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DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

Por:   •  29/3/2018  •  3.572 Palavras (15 Páginas)  •  366 Visualizações

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Assim, se considerarmos a norma jurídica em sentido amplo, haverá normas jurídicas sem sanção, pois nem todos os enunciados do direito prescrevem condutas a serem sancionadas em caso de descumprimento.

3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

Resposta: Sim, há diferenças entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica, uma vez que o documento normativo está relacionada a forma da norma, contando com um suporte físico do direito positivo e o enunciado prescritivo é próprio texto expresso do direito ou do dever, indicando os fatos e eventos que o legislador atribuirá uma consequência jurídica.

Já a proposição é a resultado da interpretação de um enunciado jurídico, tendo por base os textos, enquanto a norma jurídica é o resultado da leitura do direito positivo, contendo um elemento subjetivo para cada interprete, conforme a sua análise e interpretação.

4. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos II e III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) pedágio (vide anexo V); (vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (viii) taxa de ocupação de terreno da marinha (vide anexo VI); (viii) tributo instituído por meio de decreto (inconsti-tucional – vide anexo VII).

Respostas:

Conforme o Anexo I, os tributos compõem o Sistema Constitucional Tributário e estão descritos nos arts. 145 a 162 da Constituição Federal, bem como definidos no art. 3º do CTN, como uma “obrigação que a lei impõe às pessoas, de entrega de uma certa importância em dinheiro ao estado” tendo origem na obrigação tributária (obrigação ex lege) que “nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei com apto a determinar seu nascimento”.

Assim, tendo por base o entendimento indicado no Anexo I, na doutrina e na lei, conceituo tributo como toda prestação pecuniária compulsória, instituída por lei, cobrada através de atividade administrativa vinculada que não seja caracterizado como uma sanção por ato ilícito

(i) seguro obrigatório de veículos: o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre possui como missão assegurar indenizações às vítimas de danos decorrentes de acidentes automobilísticos, sendo considerado pela jurisprudência pátria como tributo, na espécie de contribuição parafiscal[8], conforme os julgados a seguir colecionados:

Processo: CC 00628945620138190000 RJ 0062894-56.2013.8.19.0000

Relator(a): DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA

Julgamento: 10/02/2014

Órgão Julgador: OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Publicação: 27/03/2014 14:15

Parte(s): Suscitante: EGRÉGIA 26ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Suscitado: EGRÉGIA 13ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Interessado: LUIZ CARLOS HYATH

Interessado: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 26ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO DO CONSUMIDOR E 13ª CÂMARA CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE SUB EXAMEN. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA PARA JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.

A pretensão securitária tem natureza de direito potestativo, de sujeição, e não de direito subjetivo e de dever jurídico, dela não constando a autonomia da vontade, requisito indispensável para constituir uma relação de consumo. Impende ressaltar que ao pagar o prêmio do seguro obrigatório, os proprietários de veículos não adquirem um produto ou serviço como destinatários finais, limitam-se a cumprir uma imposição estatal que resulta de lei abstrata e genérica, objetivando a formação de um fundo destinado à reparação dos danos físicos decorrentes dos sinistros automobilísticos que ocorrem nas vias terrestres. PONTUE-SE, AINDA, QUE O STJ ATRIBUIU AO DPVAT NATUREZA JURÍDICA DE CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL CONFIRMANDO, PORTANTO, SEU CARÁTER IMPOSITIVO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA JULGAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (13ª CÂMARA CÍVEL). DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS

Dados Gerais

Processo: APL 02484965920098190001 RJ 0248496-59.2009.8.19.0001

Relator(a): DES. NAGIB SLAIBI FILHO

Julgamento: 28/01/2015

Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CIVEL

Publicação: 04/02/2015 00:00

Parte(s): Autor: ELZI SANTOS DA SILVA REP/P/S/ PROCURADOR VALNAIR IZIDRO FERREIRA

Autor: LUSENI SANTOS DA SILVA BARBOSA

Reu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Ementa

Direito Previdenciário. DPVAT. Acidente de trânsito. Indenização por morte da mãe. Seguro obrigatório. Sentença julgando improcedente o pedido ao fundamento de comprovação do pagamento unicamente através do sistema megadata. Apelo. Provimento de plano. Agravo. Desprovimento. AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, FOI ATRIBUÍDA A NATUREZA JURÍDICA DE CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL, CONFORME ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, não importando se o veículo foi ou não identificado e se havia prova ou não de contribuição para o seguro. Precedentes: STJ, REsp nº 68146/SP, REsp nº 218.418/SP. Alegação de que a indenização já foi paga através do sistema megadata. Única prova apresentada. Pagamento feito a procurador desconhecido. Ausência de quitação. Precedente: 0137853-97.2010.8.19.0001 - Apelação Des. Pedro Saraiva Andrade Lemos - Julgamento: 16/06/2011

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