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Tribunal do Júri - Defesa

Por:   •  1/4/2018  •  1.528 Palavras (7 Páginas)  •  323 Visualizações

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Mencionado o fato e algumas considerações sobre as partes, é imperioso fazer algumas ponderações acerca dos meios de prova que estão sendo utilizados.

Cumpre-se dizer que não houve qualquer testemunha ocular do fato aqui discutido. O fato se deu em uma estrada, em uma noite escura, sem que qualquer pessoa tenha realmente presenciado os ocorridos. Por óbvio que as testemunhas merecem ser ouvidas, e que seus depoimentos são investidos de teor probatório importantíssimo, mas é preciso ressaltar que a maioria das provas trazidas a esses autos são INDÍCIOS.

Sim, indícios senhoras e senhores, nas palavras da Ministra do Supremo Tribunal de Justiça Maria Thereza Assis Moura:

“Indício é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato conhecido, devidamente provado, suscetível de conduzir ao conhecimento de um fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de um raciocínio indutivo-dedutivo”

Apesar dos indícios possuírem, o mesmo valor probatório que os demais meios de prova, conforme trata o p´roprio Códogo de Processo Penal em seu Art. , é preciso particular cuidado para validá-los. Não é todo e qualquer indício que merece atenção. Para ter força probatória, o indício deve ser a) PROVADO, b) QUE HAJA NEXO CAUSAL COM A CIRCUNSTÂNCIA A SER PROVADA POR INDUÇÃO e C) QUE ESTEJA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS.

Desse modo, senhoras e senhores, indícios são raciocínios indutivos que devem se fundar em prova CONCRETA. Por isso, lhes pergunto: Que prova concreta funda a hipótese do acusado ter esperado sorrateiramente, na calada da noite, que João se aproximasse, para deferir-lhe golpes e causar a sua morte? Há alguém que tenha visto Rogério parado no caminho que faça presumir que estava esperando João? Algum vídeo? Rogério teria manifestado essa intenção a alguém? Não senhores, não há qualquer elemento probatório que fundamente tais indícios, de forma que tal alegação sequer constitui prova indiciária, tratando-se de mera PRESUNÇÃO. As presunções, senhoras e senhores, são meras opiniões baseadas em suposições infundadas ou suspeitas injustas. São um processo dedutivo simples, que não possuem qualquer fundamento sólido, que CARECEM DE QUALQUER VALOR PROBATÓRIO, NÃO PODENDO DAR ENSEJO À CONDENAÇÃO.

Mais que isso, senhoras e senhores, faço atentar que estamos em um Tribunal do Júri, julgando uma questão de ceara criminal. Diferentemente do que ocorre no Processo Civil, em que o que está em jogo são interesse particulares das partes, o Processo Penal lida com bens infinitamente mais importantes, como a vida, a liberdade,a justiça, bens de interesse PÚBLICO. Por ter a condenação penal consequências tão graves, como a PRISÃO CIVIL, a restrição da LIBERDADE DO SUJEITO, é muito grave condenar alguém sem que haja suporte probatório SÓLIDO, INQUESTIONÁVEL.

E não sou eu quem lhes disso isso, senhoras e senhores A Própria CONTITUIÇÃO FEDERAL, em seu Art. 5º, inciso LVII (57), proclama o princípio da presunção da inocência no processo penal, (57), bem como no Pacto São José da Costa Rica, Tratado Internacional do qual o Brasil é signatário, em seu Art. 8. I. Por isso, senhoras e senhores, in dúbio, pro reo.

Em outros ordenamentos jurídicos mais avançados que o nosso, como é o caso dos Estado Unidos, adota-se um parâmetro de análise das provas chamado “standarts probatórios”. Não por acaso que o modelo adotado para casos de ordem penal é o mais rígido, sendo o modelo da “Prova acima de dúvida razoável e preponderância de prova”. Assim, a sentença deve ser proferida com base em provas que deixem o magistrado firmemente convencido da culpa do acusado e não leva a pensar que há uma real possibilidade de que ele seja inocente”. A nossa pífea lei penal permite o livre convencimento do juiz acerca dos fatos, não traz qualquer rigidez sobre os meios de prova admitidos. Esse mesmo ordenamento jurídico permite que o próprio juiz produza provas, podendo ir atrás de suporte probatória para uma convicção que, em verdade, já está formada. Mas hoje, vocês são os juízes. Então, peço-lhes: tenham rigor em considerar as provas apresentadas.

Em dúvida, votem a favor do réu. Conforme leciona o grande jurista, Paolo Tonini:

“A peculiaridade do processo penal encontra-se no fato de que a dúvida deve favorecer o acusado, ainda quando lhe incumbe ônus de prova (...) se existe prova de que o fato foi cometido na presença de uma excludente de ilicitude ou punibilidade, ou mesmo se existir dúvida em relação a existência das mesmas, a juiz profere sentença absolutória”

E vocês ,senhoras e senhores, são os juízes esta noite. E há, no fato uma excludente de ilicitude, ou ao menos uma dúvida acerca da existência dessa excludente. Por isso, senhores jurados, havendo dúvida

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