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Direito Empresarial II – Títulos de Crédito

Por:   •  5/6/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.144 Palavras (17 Páginas)  •  389 Visualizações

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Direito Empresarial II – Títulos de Crédito

Protesto: Lei nº 9.492/97

Protesto Extrajudicial ou Cambial – Modalidade especial tratada no direito cambiário.

Definição – Protesto cambial – Art. 1º 9.492/97 - Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

O protesto é prova de que o credor se desonerou da obrigação de apresentar o título ao devedor para aceite ou para pagamento.

O protesto cambial não cria direitos. O protesto é um simples meio de prova para o exercício do direito cambiário.

O protesto atesta um fato relevante para a relação cambial:

a falta de aceite do título

a falta de devolução do título

a falta de pagamento do título.

> Protesto obrigatório (necessário ou conservatório) – deve ser feito pelo portador do título para não perder o direito de regresso, ou seja, o direito de ação contra os coobrigados não principais (sacador, endossantes e respectivos avalistas)

>Protesto facultativo (ou probatório) – interessa apenas para provar a mora do sacado/aceitante (o protesto não é obrigatório em relação a este, porquanto ele pode ser acionado ainda que o título não tenha sido protestado).

O protesto, em regra, ao contrário do que muitos pensam, só é indispensável se o credor deseja executar todos os devedores (inclusive devedores indiretos), como o endossante e seus avalistas. Daí porque costuma ser dito que o protesto garante o direito de regresso em face dos devedores indiretos do título.

Em contrapartida, se a execução é dirigida contra o devedor principal do título, o protesto é desnecessário.

Consequências mais importantes advindas do protesto extrajudicial:

Provar a falta ou recusa do aceite e a falta ou recusa total ou parcial do pagamento;

Demonstrar a falta de aceite, de devolução ou de pagamento da duplicata, da triplicata ou letra de câmbio;

Demonstrar o descumprimento da obrigação nos documentos de dívida;

Provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida;

Interromper a prescrição;

Instruir pedido da falência com base em não-pagamento, sem relevante razão de direito, no vencimento, de obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos cuja soma ultrapasse o equivalente a quarenta salários-mínimos;

Fixar o termo legal da falência.

Modalidades

Protesto por falta de aceite – Art. 21 – Lei 9.492/97

Requisitos para o protesto por falta de aceite:

a) Só se pode protestar por falta de aceite aquele título que admite o aceite.

Ex: letra de câmbio e duplicata.

Nota promissória e cheque, por não admitirem a figura do aceite, não podem ser protestados por falta de aceite.

b) O protesto por falta de aceite deve ser realizado antes do vencimento do título.

Depois do vencimento do título, o único protesto cabível é o Protesto por Falta de Pagamento.

c) Decurso do prazo legal para o aceite.

Só se pode protestar por falta de aceite depois que decorreu o prazo legal para o aceite.

Protesto por falta de Devolução

Artigo 21, §3º da Lei de Protesto:

§ 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

Protesto por indicações:

Procedimento criado principalmente para a duplicata.

A Lei 5.474/68 (Lei de Duplicata) estabelece o seguinte procedimento:

Após a emissão da duplicata, deverá ser realizada a remessa dela ao sacado (que é o devedor principal da duplicata) em 30 dias.

Quando o sacado recebe a duplicata, ele é obrigado a dar o aceite.

Ele terá que devolver essa duplicata, com o aceite (salvo exceções), no prazo de 10 dias.

Se o sacado retém a duplicata, não devolvendo o título, pode ser feito o protesto por falta de devolução.

Esse protesto por falta de devolução da duplicata é chamado de protesto por indicações.

Isto porque a pessoa não tem mais a duplicata, pois ela foi retida.

Assim, a pessoa indica as informações mais relevantes: valor, local de pagamento, fatura correspondente.

Na letra de câmbio não é possível fazer o protesto por indicações diante da ausência de devolução.

A lei fala que, no caso da letra de cambio, tem que emitir uma 2ª via.

A ausência de aceite e pagamento

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