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DISCRIMINAÇÃO ESTÉTICA NO AMBIENTE DE TRABALHO

Por:   •  4/12/2017  •  3.691 Palavras (15 Páginas)  •  501 Visualizações

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na fase pré-contratual ou na fase pós-contratual. pois o intuido da lei é evitar práticas queimpeçam a manutenção do emprego, o acesso ao emprego ou acesso a outra oportunidade de emprego.

2 ASPECTOS GERAIS

Tendo em vista a sociedade atual, fica claro que o conceito de estética está diretamente relacionado com o patrão pré estabelecido de beleza. Sendo assim nos deparamos todos os dias através da mídia com um novo conceito de beleza, denominado por Augusto Jorge Cury como “padrão inatingível de beleza” .

Nesse sentido as pessoas que eventualmente não estiverem dentro dos padrões impostos do que é “belo” são segregadas e com essa segregação surge a discriminção desses individuos, inclusive no ambiente de trabalho.

Dessa forma a partir do momento em que as diferenças não são respeitadas, ou seja, não se reconhece o direito de ser diferente, o princíprio da igualdade trazido pela CF/88, art. 5º., caput, que prescreve que “todos são iguais perante a lei” não se torna efetivo não se promovendo assim a igualdade material. Sobre o assunto Sarmento diz o seguinte: “O reconhecimento de identidades e o direito à diferença é que conduzirão a uma plataforma emancipatória igualitária” .

3 DISCRIMINAÇÃO ESTÉTICA NO TRABALHO

No tocante a discriminação no trabalho destaca-se o conceito trazido pela convenção da OIT de n. 111 que em seu artigo 1º considera discriminação: “toda distinção, exclusão ou preferência baseada em motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha como efeito anular a igualdade de oportunidades ou de tratamento em emprego ou profissão” .

A discrimanação no ambiente de trabalho viola a dignidade da pessoa humana e lesa os direitos e garantias individuais do cidadão trabalhador,e pode se manifestar segundo Silva de forma direta ou indireta:

Na discriminação direta o empregador apenas trata de modo menos favorável os membros de um grupo cuja causa de homogeneidade é, por exemplo, o sexo, a cor, etc. exigindo-se, para o conhecimento da discriminação proibida, a prova da intenção discriminatória do autor. Quando se trata de discriminação indireta não mais se investiga a intenção com que o ato foi praticado e sim os seus efeitos, as suas conseqüências. Constituem discriminações indiretas aquelas práticas que, sendo formal ou aparentemente neutras, possuem, não obstante, um efeito adverso sobre os membros de um determinado grupo, sobretudo quando se trate de um grupo historicamente discriminado .

A descriminação estética é espécie do genêro discriminação e vem ocorrendo cada vez mais no ambiente de trabalho. Vários são os fatores estéticos que ocasionam a discriminação estética dentre eles podemos citar como exemplo o peso, a tatuagem, o pircing, cicatrizes, cortes de cabelo, uso de barba, altura e fatores decorrentes de doenças e deficiências. Com isso Coutinho, explica ser a aparência física, fator determinante para as contratações da atualidade:

Indicativo de sucesso profissional, a aparência física passa a ser elemento constitutivo do processo identificatório da pessoa que, projetada na contratualidade laboral, marca o espaço de transformação da tomada do corpo (força-física, tempo socialmente necessário para produção) para a absorção da alma/vida do trabalhador. Não mais basta a força de trabalho; a ilusão, a sedução, ditam os comportamentos do consumidores transformados em consumidos. Em uma sociedade que cultua a imagem, o corpo e a beleza, aqueles que não se enquadram dentro do perfil ditado acabam estereotipados e, portanto, discriminados .

A inserção do individuo no mercado de trabalho deveria ser pautada nos aspectos objetivos, ou seja, devem ser analisados os requisitos necessário para o exercicio da função e não os fatores subjetivos como a estética, pois poderá consituir um ato de descriminação. as relações humanas relacionadas ao trabalho, estão sendo constituidas cada vez mais pela primeira impressão, ou seja, pela aparência, despertando assim maior atenção. O que deveria ser o contrário, pois o que deveria realmente chamar a atenção, seria o portador destas características, os indivíduos propriamente ditos.

Visando coibir a práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, inclusive no que cabe a discriminação estética foi criada lei 9.029, de 13 de abril de 1995, na qual traz expressamente em seu artigo 1º, que é proibida a adoção de qualquer ato discriminatória e limitativo para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. Contudo é importante lembrar segundo Jakutis que a lista de possibilidades discriminatórias apontadas pelo seu art. 1º da referida lei é meramente exemplificativa, já que expressamente veda “qualquer prática discriminatória e limitativa . Diante disso se houver uma dispensa abusiva fundada na discriminação estética, por analogia, o ofendido poderá invocar a Lei 9.020/95 e reclamar, conforme disposto no art. 4º. referida Lei, a reintegração com o ressarcimento integral de todo período de afastamento, ou seja, salários e outros direitos adquiridos quando em curso o contrato laboral ou optar pelo recebimento em dobro da remuneração do período de afastamento, devidamente corrigida.

no entanto é importante destacar que não é prática discriminatória a liberdade que o empregador possui de escolher, selecionar empregado que tenha maior aptidão para determinada função ou até mesmo aparência adequada para o tipo de função que irá exercer, como é o caso de uma artista que irá desempenhar um papel de uma modelo em uma novela. Sobre o assunto nascimento diz o seguinte:

Não contratar candidato por inadequação às funções que teria de desempenhar não é o mesmo que discriminar, porque não há, nesse caso, preconceito contra uma pessoa, mas outra razão: o imperativo de compatibilização entre a pessoa e a atribuição que pretenda exercer .

Nesse sentido a escolha do empregador não significa abuso ao poder diretivo e uma prática discriminatória, já que esse direito esta pautado ao legítimo exercício do direito de propriedade e de livre iniciativa garantido pla constituição federal em art. 5º., XXII e art. 170 .

A discriminação estética é cada vez mais latente em nossa sociedade e constitui um atentado à dignidade da pessoa humana do trabalhador e uma grave violação

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