Direito Civilizacional
Por: Salezio.Francisco • 28/10/2017 • 7.412 Palavras (30 Páginas) • 283 Visualizações
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SÚMULA Nº 492 - STF - DE 03/12/1969 - DJ DE 12/12/1969
Enunciado:
A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Data da Aprovação: 03/12/1969
Fonte de Publicação: DJ de 12/12/1969, p. 5995.
Este texto não substitui a publicação original.
Por outro lado, descreve ainda, sobre a responsabilidade civil das locadoras de veículos, onde assim estabelece:
“Da Responsabilidade Civil das locadoras de veículos
No contrato de locação não há relação de preposição, pela simples razão de não estar o locatário subordinado ao locador, nem sujeito às suas ordens. A posse direta da coisa locada é juridicamente transferida ao locatário, que a exerce sem vigilância do locador. A rigor, não se poder falar, no caso de acidente de trânsito provocado pelo locatário, em responsabilidade conjunta ou solidária da locadora. Entretanto, outro é o posicionamento do colendo Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer, em sua Súmula nº 492, que:
A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
As decisões que ensejaram a Súmula (precedentes: RE 60.477, Min. Antônio Villas Boas; REsp 62.247, Min. Adaucto Cardoso; e RE 63.652, Min. Evandro Lins) não falam em relação de preposição, mas, sim, em culpa da locadora de automóvel por não ter destinado parte do seu lucro à cobertura de eventual insolvência do condutor para indenizar. Sustentam, ainda, que no comércio de aluguel de automóveis, e com fim de lucro, não basta o locador agir com a diligência e cautela normais, pondo ao alcance de qualquer pessoa, mesmo que regularmente habilitada, a locação de veículo. É mister, antes, prover a solvência do usuário em caso de responsabilidade civil.
Essa Súmula, como se vê, surgiu de acórdãos que têm por base a ideia de culpa própria do locador. A fundamentação jurídica neles existente, portanto, desloca a responsabilidade das locadoras do campo da responsabilidade por fato de terceiro para o campo da responsabilidade direta, por fato próprio, fazendo-as responder por que não foram diligentes ao fazerem a locação. Tomou-se em consideração o fato de que a utilização do automóvel alugado se faz não só no interesse do locatário, que diretamente dele se serve, mas também no interesse do locador, que percebe a respectiva retribuição.
A rigor, seria do locatário a responsabilidade pelo acidente envolvendo veículo alugado. Não se pode falar, nessa hipótese, em responsabilidade pelo fato da coisa (responsabilidade da pessoa que detém o poder de comando da coisa) porque a locação transfere a posse direta do veículo para o locatário, de sorte que o locador não mais detém sua guarda, nem material, nem intelectual; tampouco se pode falar em responsabilidade pelo fato de outrem, por não ser o locatário preposto do locador - não há entre eles qualquer subordinação. Mas, em busca de uma situação mais segura para a vítima, visualizou a jurisprudência uma responsabilidade direta do locador de veículos fundada no fato de que a utilização do automóvel alugado se faz no interesse do locador e locatário. A vítima ficaria ao desamparo se o locatário, após causar o acidente culposamente, simplesmente desaparecesse ou não tivesse patrimônio para garantir a reparação do dano.
O entendimento da Súmula tornou-se mais sustentável após a vigência do Código do Consumidor, tendo em vista que seu art. 14 estabeleceu para o fornecedor responsabilidade objetiva pelo fato do serviço (acidente de consumo), e seu art. 17 equiparou ao consumidor todas as vitimas de acidente de consumo. O atropelamento de alguém causado por um veículo alugado pode ser considerado um acidente de consumo; e a vítima, em caso tal, é consumidor por equiparação - o que faz a empresa locadora do veículo responder pelo fato do serviço independentemente de culpa.
Entretanto, após o Código Civil de 2002 a responsabilidade das locadoras de veículos se enquadra com justeza no parágrafo único do seu art. 927; é um dos melhores exemplos de atividade de risco. Inquestionavelmente, desenvolvem atividade de risco, prestam serviço perigoso - serviço, este, que não pode ter defeito. Se violarem o correspondente dever de segurança, estarão obrigadas a reparar o dano, independentemente de culpa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se na mesma orientação do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: 3ª Turma, REsp n. 302.462/ES, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 4.2.2002; 3ª Turma, REsp n. 90.143/PR, relator Min. Ari Pargendler, DJ de 21.2.2000; 4ª Turma, REsp n. 33.055/RJ, relator Min. Barros Monteiro, DJ de 5.9.1994.
Aliás, este raciocínio já está pacificado, reiterando-se muitos julgados no mesmo sentido. O trecho que segue é parte de voto num acórdão proferido, em recurso de apelação, que retrata bem os contornos da obrigação de indenizar pelas locadoras de veículos em que pese o dano ter sido provocado exclusivamente pelo locatário:
Na verdade, aquele que lucra com uma situação (locação de veículos) deve suportar o ônus decorrente da atividade que exerce no seu próprio interesse. Daí porque a ré, no exercício regular de sua atividade mercantil ou como prestadora de serviço, tem obrigação de indenizar o dano causado a terceiro, ainda que resultante de culpa exclusiva do locatário do veículo. Em outras palavras, a responsabilidade é decorrente do risco da atividade exercida em caráter lucrativo, afigurando-se irrelevante tenha a locadora agido com culpa ou não, restando-lhe, por força da Súmula nº 492 do E. Supremo Tribunal Federal, responder solidariamente pelos danos causados pelo locatário; ou seja, sua responsabilidade é objetiva bastando, para tanto, a caracterização do dano e o nexo causal com a conduta imputada ao locatário (BRASIL. TJSP. 26ª Câmara de Direito Privado, AC nº. 39828920088260471, Des. Rel. Renato Sartorelli, data de julgamento 27/06/2012, DJ de 29/06/2012).
Cumpre ainda pontuar que atualmente tramita na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4.457/2012, que tem o condão de estabelecer a responsabilidade subjetiva
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