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DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA

Por:   •  1/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  4.110 Palavras (17 Páginas)  •  836 Visualizações

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DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA

PERIGO DE INCÊNDIO – ART. 250 DO CP

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

No citado artigo é possível compreender em seu conteúdo a conduta do indivíduo, que pode gerar um perigo visível para a integridade física ou o patrimônio de algum membro da sociedade. Ademais, é passível de multa e, bem como, pode ser estabelecida a Pena de reclusão, variando-se de 3 a 6 anos.

O incêndio, de acordo com as palavras de Júlio Mirabete (2012), se trata da combustão de qual quer que seja a matéria que possa gerar destruição parcial ou total que, dependendo da proporção e das condições, é capaz de disseminar e, assim, expor a incolumidade pública a sofrer algum tipo de perigo. Desse modo, somente o fogo que causar risco pela carbonização progressiva é que consegue ser considerado como um incêndio propriamente dito.

É valido ressaltar que o art. 250 também refere-se as modalidades majoradas em seu §1, que são as causas do aumento de pena, estabelecendo a fração de aumento em 1/3:

§ 1º – As penas aumentam-se de um terço:

a)se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

b) se o incêndio é:

b.1) em casa habitada ou destinada a habitação;

b.2) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social  ou de cultura;

b.3) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

b.4) em estação ferroviária ou aeródromo;

b.5) em estaleiro, fábrica ou oficina;

b.6) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

b.7) em poço petrolífero ou galeria de mineração;

b.8) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Dessarte, é capaz constatar as inúmeras maneiras de praticar o crime e se enquadrar nas causas de aumento de pena.

EXPLOSÃO – ART. 251 DO CP

No caput do art. 251 diz a seguinte disposição legal: “Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos”. Desta forma, o crime de Explosão está claramente vinculado com a possibilidade do indivíduo, usando de alguma ferramenta ou meio indevido, acarretar uma explosão e, em algumas circunstâncias, deteriorar patrimônio de outras pessoas ou até mesmo, ferir, expor ou provocar o óbito de outrem.

A pena fixada para esse tipo de delito é de 3 a 6 anos e bem como é cabido a multa para aquele que praticar, devendo ser estudado o caso concreto.

MODALIDADE PRIVILEGIADA:

Essa modalidade está exposta no parágrafo primeiro do art. 251 do CP, e carrega uma fração menor para a pena, no seguinte enquadramento:

A reclusão, podendo variar entre 3 a 6 anos e a multa.

Vale salientar que se a elemento usado para a executar o ato criminoso não for dinamite ou um tipo de explosivo que possa gerir efeitos semelhantes, será apontada como uma modalidade privilegiada, se tratando de uma explosão de potência menor e que, por consequência, gera menos depredação e dano menor aos objetos em volta.

MODALIDADE MAJORADA:

Esta modalidade majorada é encontrada no §2 do art. 251, e, em seu conteúdo, argumenta-se sobre as eventualidades que agravam a pena, com o aumento de 1/3.

MODALIDADE CULPOSA:

Na modalidade culposa, o crime de explosão adquire uma distinção, se tornando uma pena de detenção, calculada em um tempo de 6 meses a 2 anos. Ressaltando que, para ajustar-se neste tipo, é preciso que exista a utilização de explosivo que provoque efeito semelhante ou o emprego de dinamite no ato praticado.

USO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE – ART. 252 DO CP

O crime de uso de gás tóxico ou asfixiante é classificado como um delito de perigo concreto, pois ele pode causar um notório risco à integridade física, ao patrimônio alheio ou à vida da vítima.

O crime do artigo 252 do Código Penal é considerado como um crime comum, e se configura assim independentemente de qualquer qualidade específica do agente. Pode ser entendido como doloso, sendo que, caso haja o elemento subjetivo específico que seria lesionar ou matar, o crime será outro. Ademais, é admitido a tentativa, em razão de ser um crime plurissubsistente.

FABRICO, FORNECIMENTO, AQUISIÇÃO POSSE OU TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS OU GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE – ART. 253 DO CP

Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Neste artigo, percebe-se a presença do tipo de conduta do agente que visa a produção, a obtenção ou a posse de produtos sem a devida autorização legal para comercializar, trocar ou utilizar em algum ato delituoso substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou gás que cause asfixia.

A título de curiosidade, é interessante destacar que Rogério Sanches (2010), em sua obra, trata sobre uma observação: que o crime do art. 253 do CP foi parcialmente revogado por uma Lei, de nº 10.826/2003. E nesse contexto, pode-se observar que o art. 16 da referida Lei trás a seguinte determinação:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Nessa observação, o autor aborda que todos os núcleos do tipo são envolvidos pelo crime da legislação extravagante. E que se encaixa nessa possibilidade pelo fato de o agente fornecer ou transportar de alguma maneira tal instrumento e, para isto, é preciso haver a posse desses objetos utilizados no crime.

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