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DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

Por:   •  20/3/2018  •  4.962 Palavras (20 Páginas)  •  570 Visualizações

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Na forma majorada, quando se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 250, § 1º, inc. I e II.

Se a explosão resulta da desatenção do agente, que não observa as regras de cuidado exigíveis pelas circunstancias, o crime é culposo. A modalidade culposa prevista no § 3º restringe-se à hipótese de explosão, não abarcando o mero arremesso ou a colocação do artefato explosivo. A culpa pode decorrer de negligencia, imprudência ou imperícia.

Ação Penal: Publica incondicionada.

Art. 252 – Uso de gás tóxico ou asfixiante

Objetividade jurídica: O bem jurídico penalmente tutelado é a incolumidade pública.

Sujeitos:

-Ativo: Qualquer pessoa, crime comum.

- Passivo: É a coletividade e, mediatamente, as pessoas que tiveram seus bens jurídicos colocados em perigo ou lesados pela conduta ilícita.

Tipo Objetivo: O núcleo do tipo, assim como nos crimes de incêndio e explosão, é “expor”, no sentido de colocar em perigo um número indeterminado de pessoas, pois trata-se de crime de perigo comum. Nesse caso, entretanto, o meio de execução consiste na utilização de gás tóxico ou asfixiante.

Tipo Subjetivo: É o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica.

Consumação e Tentativa: consuma-se com a instalação da situação de perigo concreto. É indispensável a ocorrência efetiva de perigo para a incolumidade publica.

A tentativa é perfeitamente possível, em face do caráter plurissubsistente do delito, permitindo o fracionamento do iter criminis.

Forma Culposa: A exemplo das demais figuras pode configurar-se quando o agente agir com negligencia, imprudência, imperícia, ou seja pode decorrer da não observância( paragrafo único) do cuidado necessário do sujeito ativo do delito. A culpa não decorre da simples possibilidade de saber que se trata de gás toxico asfixiante.

Ação Penal: pública incondicionada.

Art. 253 – Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante.

Objetividade jurídica: O bem jurídico penalmente tutelado é a incolumidade pública.

-Ativo: Qualquer pessoa, crime comum.

- Passivo: É a coletividade e o Estado.

Tipo Objetivo: O tipo possui contém cinco núcleos: “fabricar”, “fornecer”, “adquirir”, “possuir” e “transportar”.

Fabricar é produzir, preparar ou construir. Fornecer equivale a dar ou entregar. Adquirir significa obter a propriedade. Possuir é entrar na posse de um bem, usufruindo-o. Transportar, finalmente, é levar algo de um lugar a outro.

Trata-se de tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. A lei contempla diversos núcleos, e a realização de mais de um deles, no tocante ao mesmo objeto material, caracteriza um único crime. Exemplificativamente, há um só delito quando o sujeito fabrica gás tóxico e posteriormente o transporta para em seguida fornecê-lo a terceiros.

Tipo Subjetivo: É o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica. Não se admite a modalidade culposa.

Consumação: consuma-se no momento em que o sujeito fabrica, fornece, adquire, possui ou transporta, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação, não se exigindo a causação de dano a alguém.

Tentativa: Não é possível, pois a lei incriminou de forma autônoma atos que representam fases de preparação de outros delitos. A título ilustrativo, se a fabricação de gás tóxico é interrompida por fatores externos à vontade do agente, ainda assim o crime estará consumado, porque a conduta relativa à aquisição ou posse de materiais destinados à sua fabricação já estaria aperfeiçoada.

Ação penal: pública incondicionada.

Art. 254 – Inundação

Objetividade jurídica: O bem jurídico penalmente tutelado é a incolumidade pública.

-Ativo: Qualquer pessoa, crime comum.

- Passivo: É a coletividade

Tipo Objetivo: O núcleo do tipo é “causar”, ou seja, dar origem, produzir ou originar algo.

Inundação é “a invasão de determinado lugar por águas que nele não deveriam estar, porque não é o lugar destinado à sua contenção, ao seu depósito ou curso natural”.17 Destarte, causar inundação é provocá-la mediante a intervenção humana sobre a força natural das águas, represadas ou em curso, de tal forma que elas tomem proporções incontroláveis, colocando em risco um número indeterminado de pessoas.

Tipo Subjetivo: É o dolo, vontade livre e consciente de expor a perigo a vida, a integridade física ou patrimonial de outrem.

Consumação: consuma-se no momento em que o agente, depois de praticar a conduta legalmente descrita, expõe a perigo efetivo e comprovado a vida, a integridade física ou o patrimônio de pessoas não individualizadas.

Tentativa: É possível, em face do caráter plurissubsistente do delito, permitindo o fracionamento do iter criminis. Exemplo: “A”, almejando a criação de situação de perigo comum, dá origem à inundação, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue expor a coletividade a situação concreta de perigo.

Forma Culposa: A exemplo das demais figuras pode configurar-se quando o agente agir com negligencia, imprudência, imperícia, ou seja pode decorrer da não observância do cuidado necessário do sujeito ativo do delito.

Ação Penal: Pública Incondicionada.

Art. 255 – Perigo de inundação

Objetividade jurídica: O bem jurídico penalmente tutelado é a incolumidade pública

Sujeito ativo: O perigo de inundação é crime comum ou geral, pois

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