Direito Adminitrativo
Por: Kleber.Oliveira • 20/2/2018 • 1.100 Palavras (5 Páginas) • 290 Visualizações
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ambas as normas, referindo-se às autarquias e fundações, estas, em sua estrutura organizacional obedecem, em ambas as normas, as mesmas regras aplicáveis à administração direta dos poderes.
Igualmente, em ambas as normas, versam sobre as empresas de públicas e as sociedades de economia mista, colocando-as no mesmo patamar de igualdade, se é que assim podemos dizer, no que tange à sua estrutura organizacional e com regras diversas das anteriores, talvez isto se de pela natureza econômica destas em detrimento daquelas.
Basicamente não encontramos pontos divergentes entre as normas, o que verificamos é da norma constitucional dispõe sobre as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, de forma muito mais abrangente e detalhada do que no Decreto em tela, mesmo em se tratando da esferal federal que é o objeto do decreto.
PASSO 3
Apontar a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil e a existência ou não de natureza autárquica ou fundacional na mesma.
Com base na decisão do STF a respeito da natureza jurídica da OAB, bem como da existência ou não de natureza autárquica ou fundacional, não ousamos seguir em linha diferente da suprema corte, bem como da fasta doutrina apontada nos votos a respeito do tema. Assim, consideramos a ordem, entidade prestadora de serviço público independente, pessoa jurídica sui generis no direito brasileiro.
Não se enquadrando como autarquia ou fundação pela ausência de subordinação ou vinculação com o poder público.
Assim consta da decisão da suprema corte, da qual trazemos alguns trechos:
“A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A ordem é um serviço público independente, categoria ímpar, no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.”
Neste mesmo sentido o voto do Ministro Relator Eros Grau:
“Ora, a OAB não é evidencialmente, uma entidade da administração indireta. Não está sujeita ao controle da administração, nem a quaisquer de suas partes esta vinculada.
Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária, a OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada na medida que são indispensáveis à administração da justiça, nos termos em que dispõe o artigo 133 da Constituição do Brasil. Entidade cuja finalidade é afeita atribuições, interesses e seleções dos advogados não poderia vincular-se ou subordinar-se a qualquer órgão público.
A Ordem dos Advogados do Brasil é, em verdade, entidade autônoma, porquanto autonomia e independência são características próprias dela, que, destarte, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. Ao contrário deles a Ordem dos Advogados do Brasil não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas, mas, nos termos do artigo 44, I da lei, tem por finalidade “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. Esta é, iniludivelmente, finalidade institucional e não corporativa.”
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