Tutela da água no Direito Brasileiro
Por: eduardamaia17 • 14/3/2018 • 1.589 Palavras (7 Páginas) • 463 Visualizações
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Quanto aos Municípios, muito embora não tenham sido contemplados pelo diploma constitucional, a eles competem regulamentar concorrentemente com os Estados, matérias cujo objeto envolva proteção da fauna e flora e poluição ambiental. Importante registrar que é competência privativa da União legislar sobre água, consoante Art. 22, IV do aludido diploma.
3 – A ÁGUA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
A preocupação e proteção com os recursos hídricos no Brasil não é fato novo. Desde as ordenações do Reino, o direito positivo nacional impõe normas destinadas a tutelar o regime de águas no país. Entretanto, essa normatização evoluiu de acordo com as peculiaridades de cada época, buscando a adequar o regime jurídico às necessidades de cada momento histórico.
O Decreto 24.643, chamado de Código de Águas, foi editado em 1934, durante o governo provisório da Revolução de 1930. A priori, sua preocupação era regulamentar a apropriação das águas para fins de geração de energia elétrica. Isso se deu em face do processo de insdustrialização do país, que deixava de ser essencialmente agrícola.
Não obstante o Código de Águas seja um texto antigo, contém partes ainda em vigor. Neste sentido, assinala Eva Evangelista[3]:
“O Código de Águas não foi recepcionado pela Constituição Federal, permanecendo em vigor a parte que disciplina as proibições de construções capazes de poluir ou inutilizar a água dos poços e nascentes e a que trata da poluição das águas e da responsabilidade dos poluidores, notadamente dos agricultores e industriais”[4]
Ainda, em matéria infraconstitucional, não poderíamos deixar de mencionar o Código Florestal, atual Lei 12. 651 de 25 de maio de 2012. O primeiro Código data de 1934, e, desde então, sofreu modificações importantes como em 1965, que o tornaram mais exigente. Sua última atualização foi aprovada em maio de 2012 e objeto de intensa batalha no Congresso, que reduziu a proteção ambiental das versões anteriores.
No que tange especificamente à tutela hídrica, o Código Florestal elenca, preambularmente, dentre seus princípios, a preservação e o uso sustentável da água ( Art. 1º-A, incs III e V).
Para o objeto deste trabalho interessa-nos apresentar sinteticamente seus mecanismos de proteção, mormente no que se refere a Reserva Legal e a Área de preservação Permanente (APP).
A Reserva Legal é a parcela de cada propriedade ou posse rural que deve ser preservada, por abrigar parcela representativa do ambiente natural da região onde está inserida e, por isso, necessária à manutenção da biodiversidade local.
Já as Áreas de Preservação Permanente têm a função de preservar locais frágeis como beiras de rios, topos de morros e encostas, que não podem ser desmatados para não causar erosões e deslizamentos, além de proteger nascentes, fauna, flora e biodiversidade destas áreas. As APPs são áreas naturais intocáveis, com rígidos limites, onde não é permitido construir, cultivar ou explorar economicamente.
O art. 3º do referido diploma assim define APP, in verbis:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;[5]
Por fim, apresentada a tutela dos recursos hídricos em nível de política pública, impende que examinemos como o ordenamento pátrio resguarda esse bem no âmbito de repressão penal.
O dano ambiental pode gerar três tipos de responsabilidades: a administrativa, a civil e a penal.
A Lei de Crimes Ambientais, lei 9.605/98, regulamentou o art. 225, § 3º da CF/88 e estabeleceu sanções penais para as pessoas físicas ou jurídicas que cometam crimes em detrimento do patrimônio ambiental brasileiro.
Contudo, antes dela, no Código Penal de 1940, já era possível encontrar alguns dispositivos referentes à responsabilidade penal pela poluição das águas.
Nesse diapasão, encontramos em nosso CP/40, no capitulo “Dos Crimes Contra a Saúde Pública”, os arts. 270 e 271 que incriminam as condutas de envenenar, poluir e corromper água potável.
No que diz respeito à lei 9.605/98, encontram-se algumas figuras típicas acerca dos recursos hídricos referentes à depredação dos recursos e ao perecimento das espécies aquáticas.
Vejamos, então, a análise do aludido tipo penal:
“Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carregamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas “jurisdicionais brasileiras: “
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.”[6]
Como podemos verificar, tal artigo trata da proteção penal da fauna aquática. Neste sentido, Freitas[7] afirma que tal conduta é nova, “pois na legislação anterior não havia qualquer crime semelhante. Ele é atual e adequado, protege bens de relevante valor ambiental, outrora sem defesa.”
4 – CONCLUSÃO
Como ficou demonstrado ao longo deste trabalho, a água enquanto recurso natural, elemento constituinte e integrante em grande proporção na composição física dos seres vivos em geral, merece ampla e irrestrita proteção por parte do Direito Positivo Nacional, disciplinando seu uso e manejo sustentável. A proteção dos recursos hídricos tem guarida constitucional, cabendo aos diplomas ordinários sua regulamentação nas mais diversas áreas de aplicabilidade, seja civil, administrativa ou penal. A grande preocupação do Direito Ambiental moderno, no que tange à temática dos recursos hídricos, é
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