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DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

Por:   •  26/2/2018  •  1.741 Palavras (7 Páginas)  •  637 Visualizações

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Para concluir, Miguel Reale, em seu livro Lições Preliminares do Direito4, apresenta o pensamento de que toda norma jurídica possui uma sanção, ao dizer que toda norma jurídica é redutível à uma proposição hipotética, ou seja, a norma prevê um fato que está ligado a uma consequência, sendo tal consequência a sanção.

1 REALE, Miguel, Lições Preliminares de Direito, 20º Edição, São Paulo: Saraiva, 1993, página 95.

2 CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 24º Edição, São Paulo: Saraiva, 2012, página 37.

3 CARVALHO, Paulo de Barros, Direito Tributário – Fundamentos Jurídicos da Incidência, 9º Edição, São Paulo: Saraiva, 2012, página 45.

4 REALE, Miguel, Lições Preliminares de Direito, 20º Edição, São Paulo: Saraiva, 1993, página 95.

3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

R: Para se demonstrar a diferença existente entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica, se faz necessário conceituar cada dispositivo.

Documento normativo é o documento no qual estabelece as regras ou características, e possui o objetivo de estudar do Direito.

Quanto ao enunciado prescritivo, este é considerado a norma jurídica em sentido estrito, que dá suporte físico ao direito positivo. Podemos conceituar a proposição como a interpretação do enunciado jurídico, que constrói o significado das normas jurídicas.

Já a norma jurídica é que irá determinar as relações interpessoais, quais serão determinadas diante da interpretação do Direito Positivo.

4. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos II e III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (vii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo V).

R: Tributo é uma palavra com muitos significados diferentes, “ao menos seis significados diversos, quando utilizados nos textos do direito positivo”, conforme dizeres de Paulo de Barros Carvalho. Entretanto, para nosso estudo e a luz do artigo 3٥ do Código Tributário Nacional, tributo pode ser conceituado como:

“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Diante do exposto pela lei, passo a analisar os itens a seguir:

- Seguro obrigatório de veículos – Não pode ser considerado tributo pois não está presente entre as hipóteses de fato gerador que faz nascer a obrigação tributária, entre eles: impostos, taxas, as contribuições e empréstimos compulsórios.

- Multa decorrente de atraso no IPTU – A multa não pode ser considerada como tributo, pois decorre de um ato ilícito.

- FGTS – Não pode ser considerado tributo, pois não possui natureza tributária, mas sim trabalhista e social.

- Aluguel de imóvel público – O aluguel é uma contraprestação paga ao proprietário do imóvel, para que o poder público utilize o bem, não sendo considera tal ato como tributo.

- Prestação de serviço eleitoral – A realização de serviço eleitoral ou exército não é caracterizado como tributo, pois não está presente o caráter essencial da “prestação pecuniária”.

- Imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita - Tal atividade não é caracterizada tributo, devido ao seu caráter ilícito.

- Tributo instituído por meio de decreto – Não há instituição de tributos por meio de decretos, apenas mediante lei (princípio da legalidade).

5. Que é direito tributário? Sob as luzes da matéria estudada, efetuar crítica à seguinte sentença: “Direito tributário é o ramo do Direito público positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, e propor definição para “direito tributário”.

R: Direito Tributária é uma ramificação autônoma do direito positivo, a qual compreende todas as normas jurídicas correlacionadas a fiscalização, arrecadação e instituição dos tributos.

O texto acima transcrito apresenta algumas incertezas, tendo em vista que o Direito Tributário é não estuda somente as relações jurídicas entre o Fisco e o contribuinte, pelo contrário, conforme mencionado acima, tal repartição do direito positivo, tem por objetivo estudar todas as normas jurídicas correlacionadas aos tributos, desde a sua criação pelos entes Federais (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) até o regular exercício de arrecadação e fiscalização dos tributos.

6. Dada a seguinte lei (exemplo fictício):

Prefeitura Municipal de Caxias, Lei Municipal n. 2.809, de 10/10/2011

Art. 1º Esta taxa de controle de obras tem como fato gerador a prestação de serviço de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo, no território municipal.

Art. 2º A base de cálculo dessa taxa é o preço do serviço prestado.

§ 1º A alíquota é de 5%.

§ 2º O valor da taxa será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais utilizados na prestação do serviço.

Art. 3º Contribuinte é o prestador de serviço.

Art. 4º Dá-se a incidência dessa taxa no momento da conclusão efetiva do serviço, devendo, desde logo, ser devidamente destacado o valor na respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS” pelo prestador de serviço.

Art. 5º A importância devida a título de taxa deve ser recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente, sob pena de multa de 10% sobre o valor do tributo devido.

Art.

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