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Direito à intimidade x direito à informação

Por:   •  21/12/2017  •  6.326 Palavras (26 Páginas)  •  450 Visualizações

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O fato da existência do ser humano o faz sujeito de direitos, em conformidade com o art. 2º do Código Civil “a personalidade civil da pessoa começa com a vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, donde infere-se que para o gozo de tais direitos não se faz necessário o preenchimento de qualquer requisito, basta estar vivo.

Tais direitos são indicados como produto da Revolução Francesa, dos lemas de liberdade, igualdade e fraternidade. Seu fundamento está na diferenciação entre os direitos patrimoniais dos não patrimoniais, são inerentes à pessoa, devem receber proteção legal e reconhecimento no ordenamento jurídico. Tal entendimento é sustentado por Venosa:

são extrapatrimoniais porque inadmitem avaliação pecuniária, estando fora do patrimônio econômico. As indenizações que ataques a eles podem motivar, de índole moral, são substitutivo de um desconforto, mas não se equiparam à remuneração ou contraprestação. Apenas no sentido metafórico e poético podemos afirmar que esses direitos pertencem ao patrimônio moral de uma pessoa. (VENOSA, 2011, pág. 171)

Tais direitos são aqueles “inerentes pelo fato de ser uma pessoa, como o direito à vida, à integridade física, à imagem, à voz, à honra, à intimidade, à vida privada, entre outros.” (WALD, 2011,p. 191)

São direitos erga omnes, que podem revelar-se algumas vezes como uma obrigação de abster-se de uma conduta e outras vezes numa obrigação de conduta positiva para a efetivação dos direitos de terceiros. Assim não devem sofrer violações pelo Estado nem por particulares, pois, são mais importantes que os direitos adquiridos através das relações humanas, como direitos contratuais, direitos obrigacionais, e direitos reais. Rui Stocco (apud MONTEIRO, 2010, p.98) os coloca como os que “antecedem à criação de um ordenamento jurídico, posto que nascem com a pessoa, de modo que precedem e transcendem o ordenamento positivo, considerando existirem pelo só fato da condição humana.”

1.2 Constitucionalização do Direito Civil

Com o advento do Código Civil de 2002, o direito privado brasileiro, atraiu para si a tutela dos diretos da personalidade, diferentemente do Código de 1916, voltado em sua essência às questões patrimoniais, o novo Código Civil aproximou-se das regras de direito constitucional, no que concerne à proteção dos direitos individuais num fenômeno conhecido como constitucionalização do Direito Civil, demostrando nova perspectiva axiológica na legislação nacional.

Apesar dessa mudança, Maria Helena Diniz defende que não foi dada a importância necessária ao tema diante da complexidade e amplitude de questões vinculadas a estes direitos:

Apesar da grande importância dos direitos da personalidade, o Código Civil, mesmo tendo dedicado a eles um capítulo, pouco desenvolveu sobre tão relevante temática, embora, com o objetivo primordial de preservar o respeito à pessoa e aos direitos protegidos constitucionalmente, não tenha assumido o risco de uma enumeração taxativa prevendo em poucas normas a proteção de certos direitos inerentes ao ser humano, talvez para que haja, posteriormente, desenvolvimento jurisprudencial e doutrinário e regulamentação por normas especiais.(DINIZ, 2014, P. 139)

1.3 Características

Os autores não tem unanimidade sobre suas características, havendo até dúvida com relação à possibilidade de enumeração de todos os traços. Regra geral são considerados absolutos, gerais, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis, inexpropriáveis, extrapatrimoniais, insucetíveis e vitalícios.

Versando Sobre a tipicidade dos direitos humanos, Fredie Didier Jr. citado por Gagliano afirma:

Primeiro, indaga-se, se o rol dos direitos da personalidade é exaustivo. Induvidosamente, a opção pela corrente jusnaturalista confere um elasticidade maior na investigação da natureza de certas situações que, não imaginadas pela mente humana, ao tempo da “declaração de direitos”, surgem como manifestação da evolução científica e tecnológica por que passa a sociedade e causam perplexidades, como o caso que ora tratamos. A não exaustividade dos direitos da personalidade, portanto, é ponto de partida ineliminável. Como os jusnaturalistas partem da premissa de proteção ao homem enquanto ser natural, fica “mais fácil” enquadrar juridicamente aquelas “situações inusitadas” em algum molde de proteção jurídica da pessoa, tendo em vista a alta carga axiológica que marca o Direito Natural. Talvez não seja outro o motivo pelo qual os positivistas defendem a atipicidade dos direitos da pessoa humana.(GALIANO, 2014, p.189)

1.4 Direito à intimidade

O direito à privacidade foi tratado na CF 88 e abrange a proteção à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

O direito à intimidade é o direito ao sigilo sobre seus próprios atos, dilemas, pensamentos, etc..., não sendo muitas vezes conhecidos nem pela própria família da pessoa. É assegurada a liberdade de expressar seus pensamentos, mas também a faculdade de mantê-los para si em segredo, reservados e de impedir a divulgação de informações sobre esta esfera.

Conceitua-se direito à intimidade, segundo René Ariel Dotti (1980, p.60 apud SILVA, 2013, p.209) é “a esfera secreta da vida do indivíduo na qual este tem o poder legal de evitar os demais”, abrangendo a inviolabilidade do domicílio, o sigilo da correspondência e o segredo profissional .

Dirley da Cunha Jr. indica 5 ofensas aos direitos da intimidade, declarados em conferência sobre os direitos da intimidade, no ano de 1967:

Em maio de 1967 celebrou-se em Estocolmo a “Conferência Nórdica sobre o Direito à Intimidade”, quando o tema foi enfocado em sua plenitude. O documento de Estocolmo alinha cinco ofensas ao direito à intimidade (1) penetração no retraimento da solidão da pessoa, incluindo-se no caso o espreita-lo pelo seguimento, pela espionagem ou pelo chamamento constante ao telefone; (2) gravação de conversas e tomadas de cenas fotográficas e cinematográficas das pessoas em seu círculo privado ou em circunstancias intimas ou penosas à sua moral; (3) audição de conversações privadas por interferências mecânicas de telefone, microfilmes dissimulados deliberadamente; (4) exploração de nome, identidade ou semelhança da pessoa sem seu consentimento, utilização

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