DIREITO DAS SUCESSÕES TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Por: Juliana2017 • 17/10/2018 • 2.379 Palavras (10 Páginas) • 344 Visualizações
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- também podem ser contemplados pessoas jurídicas e fundações.
- Aceitação e renúncia da herança:
- Aceitação: ato pelo qual o herdeiro expressa sua concordância com a transmissão dos bens. Pode ser expressa (declaração escrita), tácita (resultante da conduta do herdeiro) ou presumida (quando apesar de notificado permanece inerte).
- Renúncia: ato pelo qual o herdeiro “abre mão” da herança, abdicando de seu direito. Deve ser obrigatoriamente expressa e feita por escritura púbica ou termo nos autos. Pode ser de duas espécies:
a) Abdicativa: não indica um beneficiário. Favorece o monte.
b) Translativa: não se trata de renúncia propriamente dita, mas sim, de aceitação da herança com posterior doação a outrem.
- Da exclusão da sucessão por indignidade:
- a indignidade é uma sanção civil que acarreta a perda do direito sucessório nos casos em que o herdeiro atentar contra a vida, honra e liberdade de testar do de cujus (art. 1.814 CC).
- a exclusão do indigno não é automática e depende da propositura de ação específica intentada por quem tiver interesse na sucessão. Somente são legitimados aqueles que puderem se beneficiar com a exclusão (interesse privado). Permanecendo inertes, nem mesmo o Ministério Público tem legitimidade para impedi-lo de receber a herança, ainda que tenha cometido crime.
- O prazo decadencial para demandar a exclusão do indigno é de quatro anos contados da abertura da sucessão (1815 parágrafo único).
- é possível que o ofendido perdoe o indigno, reabilitando-o a suceder. O perdão deve ser expresso e é irretratável.
- os efeitos da exclusão são pessoais, de modo que, os herdeiros do excluído sucedem como se ele morto fosse. (1816)
- Distinção entre indignidade e deserdação:
Indignidade
Deserção
- decorre de lei (art. 1814)
- decorre da vontade do de cujus manifestada em testamento (1962)
- aplica-se à sucessão legítima
- só pode ocorrer na sucessão testamentária (1964)
- pode atingir todos os sucessores (legítimos, testamentários, legatários)
- atinge apenas herdeiros necessários.
TÍTULO II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
- Dá-se a sucessão legítima (ou ab intestato) em caso de inexistência, invalidade ou caducidade de testamento e, também, em relação aos bens nele não compreendidos.
- Procede-se ao chamamento dos sucessores de acordo com a ordem enumerada por lei, ao qual se dá o nome de vocação hereditária.
Em síntese:
Havendo testamento – procede-se à sucessão testamentária, observando-se a vontade do de cujus, que, lembre-se, somente poderá recair sobre a metade do patrimônio (pois a outra metade pertence, por direito aos herdeiros necessários).
Não havendo testamento – procede-se à sucessão legítima, observando-se a ordem da vocação hereditária, prevista no artigo 1829 CC.
- A ordem da vocação hereditária, estabelecida pelo art. 1829 do CC, dispõe que serão chamados:
1º) descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (salvo quando casado pelo regime da comunhão universal, separação obrigatória ou comunhão parcial sem bens particulares incomunicáveis);
2º) ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
3º) o cônjuge sobrevivente;
4º) os colaterais.
- Vejamos cada um deles separadamente:
1º) Descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente:
- são contemplados todos os descendentes (filhos, netos, bisnetos), porém, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo os chamados por direito de representação a herdeiro pré-morto (morte anteriormente).
- da concorrência com o cônjuge: nos termos do art. 1829, I, CC: ATENÇÃO!
O cônjuge CONCORRE com os descendentes
O cônjuge NÃO CONCORRE com os descendentes
- quando o regime for o da Comunhão Parcial de Bens e houverem bens particulares (ou seja, bens pertencentes apenas ao de cujus, pois a meação incidirá apenas sobre os bens comuns). (Por exemplo: o falecido deixou um terreno, que possuía antes de casar e uma casa, que adquiriu após o casamento. Deixou cônjuge e dois filhos. Com relação à casa, o cônjuge tem a meação, cabendo aos filhos a outra metade. Com relação ao terreno, que é bem particular do de cujus, será dividido entre o cônjuge e os dois filhos)
- quando o regime for o da Separação Convencional de Bens, pois a lei exclui a possibilidade apenas quanto à Separação Obrigatória.
- quando o regime for o da Comunhão Universal de Bens, pois neste caso o cônjuge já possui a meação de todo o patrimônio. (Por exemplo: o falecido deixou um terreno, que possuía antes de casar e uma casa, que adquiriu após o casamento. Deixou cônjuge e dois filhos. O cônjuge tem metade tanto do terreno como da casa, cabendo a outra metade aos filhos)
- quando o regime for o da Separação Obrigatória de Bens, pois neste caso a lei impõe que não haja comunicação do patrimônio.
- quando o regime for o da Comunhão Parcial de Bens e não houverem bens particulares (ou seja, bens pertencentes apenas ao de cujus, pois sobre os bens comuns já haverá direito à meação). (Por exemplo: o falecido não possuía bens ao casar e deixou apenas uma casa, que adquiriu após o casamento. Deixou cônjuge e dois filhos. O cônjuge tem a meação da casa, cabendo aos filhos a outra metade).
- quanto à proporção em que concorre, o cônjuge receberá quota
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