DIREITO DE SUCESSÃO
Por: Sara • 27/2/2018 • 1.455 Palavras (6 Páginas) • 283 Visualizações
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Outra formalidade não atendida é o fato de Tício, sendo surdo-mudo, deveria escrever o testamento todo assinando-o de sua própria mão ou mediante processo mecânico, mas a assinatura deu-se, a rogo, por seu filho. Deveria, ainda, ao entregar o ao oficial público, ante as duas testemunhas, escrevesse, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, pedindo aprovação ao Tabelião, conforme termos do art. 1873 do CC.
Ainda considera-se nulo, em razão do fato de o filho do testador ter assinado a seu rogo. Não é permitida a assinatura a rogo, apenas a escrita pelo próprio testador (CC, art. 1868).
b) Se fosse cego Tício não poderia celebrar testamento cerrado, estando eivado de vício, posto que, nos termos do art. 1.867, ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento. Portanto, a situação de Tício enseja a hipótese de testamento público.
c) Trata-se de hipótese de testamento cerrado realizado sem as formalidades legais, fato que enseja a nulidade do testamento. Vejamos os REQUISITOS:
- TESTAMENTO CERRADO = Escrito ou a rogo (desde que saiba ler ou a rogo não seja herdeiro) + Auto de aprovação + Lacre + Juiz do inventário + MP.
4) Mévio realizou, em língua estrangeira, um testamento de próprio punho, visando sua vontade post mortem. Ao terminar de escrever o documento foi assinado por ele, lido perante três testemunhas e por elas também assinado. Ocorre que após a morte do testador todas as testemunhas haviam falecido. Analise o caso e fundamente a espécie de testamento e sua validade.
Arts. 1880, 1876, 1878.
Trata-se de testamento particular, que prescinde, em sua elaboração da intervenção de funcionário do Estado (Tabelião), por ser rápido, fácil e gratuito.
O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam, conforme dispõe o art. 1.880 do CC.
A leitura será feita pelo testador.
O testamento deve ser inteiramente escrito e assinado pelo testador, lido perante três testemunhas e por elas também assinado, assim foi feito, nos termos do, art. 1876 do CC.
Na hipótese é suficiente que apenas uma das testemunhas sobreviva ao testador para confirmar sua validade (CC, parágrafo único do art. 1878). Se todas as testemunhas forem premorientes o testamento perderá validade.
5) Justus elaborou seu testamento deixando para Cleópatra uma casa na cidade de Araxá, localizada em uma determina rua e número, com a devida matrícula no CRI. Antes a abertura da sucessão Justus é acometido de doença mental grave que lhe tira a capacidade civil. Seguidamente, os filhos de Justus sem conhecimento do testamento destroem a casa e lá edificam um prédio de três andares, com seis apartamentos, sem, contudo, promover a alteração na matrícula do imóvel. Aberta a sucessão os herdeiros são surpreendidos com o fato de que a casa tinha sido legada a Cleópatra. Pergunta-se:
a) Nesse caso, considerando as regras do direto sucessório, Cleópatra teria direito ao prédio ou a um dos apartamentos? Fundamente.
b) Se Justus, enquanto capaz, adquirisse os imóveis contíguos àquele que deixou para Cleópatra, é correto afirmar que tais imóveis seriam acrescentado à deixa testamentária?
c) Se Justus deixasse disposição testamentário oferecendo à Cleópatra a possibilidade de escolha do bem a ser legado, como uma Ferrari ou a casa, qual seria a solução jurídica?
a) A deixa testamentária (casa), objeto do negócio jurídico, pereceu em razão do fato de ter sido demolida pelos herdeiros. Trata-se de caducidade do legado posto que a coisa, objeto do legado, pereceu. Portanto, Cleópatra não tem direito a nada, conforme disposto no art. 1939, III.
Art. 1.939. Caducará o legado:
III – se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
b) Não. Nos termos do artigo 1922 Cleópatra só receberia, a título de legado, o que foi descrito em testamento, não se lhe ajuntando as novas aquisições, o que só poderia ocorrer se Justos fizesse menção no testamento. Tem-se que respeitar a vontade do morto, se, após o testamento, o próprio testador erguesse uma casa significaria que quis beneficiar o legatário. No caso em pauta foram os herdeiros que destruíram o imóvel, construindo outro, portanto, o legado tornou-se caduco por ausência do objeto.
c) Trata-se de legado alternativo, quando a opção fica ao herdeiro, portanto a cláusula testamentária não estaria caduca pela perda parcial de uma das coisas, podendo valer quanto à remanescente.
Art. 1.940.
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