Defeito do Negocio Juridico
Por: Hugo.bassi • 4/4/2018 • 1.357 Palavras (6 Páginas) • 394 Visualizações
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Número do 1.0024.06.994133-4/001 Númeração 9941334-
Relator: Des.(a) Eduardo Andrade
Relator do Acordão: Des.(a) Eduardo Andrade
Data do Julgamento: 25/10/2011
Data da Publicação: 11/11/2011
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA - SUBSTITUTA / TITULAR DE
CARTÓRIO DE REGISTRO PRIVATIZADO - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA CR/67 E NA LEI ESTADUAL N.º 3.344/65 - NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EM CARÁTER EFETIVO OU EM SENTIDO ESTRITO - ESTABILIDADE ANÔMALA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. – A requerente só foi designada como escrivã substituta em 11/10/1979, conforme documentação acostada aos autos, não contando, portanto, em 31.12.1983, com cinco anos de exercício nesse modo e na mesma serventia, conforme requerido na legislação em vigor à época (Lei Estadual n.º 3.344/65 e Constituição da República de 1967). - Os auxiliares / titulares de serviços notariais e de registro não pertencem à categoria dos funcionários ou servidores públicos, nem mesmo ocupam cargo, emprego ou função pública, pois exercem suas atribuições em caráter privado. Afasta-se, portanto, a pretensão de estabilidade anômala, embasada no art. 19 do ADCT da Constituição da República de 1988. - Recurso desprovido.
Descrição do caso:
Trata-se de uma ação interposta contra o Estado de Minas Gerais onde a requerente pretendia se declarar efetiva suplicante como titular do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito de Capim Branco, Comarca de Matozinhos/MG; tendo em vista que a mesma atuou como escrivã substituta.
Decisão de 1º grau:
Em decisão de primeira instância a juíza profere sua sentença julgando improcedente o pedido da ora requerente alegando que a mesma não supria com os requisitos nos diplomas da época, e quais sejam estes: CF/1967 e a Lei Estadual nº. 3.344/65.
Órgão julgador:
1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a presidência do Desembargador Eduardo Andrade que também é o relator da ação.
Razões de reforma ou manutenção da decisão:
Entendeu o Des. Eduardo que a decisão de primeira instância que julgou improcedente deve ser mantida, para isto fundamentou sua decisão pelos seguintes fatos e motivos que passo a expor:
Entendeu Des. Eduardo que apenas testemunha sem nenhuma prova documental não é suficiente para provar pacto laboral no que tesa a direitos previdenciários, afirmou ainda que segundo o pensamento do STJ a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
E que a requerente não conseguiu atender a estas exigências no curso do processo.
Bem como também invocou a aplicação da lei 8.935/94 para que fosse considerada a estabilidade extraordinária conferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores públicos contratadas a titulo precário, o relator respondeu com bastante propriedade que não deveria se dá ao pleito da requerente uma vez que a relação ao cartório em questão não se trata de registro oficial, e que, portanto a requerente não é considerada servidora pública (no sentindo estrito da expressão) porquanto não é remunerada pelos cofres públicos.
E que por fim e com decorrência lógica das considerações do curso do processo não se tem que falar em aplicação do art. 65 da lei nº 14.184/02. E que por este motivo nega provimento ao recurso mantendo a decisão de primeira instância.
Opinião do grupo sobre os casos, com fundamentos doutrinários, com as devidas citações doutrinárias:
O Grupo apoia em unanimidade a segunda decisão expostas acima, uma vez que seria um absurdo validar um pleito somente em provas testemunhais sem sequer provas documentais, a fim de validar as provas produzidas pelas testemunhas arroladas e conforme entendimento de Armando Freire: “A justificação judicial, apesar de constituir meio hábil a servir de prova em processo regular, conforme previsão expressa nos artigos 861 a 866 do Código de Processo Civil, quando baseada apenas em depoimentos de testemunhas, sem acompanhamento de substrato documental mínimo, contemporâneo aos fatos narrados, não é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários”.
E em primeira decisão nos divergimos do relator no que tesa a pensão e concordamos por unanimidade aos fatos do dano material e dano moral, pelos seguintes motivos: Não se foi demonstrado nos autos à plena condição do apelante para arcar com a pensão até apelada completar seus 25 anos e o apelante alegou e demonstrou através de provas não possuir condições para supri-la, e que a apelada já recebe a pensão previdenciária decorrida da morte de seu genitor.
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