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Direito Processual Civil IV - Processo de Execução

Por:   •  25/9/2017  •  32.190 Palavras (129 Páginas)  •  669 Visualizações

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não são encontrados, pois não houve gasto algum com ele. Na mesma linha é a situação do réu condenado a pagar uma pensão mensal a parentes do falecido na ordem de seu salário, o qual em liquidação é verificado como inexistente, pois o sujeito não trabalhava nem recebia quaisquer dividendos ou aposentadoria. Enfim, esse é o valor zero. Por sua vez, outra situação também diversa é a do non liquet, que significa que após a liquidação da sentença, por insuficiência de acervo probatório, não foi possível verificar exatamente qual seria o quantum. Nonon liquet o juiz não se vê instruído suficiente para declarar um valor, deixando em aberto o valor liquidando e julgando extinta sem resolução do mérito a liquidação em favor do liquidado (suposto devedor), com a respectiva condenação em custas e honorários advocatícios ao liquidante (suposto credor). Isso permite com que, posteriormente e havendo provas suficientes para a descoberta do quantum debeatur, o suposto credor reproponha a liquidação.”

Natureza jurídica da liquidação: incidente processual e não um processo incidental. A liquidação de sentença constitui-se como um incidente processual que visa a declarar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo processado perante o juízo de primeiro grau de jurisdição, dando à parte que tem razão e na medida em que tenha condições processuais à satisfação de seu direito pleiteado perante o Estado-juiz

Encerrada a liquidação por decisão interlocutória: cabível o recurso de agravo de instrumento (art. 475-H)

Art. 475-H. “Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.”

Possibilidade de liquidação na pendência de recurso, independentemente de atribuição de pedido de efeito suspensivo ou não a esse recurso, conforme redação do art. 475-A, §2º CPC.

“§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.”

O art. 475-N elenca os documentos que não são provenientes do direito processual civil (não são sentenças cíveis) e podem ser liquidados, sendo caracterizados, conforme expressa previsão legal, como títulos executivos judiciais:

i. Sentença penal condenatória ou acórdão de revisão criminal dessa sentença penal condenatória: podem ser aproveitadas para a esfera cível, promovendo-se desde logo a execução cível do quantum indenizatório cível (reparação na esfera cível).

ii. Sentença arbitral: proferida por um órgão de natureza privada. Não possuem os Tribunais de arbitragem o poder de executar as suas decisões (só o Estado detém esse poder), ainda que possam liquidar, no próprio procedimento arbitral, as sentenças arbitrais proferidas. A sentença arbitral é título executivo judicial.

iii. Sentença estrangeira homologada pelo STJ: sentença judicial proferida por autoridade estrangeira. Só produz efeitos no território nacional com a homologação realizada pelo STJ (até a Emenda Constitucional 45/2004, essa atribuição era do STF). O cumprimento dessa sentença é feito pela JF, que possui competência territorial para aquela liquidação e a sua posterior execução.

Nos casos acima trabalhados, iniciando-se o processo de cognição na esfera cível, o ato que se dá ciência ao réu acerca da execução (cumprimento de sentença, e termos técnicos) é a CITAÇÃO (art. 475-N, parágrafo único, CPC), pois se trata de títulos que não se submeteram ao processo de conhecimento na esfera cível.

“Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.”

Modalidades de liquidação:

i. Liquidação por cálculo (art. 475-B): os elementos para os cálculos estão disponíveis no curso do processo. O credor faz uma simples memória de cálculo para promover a liquidação de sentença. Aproveita-se, desde logo, uma memória de cálculo (encargo da parte).

a. Com base em dados não juntados aos autos: art. 475-B, §1º e §2º

b. Conferência pelo contador (art. 475-B, §3º): se há concordância da parte contrária, não há problemas. Se existem documentos essenciais ao credor, mas que lhe estão indisponíveis, mas estão sob o domínio do devedor ou de terceiros, o juiz pode intimá-los a apresentar tais documentos, fixando prazo de até 30 dias.

Se o terceiro não apresenta, o juiz pode determinar a busca e apreensão do documento, bem como o seu depósito.

Se a parte contrária restar silente, o autor deverá informar o valor que considera devido e o réu não poderá impugná-lo, haja vista não ter cumprido a decisão judicial.

Se o devedor, contudo, não concorda com os cálculos apresentados pelo credor? Juiz pode designar a conferência pelo contador acerca da contagem correta dos cálculos. O recurso cabível quando o devedor não concorda com os valores apresentados pelo credor ou pelo contador é a impugnação ao cumprimento de sentença.

Obs: Sistemática observada no NCPC

O instituto da liquidação por cálculos é preservado, mas as suas espécies não são mantidas (liquidação pelo contador e liquidação com base em dados não juntados aos autos). Acerca dos prazos judiciais, previsto no art. 510 do NCPC, o prazo para apresentação de documento e dos pareceres é oferecido antes mesmo da nomeação do perito, ou seja, primeiro se dá às partes a oportunidade de apresentar tais documentos e, na hipótese de impossibilidade de apresentação, nomear-se-á um perito. No CPC atual, primeiro se nomeia o perito e depois as partes são intimadas a se manifestarem.

Art. 475-B, §4ª: devedor intimado a pagar o valor maior; penhora no menor valor chegado pelo contador, pois é feita imediatamente, então a impugnação só é decidida posteriormente. Acrescenta-se que a impugnação não possui efeito suspensivo.

“§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.”

Liquidação pode ocorrer na pendência de recurso (art. 475-A, §2º), com ou sem efeito suspensivo.

Liquidação pode ocorrer concomitantemente à execução (art. 475-I, §2º), situações em que a sentença possua capítulos distintos, ou seja, uma parte é

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