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Direito Tributário e o Conceito de ‘‘Tributo’’

Por:   •  30/4/2018  •  1.813 Palavras (8 Páginas)  •  322 Visualizações

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4. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos II e III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) pedágio (vide anexo V); (vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (viii) taxa de ocupação de terreno da marinha (vide anexo VI); (viii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo VII).

R: A definição de tributo dada pelo Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 3º não se mostra totalmente satisfatória. Deste modo, optou-se por acrescentar os requisitos ‘‘receita derivada’’ e ‘‘destinação aos cofres públicos’’ presentes na lei 4.320/64 (artigo 9º) e retirar de seu conteúdo o requisito ‘‘instituído em lei’’, por não concebê-lo como obrigatório para sua conceituação.

Sendo assim, entende-se por tributo ‘‘toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, oriunda de receita derivada que pode ou não, ser instituída em lei, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada e com destinação aos cofres públicos’’.

(I) O seguro obrigatório de veículos (DPVAT) é tributo. Porém de acordo com o entendimento do STJ (REsp nº 68146/SP, REsp nº 218418/SP)[7] sua natureza jurídica é de contribuição parafiscal.

(II) A multa decorrente de atraso no IPTU não é tributo, pois constitui sanção de ato ilícito.

(III) FGTS não é tributo, pois não é destinado aos cofres públicos. Sua natureza jurídica é trabalhista.

(IV) Aluguel de imóvel público não é tributo, sua receita é originária e decorre de obrigação contratual não compulsória.

(V) Prestação de serviço eleitoral não é tributo em virtude da ausência de valor econômico e por constituir obrigação de fazer, não de dar.

(VI) Pedágio não é tributo, mas preço público com natureza contratual. Tendo, inclusive, decisão do STF nesse sentido quando do julgamento da ADI nº 800/RS[8].

(VII) Imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita é tributo. Princípio da ‘‘pecunia non olet’’.

(VIII) Taxa de ocupação de terreno da marinha não é tributo, mais sim preço público porque ‘‘não se enquadra no conceito de crédito tributário, mas de receita patrimonial cobrada pela União em virtude da utilização de um bem público’’[9].

(IX) No caso do tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional) ele é considerado tributo até que seja declarada sua inconstitucionalidade, pois no conceito aqui adotado ser instituído em lei não é requisito obrigatório para definição de tributo.

5. Que é direito tributário? Sob as luzes da matéria estudada, efetuar crítica à seguinte sentença: “Direito tributário é o ramo do Direito público positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, e propor definição para “direito tributário”.

R: O direito tributário positivo é o ramo didaticamente autônomo do direito, formado por proposições jurídico-normativas que versam sobre a instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. Já o direito tributário enquanto ciência cuida da descrição das referidas proposições.

A sentença trazida no enunciado não considera a unicidade do Direito, cujas divisões em ramos têm finalidade puramente didática. Além disso, mistura aspectos do direito positivo e caracteres da Ciência do Direito.

6. Dada a seguinte lei (exemplo fictício):

Prefeitura Municipal de Caxias, Lei Municipal n. 2.809, de 10/10/2011

Art. 1º Esta taxa de controle de obras tem como fato gerador a prestação de serviço de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo, no território municipal.

Art. 2º A base de cálculo dessa taxa é o preço do serviço prestado.

§ 1º A alíquota é de 5%.

§ 2º O valor da taxa será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais utilizados na prestação do serviço.

Art. 3º Contribuinte é o prestador de serviço.

Art. 4º Dá-se a incidência dessa taxa no momento da conclusão efetiva do serviço, devendo, desde logo, ser devidamente destacado o valor na respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS” pelo prestador de serviço.

Art. 5º A importância devida a título de taxa deve ser recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente, sob pena de multa de 10% sobre o valor do tributo devido.

Art. 6º Diante do fato de serviço prestado sem a emissão da respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”, a autoridade fiscal competente fica obrigada a lavrar “Auto de Infração e Imposição de Multa”, em decorrência da não observância dessa obrigação, no valor de 50% do valor da operação efetuada.

(...).

Pergunta-se:

- Quantas normas há nessa lei?

R: Há 5 normas:

Norma 1 - regra matriz de incidência tributária;

Norma 2 - norma que prescreve dever instrumental;

Norma 3 - norma sancionadora pelo não pagamento do tributo;

Norma 4 - norma sancionadora do descumprimento de dever instrumental e

Norma 5 - norma de direito administrativo que obriga o agente a lavrar o auto de infração.

- Identificar todas as normas jurídicas veiculadas nessa lei.

R: Norma 1 – Art. 1º Esta taxa de controle de obras tem como fato gerador a prestação de serviço de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo, no território municipal.

Art. 2º A base de cálculo dessa taxa é o preço

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