Defesa Previa Lolo
Por: SonSolimar • 25/12/2018 • 1.846 Palavras (8 Páginas) • 462 Visualizações
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Insta informar que, o Acusado não estava de posse de nenhum tipo de objeto Ilícito, fato comprovado pelo relato dos policiais. Além do mais, não fora encontrado com o Réu nenhum objeto fruto de roubo.
Dispõe o art. Art. 155 do Código de Processo Penal que explicita:
“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” (Grifo nosso)
É pacífica a jurisprudência no sentido de que ainda que comprovada a materialidade, mas NÃO COMPROVADA à autoria, somente a existência de meros indícios, não são estes suficientes para formar um Juízo de condenação, muito menos de continuação de uma ação penal.
Do entendimento Jurisprudencial
Em linhas, citamos alguns, de vários julgados:
“É caso de absolver o réu por insuficiência de provas quando o conjunto probatório se resume em manifestações das vítimas, não guardando estas, entre si, coerência que lhes dê credibilidade” (TACRIM/SP – AP – Rel. Ribeiro Machado – RJD 9/133);
A dúvida produzida pó depoimentos contraditórios das vítimas deve favorecer ao acusado à míngua de outras provas.” (TACRIM/SP – AP – Rel Matos Faria – Jutacrim 15/295)
“Em Matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova de autoria deve ser concludente e extreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal” (TJMT – AP – Rel Dês Paulo Inácio Dias Lessa - RT 708-339)”.
“Uma condenação criminal, com todos os seus gravames e conseqüências, não pode apoiar-se em uma prova cabal, sendo que presunções indícios que não obtenham as qualidades de segurança e certeza não podem servir de fundamento para tanto” (RJTACRIM 30/271 – Rel. Carlos Bonchristiano)
Em casos deste, já se pronunciou o extinto Tribunal de Alçada Criminal:
"Existindo situação de dúvida sobre o desenvolvimento dos fatos delituosos, há de ser declarado o non liquet" (RJTACR1M 57/251).
"Exige a condenação criminal a certeza da autoria do delito e, se dúvida houver, esta só pode beneficiar o acusado, impondo-se a absolvição diante de fragilidade do acervo probatório." (RJTA CRIM 46/285).
"Existindo contradições e fragilidade da prova à falta de outros elementos seguros de convicção, a melhor solução é a que reconhece o non liquet, pois é preferível absolver um culpado a condenar um inocente." (RJTACRIM 43/226).
ROUBO - AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE OU DA AUTORIA DO DELITO - NECESSIDADE DE ABSOL VIÇÃO. "Deve ser absolvido o acusado de roubo quando não houver prova suficiente da materialidade ou da autoria do delito. A condenação criminal não pode ser ditada por mero juízo de probabilidade, mas sim, estar alicerçada em elementos seguros, uma vez que o nosso sistema penal assenta-se na presunção de inocência do réu" (Apelação n° 1444629/7, Rei. Pedro de Alcântara, j . 25.08.04). No mesmo sentido: Apelação n° 1332101/8, Rei. Antônio Manssur, j . 10.02.03).
"Prova-Insuficiência-Meros indícios que não bastam para a condenação criminal - Autoria que deve ser concludente e estreme de dúvida-Absolvição decretada. Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal. Não havendo provas suficientes a absolvição do réu deve prevalecer" (TJMT - 2o C. - Rec. em AP - j . 12.5.93 - Rei. Inácio Dias Lessa - RT 708/339).
Do Entendimento Doutrinário
No caso em tela, há de se explicitar o entendimento do mestre Julio Fabbrini Mirabete:
"Para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. Para isso deve convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos, chegando à verdade quando a idéia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidades dos fatos. Da apuração dessa verdade trata a instrução, fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que objetivam, sobretudo para demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da imputação feita ao réu e das circunstâncias que possam influir no julgamento da responsabilidade e na individualização das penas. Essa demonstração que deve gerar no juiz a convicção de que necessita para o seu pronunciamento é o que constitui a prova. Nesse sentido, ela se constitui em atividade probatória, isto é, no conjunto de atos praticados pelas partes, por terceiros (testemunhas, peritos etc.) e até pelo juiz para averiguar a verdade e formar a convicção deste último. Atendendo-se ao resultado obtido, ou ao menos tentado, provar é produzir um estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo.( MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 16. ed., revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2004. p. 274-275.)
Ainda, importante o explícito pelo magistério do Des. ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, "a sentença condenatória somente pode vir fundada em provas que conduzem a uma certeza. Até mesmo a alta probabilidade servirá como fundamento absolutório, pois teríamos tão-só um juízo de incerteza que nada mais representa que não a dúvida quanto à realidade" (Da prova no Processo Penal, 1994, pág. 64).
Explícito que, o princípio da presunção de inocência, e in dúbio pró réu encontram-se guaridos no art. 5º, da Constituição Federal, sendo cláusula pétrea, o que demonstra sua superioridade e relevância para o Estado Democrático de Direito, devendo servir de baliza permanente na aplicação da lei.
O sistema penal se assenta, como é cediço, na presunção de inocência do réu. Assim sendo, para a condenação
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