Danos morais no direito
Por: kamys17 • 21/10/2018 • 1.857 Palavras (8 Páginas) • 258 Visualizações
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e constrangimento.
De acordo com o art. 5º, X, da Constituição Federal, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O DANO MORAL sofrido pela Requerente, se configura em virtude dos constrangimentos, humilhações e abalo moral sofridos, conforme afirma Sérgio Cavalieri Filho:
“O dano moral é aquele que atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade a saúde e a integridade psicológica, causando dor, tristeza, vexame e humilhação a vítima (...) Também se incluem nos novos direitos da personalidade os aspectos de sua vida privada, entre eles a sua situação econômica financeira (...)(Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, SP, 7ª Edição, 2007)”.
Além disso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Ressalte-se que a personalidade do ser humano é formada por um conjunto de valores que compõem seu patrimônio, podendo ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos.
Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual.
Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, compensa os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do agente causador.
A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extrapatrimonial, suscetível de reparação.
Observa-se que as ofensas a esses bens causam sempre no seu titular, aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no comportamento do indivíduo. E, em decorrência dessas ofensas, o indivíduo, em razão das angústias sofridas, reduz a sua capacidade criativa e produtiva. Nesse caso, além do dano eminentemente moral, ocorre ainda o reflexo no seu patrimônio material.
Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo seu equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral.
Dessa forma, a indenização pecuniária em razão de dano moral apresenta-se como um lenitivo que atenua, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, superando o déficit acarretado pelo dano.
O que a doutrina costuma dividir em honra subjetiva – que trata do próprio juízo valorativo que a pessoa faz de si mesmo – e honra objetiva, que diz respeito à reputação que a coletividade dedica a alguém, e qualquer delas, na órbita civil, ensejam a reparação por dano moral.
A jurisprudência é uníssona quanto ao dever de indenizar em casos de danos morais, no nosso TJRS:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO FEITA PELO RÉU CONTRA A AUTORA. CALÚNIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A VERSÃO APRESENTADA NA INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. Tendo o conjunto probatório demonstrado a veracidade da versão constante do pedido inicial, no sentido de que o réu teria imputado a autora a prática de furto, imperioso o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, ante a humilhação vivenciada pela demandante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004670105, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 06/05/2014).
REPARAÇÃO DE DANOS. ACUSAÇÃO DE FURTO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$2.000,00. SENTENÇA REFORMADA. Acusação de furto. Comprovação dos fatos alegados na inicial. Depoimentos de partes e testemunhas na audiência de instrução e julgamento que, devidamente compromissadas, confirmaram ter o réu comparecido no endereço profissional do autor, bem como a genitora do autor ter se dirigido ao endereço do réu, de onde realizou ligação ao patrão do autor. Confirmado e comprovado (fls. 21verso e 16) que na data do fato o autor estava no local de trabalho. Comentários que circularam na vizinhança e local de trabalho do autor. Dano moral configurado. Verossimilhança dos fatos aduzidos na inicial. A atitude perpetrada pelo réu que efetivamente expôs o autor em situação humilhante e vexatória na comunidade, passível de reparação pelos danos morais configurados. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71005125851, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/02/2015)
Evidente, pois, que devem ser acolhidos os danos morais suportados, visto que, em razão de tal fato, decorrente da culpa única e exclusiva do Requerido, estes tiveram sua moral afligida, foram expostos ao ridículo e sofreram constrangimentos de ordem moral, o que inegavelmente consiste em meio vexatório.
O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização.
Maria Helena Diniz2, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violada impunemente”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada”. Daí, a necessidade de observar-se as condições de ambas as partes.
Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, a reparação do dano há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito.
DA AÇÃO PENAL
A Requerente registrou queixa-crime contra a Requerida, junto a 2ª Delegacia de Alvorada, com objetivo de haver
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