Dano Material
Por: Juliana2017 • 14/12/2017 • 1.770 Palavras (8 Páginas) • 428 Visualizações
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Tendo pacificado a questão e ratificado que a reparabilidade do dano moral independe da do dano patrimonial resta apresentar as maneiras que a pessoa pode buscar tais reparações poder judiciário e fazer analogias sobre o lucro cessante e do dano emergente.
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2 DESENVOLVIMENTO
2.1 DIFERENCIAÇÃO ENTRE DANO MORAL E MATERIAL
Tendo findado o governo de exceção e a respiração de ares democráticos e principalmente com o advento da Constituição Cidadã de 1988 e do novo CC ficou estabelecido que toda pessoa que tiver dano injusto sofrido, material ou imaterial, ainda que unicamente de fundo moral, deve ser reparado à custa do ofensor, ainda segundo Amaro Alves de Almeida Neto “é consenso unânime dos juristas, todo dano injusto, de natureza material, causado a alguém, é indenizável, não importando qual seja a sua categoria, se móvel, imóvel, fungível, infungível, etc” (NETO, 2005, p. 4).
Antes de caracterizar a forma de buscar na justiça a reparação de danos morais e matérias se faz necessário classificar esses tipos de dano para melhor elucidação e aprofundamento. Retomando Amaro Alves de Almeida Neto, ele de forma concisa relata que:
No estudo da responsabilidade civil, doutrina e jurisprudência pátrias estabeleceram historicamente, como também observamos no direito comparado – uma classificação dicotômica extremamente acanhada do dano injusto indenizável, qual seja, a de dano patrimonial e dano moral. O primeiro, o dano que ofende diretamente o patrimônio suscetível de valoração econômica imediata de uma pessoa, seus bens materiais, ou que indiretamente venha a influir na sua capacidade de exercer uma atividade que lhe permita auferir lucros, rendimentos etc..., causando-lhe um prejuízo econômico (dano patrimonial), e o segundo, o dano que causa um abalo psicológico, emocional, uma aflição, uma dolorosa sensação, angústias a uma pessoa (dano moral, também chamado de imaterial ou extrapatrimonial). (Neto, 2005 p. 12).
2.2 LUCRO CESSANTE E DANO EMERGENTE
Nesta mesma seara se faz importante destacar os institutos do lucro cessante e do dano emergente. A doutrina tem evidenciado situações de lucro cessante quando uma pessoa sofre, por meio ilícito, o impedimento de lucros patrimoniais futuros, o lucro cessante é caracterizado por um impedimento temporário, já o dano emergente é configurado por um impedimento definitivo nas atividades laborais da vítima. Ambos, todavia, são danos materiais porque a capacidade de obter ganho por meio de uma atividade laborativa obstaculizada – temporária ou definitiva, pelo ato ilícito, é prejuízo concreto e não hipotético. Para melhor elucidar esses conceitos jurídicos exemplifica-se a seguinte suposição: o cidadão A por imprudência, negligência ou imperícia comete um acidente de trânsito, seu carro colide violentamente contra um táxi. O taxista é ferido e recebe um atestado médico de afastamento de seu trabalho pelo período de 6 meses. Nessa condição em particular a doutrina relata a existência do lucro cessante, devido ao fato do taxista ficar impossibilitado de realizar suas funções laborais por 180 dias. No entanto se o acidente tivesse provocado no motorista do táxi algum ferimento que o incapacitasse de exercer suas funções por período vitalício, ocorreria a situação que os juristas chamam de dano emergente.
2.3 REPARAÇÃO DOS DANOS NA JUSTIÇA
Complementando todas as definições acima expostas, basta agora caracterizar os meios pelos quais as pessoas devem usar para ver reparados seus danos, materiais ou imateriais, perante a justiça. Via de regra o indivíduo deve procurar um advogado, pois se trata de um processo judicial. A ação, denominada indenizatória por danos morais ou materiais é o meio pelo qual a pessoa que foi vítima dessas ações irá reclamar a indenização/reparação financeira a que tem direito ante aos danos sofridos. Mas também existe a situação em que o cidadão pode acessar a justiça sem a obrigatoriedade de se contratar um advogado, o Juizado Especial Cível (JECiv), regulamentado pela Lei Federal n.º 9.099/95 busca dar celeridade aos processos judiciais e disciplina os casos em que ele pode julgar, sendo:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo”.
O inciso II acima fala do artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil. Vamos ao que ele prescreve:
“Art. 275. (...)
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei”.(BRASIL, 1995).
A Lei 9.099/95 é especifica ao citar em seu artigo 9.º a não necessidade de advogado em causas que não excedam o valor de vinte salários mínimos, vejamos:
“Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória”. (BRASIL, 1995).
O Promotor Luiz Antônio
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