Direito das Sucessões
Por: Evandro.2016 • 20/12/2017 • 17.518 Palavras (71 Páginas) • 310 Visualizações
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- É graças ao exemplo acima, que o terceiro raramente compra os direitos hereditários. Quem mais comumente compra estes direitos são os co-herdeiros, já que eles possuem mais informações sobre o próprio patrimônio.
- A cessão é um instrumento que pode ser feito desde a abertura da sucessão até a partilha, desde que as partes sejam maiores e capazes; tem que ser feita por escritura pública, mas pode ser feita tanto a título oneroso (assemelha-se a uma compra e venda) quanto a título gratuito (assemelha-se a uma doação).
- Muitos critérios aplicados à compra e venda ou a doação, são similares em relação à cessão hereditária a título oneroso ou gratuito:
- O instrumento é o mesmo: escritura pública.
- Quando a transmissão do patrimônio é gratuita, NÃO existe direito de preferência. O mesmo é válido para a cessão de direitos hereditários: quando esta cessão é a título gratuito (assemelha-se a uma doação), não DEVE SER OBSERVADO O DIREITO DE PREFERÊNCIA.
- Se o sujeito que estiver cedendo os seus direitos hereditários for CASADO, será necessária a autorização do cônjuge? Depende do regime de bens.
- Art. 1793, CC → A forma prescrita em lei para a cessão de direitos hereditários é a da ESCRITURA PÚBLICA.
- §3º → Este parágrafo está dizendo que eu NÃO posso ceder bem singularizado da herança, sendo INEFICAZ esse tipo de cessão. Só posso ceder um bem singularizado da herança se eu tiver autorização judicial. Dessa forma, se eu quero, por exemplo, ceder uma casa, um barco, um carro, etc, precisarei de uma autorização judicial. Agora, se eu quero ceder o meu direito à sucessão aberta, basta eu fazer isso por meio de uma escritura pública.
OBS: Na prova, cairá uma questão em que o indivíduo cedeu os seus direitos hereditários por instrumento particular, sendo que todo mundo assinou. Essa cessão NÃO É VÁLIDA, pois não é a forma prescrita em lei (Art. 1793,CC).
OBS2: Na compra e venda de um imóvel, incidirá o imposto municipal chamado de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). Em BH, ele está 3%.
OBS3: Se eu faço uma cessão de direitos hereditários a título gratuito, assemelha-se a uma doação, sendo que o imposto estadual que incide sobre esta é o ITCD. Em MG este imposto tem a alíquota de 5%.
- Como eu não posso ceder aquilo que não me pertence, primeiramente, precisarei aceitar a herança. Após a aceitação, no momento em que a herança transmite-se ao aceitante, o imposto que incide sobre ela é o ITCD.
- Art. 1795, CC → O PRAZO para que o co-herdeiro, que não teve conhecimento da cessão, requeira o seu direito de preferência será de 180 dias, contados a partir da data da transmissão. Como se trata de escritura pública, estes 180 dias contam-se desta.
- Parágrafo Único → Este parágrafo diz que se todos os co-herdeiro quiserem exercer o direito de preferência em relação à parte cedida por um deles, esta parte cedida será dividida IGUALMENTE entre os co-herdeiro.
- O cedente NÃO se responsabiliza pela coisa cedida, SALVO a má-fé absoluta (omitir informações, etc).
- ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA (Art. 1797, CC)
- Aberta a sucessão, a herança transmite-se, automaticamente, aos herdeiros, sendo que eles podem ceder, aceitar, renunciar, etc.
- Entre a abertura da sucessão (morte) e a instauração do inventário, demora um tempo. Portanto, neste lapso temporal, o patrimônio precisa ser administrado. Assim, o CC/02 determina quem deve exercer essa administração provisória do patrimônio (até que seja nomeado o inventariante) que será o cônjuge, ou o companheiro, ou descendente que se encontre na posse dos bens enfim, será aquela pessoa que estão envolvidas com a herança e ainda, que já estão na posse dos bens.
- Quando o inventário é distribuído teremos uma pessoa responsável por administrar o patrimônio: é o INVENTARIANTE.
- A lista de administradores provisórios, muitas vezes, coincide com a lista dos inventariantes. Vale lembrar que estas listas são meramente INDICATIVAS. Dessa forma, se o cônjuge estiver em 1º lugar na lista, isso não quer dizer que ele, obrigatoriamente, deverá ser o administrador ou inventariante. Na verdade, tem que ser o administrador ou inventariante aquele que exercer melhor essa função.
- O inventariante, quando nomeado, é que representará o espólio, ou seja, a massa patrimonial. Este inventariante é que administra/representa o espólio ativa e passivamente, tanto dentro quanto fora de juízo.
- O inventariante NÃO pode vender um bem pertencente ao espólio; para vender ele precisará de uma autorização judicial. Então, os atos de disposição patrimonial, essencialmente, necessitam de autorização judicial.
- VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (Art. 1798, CC)
- Art. 1798, CC → Nascidos
- Art. 1597, CC → Concebidos
- Para que alguém receba patrimônio pela transmissão sucessória, o requisito essencial é que a pessoa esteja viva.
- 1º requisito para a pessoa receber a herança: LEGITIMIDADE PASSIVA, ou seja, legitimidade para receber o patrimônio. De um modo geral, podem ser herdeiros, ou legatários, as pessoas já nascidas ou já concebidas ao tempo da abertura da sucessão. Dessa forma, ao tempo do óbito, o herdeiro tem que estar nascido ou estar concebido (resguardo do direito do nascituro).
- Tanto na sucessão legítima quanto na sucessão testamentária, os legitimados para receber a herança podem ser nascidos ou concebidos. Contudo, na sucessão testamentária esse rol de legitimados é mais amplo: além dos já nascidos e dos já concebidos, podem ser contemplados em testamento os ainda NÃO nascidos ou concebidos: é a chamada PROLE EVENTUAL (futura) ➔ Art. 1800, CC.
- Prole eventual só pode ser beneficiada se existir testamento.
- Se a prole eventual nunca vier a existir, entramos no quesito de uma condição resolutiva. O CC/02 assegura que a prole eventual deverá ser concebida no prazo máximo de 2 anos, contados da abertura da sucessão (Art. 1800, §4º, CC). Se passados os 2 anos e a prole NÃO é concebida, esse direito à herança que estava sob condição resolutiva, será devolvido aos demais herdeiros.
- O código determina que, enquanto a
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