode suprir a vontade que falta com base no art 1.518 do CC, porém se os dois não quiserem o casamento, este não poderá se realizar, nem mesmo com o aval do juiz. O art 1.520 do CC possibilita o casamento com um menor de 16 anos em caso de gravidez. O artigo 215, §§ 3 e 4 abre espaço para que o estrangeiro case, porém este deve falar a língua, ou no caso de não falar, deve-se haver um tradutor para que ele compreenda as cláusulas do casamento.

- Em caso de ser viúvo deve-se levar o documento comprovando a morte e sentença de partilha de bens do primeiro casamento.

- O divorciado precisa apresentar a certidão com trânsito em julgado. O mesmo processo será para os casamentos nulos ou anuláveis. Caso sejam parentes próximos, só será necessário um laudo médico alegando inexistência de risco.

- Deverão decidir qual o regime de bens a ser adotado. Se não escolher, o padrão é a comunhão de bens. Caso não seja o escolhido, deverão apresentar o pacto antinupcial e aí escolher o regime de bens.

As causas suspensivas estão do art 1523 do CC: se estes vierem a casar com a existência de uma causa suspensiva, o regime será separação total de bens e se pedir autorização ao juiz antes de casar e existir uma causa suspensiva, este também casará com separação total de bens.

Após a juntada de documentos para o processo de habilitação, o promotor recebe o pedido e realiza a verificação para garantir que o ato é legal e não existe impedimentos. Se por acaso houver alguma situação de conflito de interesses que precise da opinião de um juiz, o promotor enviará ao juiz e este determinará se haverá ou não casamento (art 1.526, §1 do CC). Caso não haja conflito de interesses, o promotor enviará para a publicação no diário oficial, jornal ou no átrio do cartório (na frente do cartório). Após a publicação será dada a autorização para a celebração do casamento, porém está só é válida por 90 dias e é expedida pelo oficial do cartório. Após a autorização, os nubentes possuem 90 dias para celebrar o casamento.

CASAMENTO RELIGIOSO:

- Com habilitação prévia: neste o pastor, padre e etc. possui autorização para celebrar o casamento e depois só será necessário levar a certidão de casamento para p cartório.

- Sem prévia habilitação: aqui o pastor não possui habilitação para realizar o casamento, portanto os nubentes precisam casar primeiro no cartório para que haja a validação perante o Estado.

Se uma pessoa casa com uma mulher no civil e com outra no religioso, só poderá haver o segundo casamento no civil quando o primeiro for anulado e não gerar mais efeitos.

EMINENTE RISCO DE VIDA: quando os nubentes estão sob eminente risco de vida, a Lei permite que estes casem com 6 testemunhas e assim levem seu testemunho ao cartório que concretiza a ação. Caso haja impedimento o cartório não realizará, porém se estiver tudo certo, este poderá concretizar.

REALIZAR SEM O ESCRIVÃO: se o casamento estiver sendo feito por um juiz de paz, mas não tem o escrivão, o juiz pode nomear um escrivão ad hoc, ou seja, um escrivão só para aquela ação.

As partes são obrigadas a comparecerem na cerimônia, caso alguém não consiga deve-se levar um procurador com os poderes especiais.

CELEBRAÇÃO:

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