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DIREITO TRIBUTÁRIO – INTENSIVO II

Por:   •  8/10/2018  •  14.695 Palavras (59 Páginas)  •  276 Visualizações

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Apesar das 2 nomenclaturas ( tratados e convenções) são expressões iguais, sinônimas. Um parte dos tratados visa impedir a bitributação, e a outra parte dos tratados e visam também dar tratamento nacional a produtos estrangeiros . ex. GATT , acordo geral sobre tarifas e comércio, e prevê equivalência de tratamento entre produtos e seus similares nacionais e importados. Súmula 575.

#seliga: O tratado internacional tem força de lei ou de EC? Art. 5, §3, CF se for sobre direitos humanos.

ADI 1480 paridade com LO, so produz efeitos após o decreto presidencial que o promulga.

Carta rogatória 8729/99

CUIDADO!!!! Quando o CTN informa revoga, na verdade o tratado não revoga, e sim suspende a legislação interna, pautado no princs da especialidade das leis.

Cuidado!!! No tratado internacional concede isenção para tributo estadual e municipal, e pra muitos foi considerado uma isenção heterônomo, que afrontava o art. 151 III CF, so que chegou ao STF no RE 632778, disse que não afronta, e o fato de um tratado internacional conceder isenção, e não representa uma isenção heterônoma , a União esta agindo apenas como um representante do nosso país no cenário internacional.

3.3) Decretos –

Art. 99 CTN, esse decreto é o ato do chefe do poder executivo. Não confunda com os decretos legislativos.

A função do decreto tem por objetivo regulamentar a lei, explicando os detalhes, assegurando a execução da lei.

O decreto não pode extrapolar os limites legais, nem ir ao contrário ou negar o que a lei já concedeu.

Qualquer ofensa nesse sentido termos uma ilegalidade, ADI 24.

O decreto age nos limites da lei. Se precisar alterar esses limites não bastará decreto, mas sim, lei.

3.4) Normas Complementares – art. 100 CTN

Quais são elas: atos normativos, decretos administrativos, convênios, praticas reiteradas autoridade administrativa.

As decisões administrativas podem ser colegiadas ou singulares, mas desde que a lei atribua a ela eficácia normativa. Convenios, praticas reiteradas de ente administrativo

#Se liga: essas normas complementares da administração pública não são apenas regras internas, elas tem eficácia normativa, muito embora elas não possam regular temas reservados a lei.

Elas podem : fixar vencimento de tributo, estabelecer obrigação acessória, fixar o indexador para a correção monetária.

#seliga: as normas complementares são capazes de excluir livremente: multa, cobrança de juros de mora, atualização do valor monetário. “nemo potis/venrire contra factum propriu,”.

- Vigência da Legislação - art. 101 a 104 CTN

A regra geral – art. 101 CTN, esse artigo fala que para vigência vale as regras indicadas na LINDB.

#SELIGA: extraterritorialidade , art. 102 CTN, ela so vigora no território do ente federado. Contudo, podendo extrapolar quando: houver convênio ou norma geral da matéria (LC).

4.2) Vigência e eficácia:

Ex. lei publicada -------vigor----------efeitos

O espaço entre a lei publicada e a entrada em vigor é a vacatio legis, e o espaço entre o vigor e os efeitos é chamado de anterioridade.

Quando uma lei tributaria que aumentar encargo, ela pode entrar em vigor, mas ficara com a carga suspensa ate o exercício seguinte, tem que observar as 2 anterioridades.

- se a prova tiver trabalhando com vigência é porque esta exigindo conhecido de irretroatividade, falou de eficácia tem haver com anterioridade.

#seliga: art. 103 CTN, atos normativos ( data da publicação), decisões administrativas ( 30 dias da publicação) aos convênios ( data neles prevista), indica quando entra em vigor.

4.2.1) A controvérsia do art. 104 do CTN

Num primeiro momento para o STF quando se revoga a isenção não é preciso observar a anterioridade , RE204026. Num segundo momento, atual, o STF passou a entender que a revogação de isenção é o modo de majorar indiretamente o tributo, logo. Resta necessário observar a anterioridade. RE 564225.

- Aplicação da legislação tributária –

5.1) a regra, art. 105 CTN, diz que a legislação tributária deve ser aplicada imediatamente, tem natureza prospectiva.

#seliga: Fatos Geradores pendentes, são os FG já iniciados porém que ainda não se completaram, ex. IR, completa no dia 31/12, qualquer rendimento ao longo do ano esta sujeito ao IR.

Súmula 584 STF, para o STF os fatos geradores pendentes representa uma retroatividade imprópria, retrospectiva imprópria.

Cuidado!!! STF RE 578008, passou a afastar também a aplicação da retrospectividade.

(Aula on line)

5.2) Quando a lei retroage – a regra que a legislação seja irretroativa, mas o CTN indica 2 situações que deverá retroagir:

1ª situação – art. 106, I, CTN, quando a legislação expressamente interpretativa, ela não muda a ordem jurídica, não altera conteúdo, o dispositivo é para esclarecer uma conteúdo já disposto em legislação anterior.

2ª situação – art. 106, II, CTN, aplicável tão somente a infrações e penalidades, não serve para tributos, ainda que posteriormente seja menos oneroso para o contribuinte. Resp. 464419.

Ex. FG 2013, al. era 6% e multa R$60, e em 2016 a alíquota e 3% e multa de R$30

- neste caso terá que pagar a alíquota de 6%, pois a retroatividade não alcança o tributo, o tributo é aplicado da época do fato gerador. Em relação a multa sera a de R$ 30 reais, de acordo com o art. 106, II, c, CTN, a penalidade deve ser a mais benéfica para o contribuinte.

#seliga - em relação a alíquota é sempre a do fato gerador, multa é a menos severa para o contribuinte, para atos ainda não definitivamente

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