Defeitos do Negócio Jurídico
Por: YdecRupolo • 2/8/2018 • 5.533 Palavras (23 Páginas) • 346 Visualizações
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(TJ-PE - APL: 3938310 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 22/12/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMODATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ERRO OU IGNORÂNCIA NÃO COMPROVADA. ART. 138, CCB/02. ÔNUS DA AUTORA. Erro ou ignorância. Art. 138 do CCB/02. É anulável o negócio jurídico toda vez que as declarações de vontade decorrem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal em face das circunstâncias do negócio. Ausência de comprovação. Ausência de provas dos fatos narrados pela autora, que não se desincumbiu de seu ônus de acordo com o art. 333, I, do CPC. A improcedência da ação é medida que se impõe. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70064562234, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 02/07/2015).
(TJ-RS - AC: 70064562234 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 02/07/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/07/2015)
Na segunda jurisprudência percebe-se que não houve a comprovação de existência de erro ou ignorância no negócio jurídico, portanto tal negócio jurídico não é passível de anulação e é considerado válido.
A seção II trata acerca do Dolo, as doutrinas configuram o dolo como artifício ou expediente astucioso utilizado por uma das partes com o intuito de induzir alguém a prática de um ato que o prejudique, em vista de benefício ao autor do dolo ou a terceiros. O dolo se distingue do erro, pois no erro a parte se engana sozinha, já o dolo é provocado por um terceiro que utiliza de meio vicioso ou age de má-fé, tanto o erro como o dolo são anuláveis, mas como o erro possui natureza subjetiva e de difícil identificação, normalmente as ações anulatórias não fundadas pelo dolo. A rigor o dolo não é considerado um vício de vontade, mas a causa do vício de vontade. O dolo civil diferente dos outros tipos de dolo, de maneira ampla é considerado como qualquer artifício utilizado para ludibriar qualquer indivíduo.
Existem várias espécies de dolo, destacando se as seguintes:
I- dolo principal, aquele que ataca a própria causa do negócio jurídico, de maneira que vicia o negócio jurídico sendo passível de anulação e configura-se basicamente quando o dolo é essencial para a confecção do negócio jurídico.
II- dolo acidental, esse dolo difere-se do dolo principal, pois não compromete a validade do negócio jurídico, tal negócio seria celebrado mesmo sem a malícia utilizada sobre a vítima, porém em condições mais favoráveis a parte lesada, por tais motivos o dolo acidental não compromete a validade do negócio jurídico, gera apenas a obrigação da expiação das perdas e danos.
III- dolus bonus, é o dolo tolerável, considerado socialmente aceito e comumente utilizado no comércio em geral, esse tipo de dolo não possui gravidade suficiente para viciar a relação jurídica desde que sejam respeitados os limites impostos e não conduza o consumidor ao erro.
IV- dolus malus é o dolo exercido com o propósito de ludibriar e prejudicar uma parte celebrante do contrato, é esse tipo de dolo que subdivide-se em dolo principal e dolo acidental, esse tipo dolo vicia o negócio jurídico, acarretando na anulabilidade do negócio jurídico. A lei não explicita as regras que distinguem o dolo tolerado daquele que vicia o ato jurídico, portanto cabe ao juiz a análise do caso concreto.
V- dolo positivo ou comissivo e dolo negativo ou omissivo, o dolo pode revelar-se tanto por manobras e ações maliciosas como por comportamentos omissivos, por isso a classificação em dolo positivo (comissivo) e dolo negativo (omissivo) ou mesmo conhecido como omissão dolosa. Caso seja comprovado a importância de tal ação dolosa ou omissão dolosa, o legislador equipara os dois tipos de dolo, para a celebração do contrato, poderá ser requisitado a anulação do negócio jurídico. O dolo deverá ser analisado a luz do princípio da boa-fé, considerado o princípio mais importante para a realização do negócio jurídico conforme previsto no artigo 113 do Código Civil.
VI- dolo de terceiro, o dolo de terceiro conforme explícito no artigo 148 do Código Civil, admite a invalidação do negócio jurídico por dolo de terceiro, desde que a parte que se beneficiou de tal dolo tivesse ou devesse ter conhecimento sobre tal ato, desde que seja principal, pois caso tal ato doloso seja conhecido por uma das partes e essa parte não comunica a outra parte, subtende-se que a parte conhecedora agiu de má-fé. Entretanto se a parte beneficiária não possuir conhecimento acerca do dolo de terceiro, não ocorrerá a anulação do negócio, mas o lesado poderá reivindicar perdas e danos do autor do dolo.
VII- dolo do representante, o representante de uma das partes não pode ser tratado como terceiro, pois ele age como se fosse o próprio representado. Logo se o representante induz em erro a outra parte, constituindo dolo, o negócio será anulável e caso seja dolo acidental o negócio subsistirá e ocorrerá a compensação de perdas e danos para a parte violada. O artigo 148 do Código Civil de 2002 inova, pois traz diferenças acerca o dolo praticado pelo representante legal e pelo representante convencional e suas respectivas consequências para o representante e para o representado, no dolo cometido pelo representante legal o representado só é obrigado a responder civilmente até a importância do proveito que teve, entretanto no caso do representante convencional, o representado responderá solidariamente com o seu representante por perdas e danos. Pois o representante legal não é escolhido pela pessoa representada, mas o representante convencional que pratica dolo, é consequência de uma má escolha realizada pelo representado.
VIII- dolo bilateral, o artigo 150 consagra o dolo bilateral, que ocorre quando as duas partes agem com dolo, nesse caso o negócio jurídico é considerado válido, pois ambas as partes possuem culpa, visto que agiram de má-fé e somente aquele que age de boa-fé tem o direito de pedir anulação do negócio jurídico.
Abaixo duas ementas de jurisprudências acerca do dolo, como defeito do negócio jurídico:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. Alegação de que o réu agiu com dolo ao propor ao autor que cedesse os créditos que possuía
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