Da desapropriação no direito brasileiro
Por: Juliana2017 • 25/9/2018 • 2.300 Palavras (10 Páginas) • 255 Visualizações
...
“há utilidade pública quando a utilização da propriedade é convenientemente vantajosa ao interesse coletivo, mas não constitui um imperativo irremovível”;
“ocorre interesse social quando o Estado esteja diante dos chamados interesses sociais, isto é, daqueles diretamente atinentes as camadas mais pobres da população e a massa do povo em geral, concernentes a melhoria nas condições de vida, a mais equitativa distribuição da riqueza, a atenuação das desigualdades em sociedade”.
É importante destacar que a definição de quais sejam os casos de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, não fica a critério da Administração pública, visto que as hipóteses são taxativas e indicadas em lei. Desta forma, não basta somente menciona-los na expropriação de forma genérica, deve-se indicar o dispositivo legal em que se enquadra a hipótese do caso concreto.
6.0 Desapropriação por Utilidade Pública
Dando-se maior ênfase para a desapropriação cujo pressuposto é a utilidade pública, passa-se a analisar mais detalhadamente.
Conforme definido acima, a utilidade pública é a desapropriação em que o Estado, para atender a situações normais, tem que adquirir o domínio e o uso de bens de outrem. Entretanto há uma grande discussão sobre a diferença entre utilidade pública e necessidade pública, para isso esclarece-las discorre José Ailton Garcia:
“Para melhor compreensão do tema, é necessário reiterar que existe uma dicotomia entre os casos de utilidade pública e necessidade pública. Já foi dito que a expressão utilidade pública traz em seu bojo duas espécies de desapropriação: por necessidade e por utilidade pública. Tal dicotomia encontra amparo na Carta Magna (CF/88, art. 5º, inciso XXIV). Ambas as espécies de desapropriação provêm do mesmo gênero, interesse público.
Necessidade pública surge quando o Poder Público defronta-se com uma situação urgente e inadiável, somente removível mediante desapropriação. Na lição de pontes de Miranda a necessidade pública ‘supõe que algo não possa continuar, ou iniciar-se sem a desapropriação, para se transferir ao Estado ou a outrem, ou para se destruir ou extinguir o que é da pessoa a quem se desapropria.
A desapropriação por utilidade pública, propriamente dita, surge quando a incorporação da propriedade privada do domínio estatal atende ao interesse coletivo, que, encampado pelo poder público, converte-se em interesse público. Nessa modalidade, na visão do poder público, a declaração é conveniente e atende o interesse público, mesmo não sendo imprescindível”. (GARCIA, José Nilton. Desapropriação. São Paulo. Atlas.2015).
7.0 Objeto
O objeto da desapropriação está previsto no Decreto-lei nº 3365/41, em seu artigo 2º, que dispõe s erem todos os bens passiveis de desapropriação, moveis e imóveis, corpóreas e incorpóreas, públicas ou privadas. Além do espaço aéreo e o subsolo, em ocasiões que a utilização do bem puder resultar prejuízo patrimonial ao proprietário do solo.
Em se tratando de bens públicos, o § 2º do mesmo dispositivo, estabelece que os bens dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios podem ser desapropriados pela União e, os dos Municípios pelos Estados, ou seja, o ente político maior pode expropriar os bens do ente político menor. Isto leva a conclusão de que os bens da União são inexpropriáveis, os Estados não podem desapropriar bens dos outros Estados, analogamente os Municípios de outros Municípios.
Outra questão quanto ais bens públicos é a necessidade de previa autorização legislativa, que deverá ser emanada da pessoa jurídica expropriante e não cujo patrimônio está sendo afetado.
Ademais o § 3º proíbe a desapropriação, pelos Estados, DF, Territórios e Municípios, de ações, cotas e direitos representativos de capital de empresas que dependam da autorização do Governo Federal e se submetam a sua fiscalização, salvo com previa autorização por decreto do Presidente da República.
Em se tratando da desapropriação para fins de reforma agrária, o objeto é o imóvel rural que não atende sua função social, ou seja, improdutivo, definido pelo artigo 186 da CF. Já sobre o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, incide a desapropriação do artigo 182, § 4º.
Por fim, cabe ressaltar que alguns bens são inexpropriáveis, como por exemplo os direitos personalíssimos, direito à vida, à imagem, aos alimentos, entre outros.
8.0 Procedimento
Como todo procedimento, na desapropriação desenvolve-se por uma série de atos que estão definidos em lei e que ao final resultam na incorporação do bem ao patrimônio público.
Neste procedimento existem duas fases, a declaratória e a executória, sendo que esta última possui uma fase administrativa e uma judicial.
8.0.1 Fase Declaratória
Nesta fase o Poder Público declara a utilidade pública ou o interesse social do bem para fins de desapropriação.
Esta declaração pode ser feita pelo Poder Executivo, através de decreto ou pelo Legislativo, por meio de lei, casos em que o Executivo fica responsável por tomar medidas para efetivar a desapropriação, independentemente de autorização legislativa, conforme disciplina os artigos 6º e 8º do Decreto-lei 3365/41. Tal autorização somente e obrigatória quando a desapropriação recai sobre bens públicos, conforme exposto acima.
O ato declaratório deverá indicar o sujeito passivo, a descrição do bem, a declaração da utilidade pública ou interesse social, a destinação específica a ser dada ao bem, o fundamento legal e os recursos orçamentários destinados as despesas.
Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello a declaração de utilidade pública já produz alguns efeitos, quais sejam:
Submete o bem à fora desapropriatória do Estado;
Fixa o estado do bem, ou seja, suas condições, melhoramentos e benfeitorias existentes;
Confere ao Poder Público o direito de penetrar no bem a fim de fazer verificações e medições, desde que as autoridades administrativas atuem com moderação e sem excesso de poder;
Dá início ao prazo de caducidade da declaração.
...