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Defesa preliminar

Por:   •  5/11/2018  •  943 Palavras (4 Páginas)  •  354 Visualizações

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7. Das análises extraídas das assertivas do caso em tela, o Autuado demonstra com clareza meridiana que em nenhum momento agiu com dolo, consistente na vontade de desrespeitar as determinações legais referentes à entrada da menor no referido evento, pelo contrário, promoveu todo e qualquer cuidado necessário para a promoção do evento, no entanto, ressalta que o evento era terceirizado e que os cuidados com a portaria e controle de acesso ao evento era de responsabilidade da contratante do espaço, a Sra. Vanuza Batista Correa.

8. É de salientar que a norma contida nos artigos 258 e 258-C, da Lei 8.060 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), prevê apenas e tão somente a modalidade dolosa para que sua antijuridicidade seja configurada, razão pela qual, agindo com culpa, mesmo que de forma negligente, leva o caso em comento ao patamar da atipicidade.

9. Por outro lado, é cediço que Vossa Excelência não está adstrito às teses apontadas pelas partes. Impõe-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador, ao caso concreto, a legislação considerada pertinente, deixando a entender que foi guardada a devida proporcionalidade na aplicação da reprimenda, máxime em se considerando que é a primeira vez que o Autuado infringe norma estabelecida por este r. Juízo, mesmo que atue neste município há mais de 5 anos.

10. Diante do exposto, requer seja declarada a atipicidade do caso concreto, por ausência de dolo consistente nos artigos 258 e 258-C, da Lei 8.060 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), conforme argumentos supra delineados, julgando por via de conseqüência a improcedência a representação administrativa em tela;

11. Outrossim, entendendo por via diversa da tese aventada, ao aplicar a multa, requer seja apreciado a proporcionalidade e intensidade dos fatos, considerando que nenhum menor ingeriu bebida alcoólica no estabelecimento, bem como a conduta do Autuado, para que a multa seja aplicada no patamar mínimo legalmente estabelecido.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Maringá, Paraná, 12 de Agosto de 2016.

SHIGUEMASSA IAMASAKI

OAB/PR nº 35.409

OAB/SP n.º 281.153

BRUNO CESAR XAVIER

Estagiário de Direito

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