DEFESA PREVIA TRIBUNAL DE ETICA DA OAB
Por: Sara • 20/11/2018 • 1.531 Palavras (7 Páginas) • 458 Visualizações
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VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
II .1 – DA POSTURA DO NOBRE MAGISTRADO, AO SE REFERIR AOS ADVOGADOS QUE ATUAM NAQUELA COMARCA:
Ao compulsar os autos, mais precisamente as fls. 20 (parte final), é LAMENTAVEL como o Nobre Magistrado se refere aos causídicos que atuam na Comarca em que atua como juiz, pois, sem ter base probatória suficiente, se refere aos que ali militam como pessoas “INESCRUPULOSAS”, tendo, apenas, demonstrado a forma como ele pensa acerca da atuação dos seus colegas de jurisdicionado.
Dessa forma, nobre relator, esta instituição não deve medir esforços para COIBIR atos como estes, uma vez que, segundo o entendimento do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):
CAPÍTULO II
Dos Direitos do Advogado
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. (GRIFAMOS).
Vale ressaltar que, quando realizou reclamação junto à Corregedoria Geral do Interior, a Representada somente se limitou à discorrer sobre as dificuldades vividas na sua militância e na dos demais colegas naquela Comarca, não precisando se reportar DESRESPEITOSAMENTE ao Magistrado, ora Representante, de maneira a ferir sua dignidade.
Em contrapartida, o Representante, ao PRESTAR ESCLARECIMENTOS junto à Corregedoria Geral do Interior, escancarou sobre o que ele “acha” da postura da ora Representada, de maneira jocosa acerca de sua pessoa, e, sem cerimônia, seguiu tecendo comentários ofensivos sobre a mesma, sem ao menos, ter comprovações do alegado.
Douto Relator, a presente Representação não merece prosperar, pois, mesmo possuindo FÉ PUBLICA em suas declarações, enquanto Magistrado que é, o ora Representante agiu de maneira pessoal quando protocolou expediente junto à esta Ordem dos Advogados Secção Pará, baseados em “ACHISMOS”, ILAÇÕES E BOATOS, conforme vejamos, as fls. 07 dos autos, líteres:
“(...) Ademais, chegam reclamações a este Magistrado de que a Dra. Janete recebe privilégios no Fórum em razão de seu comportamento, mesmo cobrando honorários abaixo da tabela da OAB (...)”. (Grifamos).
Sobre essa alegação, no mínimo, CALUNIOSA, o Douto Magistrado, ora Representante, não soube precisar:
- Quais privilégios?
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