DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE PEDIDO
Por: Carolina234 • 6/11/2018 • 3.049 Palavras (13 Páginas) • 336 Visualizações
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O reclamante foi contratado para laborar na função de técnico de informática tendo a seguinte jornada de trabalho: de segunda a quinta-feira: das 07:30 as 12:00 horas; retornando as 13:30 até as 18:00 horas, sendo que na sexta-feira o labor se dava as 08:00 as 12:00 e das 14:00 as 18:00 horas. Não havendo qualquer tipo de trabalho aos sábados!
Observe-se ao fato que todos os funcionários laboram as 44 horas previstas na Constituição Federal, durante a semana, sempre com no mínimo 01 hora de intervalo intrajornada, sendo que na sexta-feira este intervalo eram de 2 horas.
Durante todo o vínculo de trabalho, o obreiro sempre laborou dentro dos limites estabelecidos em seu contrato de trabalho, sempre gozando de intervalo intrajornada e inter jornada e sem realizar horas extraordinárias.
Importante esclarecer que os minutos eventualmente ultrapassados eram todos computados no cartão de ponto e compensados pelos dias de atraso e saídas antes do horário previsto.
Compulsando os autos, percebe-se com clareza que o Reclamante apenas alegou fatos, olvidando-se, contudo, de fazer qualquer prova robusta de seu pretenso direito.
Apesar do reclamante não ter feito prova do seu pretenso direito, restará plenamente demonstrado na fase instrutória, que o reclamado sempre agiu de forma escorreita, não sendo justo ser penalizado por alegações levianas e desprovida de comprovação.
Ao contrário do que a reclamante pretende supor, este sempre teve em seu favor MAIS de 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, bem como sempre teve respeitado o seu intervalo interjornada, pois sempre gozou de mais de 11 horas de descanso entre uma jornada e outra.
Em verdade, é certa e indubitável a preocupação do Reclamado com tal fator, que, para além das determinações legais e constitucionais, é necessário ao bom desempenho do labor.
As discrepâncias entre os fatos narrados na peça reclamatória e a realidade dos fatos ratificam com redobrada intensidade, a necessidade de indeferimento do pedido de horas extras.
Como acima dito, e como restará comprovado em audiência de instrução, não há trabalho executado em jornadas diferentes das que determinadas pela normatividade pertinente, razão pela qual também não são devidos quaisquer valores advindos, mesmo que de forma reflexa, da alegada supressão de descanso intrajornada, interjornada e trabalho em horas extraordinárias.
Dispondo acerca das provas no âmbito da justiça laboral, a CLT, em seu art. 818, explicita que: “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. Nessa temática, aplica-se ainda, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, que em seu art. 373, I, disciplina que:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”
Ressalta-se, portanto, que a reclamante laborava em obediência aos limites determinados na CLT e na Constituição Federal, não existindo qualquer verba pendente de quitação em seu favor pela reclamada.
Inexistiu o dispêndio de seus esforços laborais nos horários apontados, aspectos articulados apenas com o intuito de caracterizar o fato jurídico necessário para o conhecimento do pedido pelo Juízo, mas que por certo não terá êxito algum.
Desta forma, não resta outro resultado senão a improcedência do pedido autoral, por total ausência de respaldo fático e legal, caindo por terra os pleitos relativos à condenação em horas extras com percentual de 50%, com integração no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40%, RSR, bem como hora extra por suposta supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, com integração nas demais verbas.
Alternativamente, caso venha a ser reconhecido o pleito, o que se diz somente por apego ao debate, desde já, requer sejam considerados apenas os dias efetiva e comprovadamente laborados, em possível sobrejornada, excluindo os dias de falta, folga ou quaisquer outros em que não tenha a Reclamante comprovado o labor extraordinário.
DO PEDIDO DE DANO MORAL
Conforme exposto acima, o pedido de dano moral deve ser julgado sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, I c/c art. 354 do NCPC.
Não houve na inicial menção a qualquer fato que pudesse gerar condenação da Reclamada em danos morais.
Contudo, a Reclamada informa que nunca seu gestor agiu com qualquer um dos seus funcionários que pudessem lhe trazer abalos psicológicos os danos físicos!
É busca incessante da reclamada que todos os seus funcionários trabalhem em ambientes seguros e harmoniosos, haja vista ser o local onde se passa a grande parte do dia.
E, frise-se NUNCA houve exposição do reclamante, sob nenhuma égide, a fatos vexatórios ensejador de abalos físicos ou psíquicos.
Portanto, inexiste ato ilícito. Sabendo que a indenização por dano moral pressupõe a existência de um ato ilícito. Inexistindo ato ilícito, inexiste direito a indenização por dano moral.
Destarte, não há motivos que ensejem indenização por dano moral, razão qual, impugna o pedido, bem como o valor pleiteado por ser demasiadamente exagerado e destituído de razoabilidade.
DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT:
Não há o que falar em condenação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, haja vista que não há verba incontroversa, bem como a reclamada ter pago tempestivamente as parcelas rescisórias ao reclamante.
Assim, não faz jus ao recebimento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT.
Ademais, só a título de argumentação, no caso de ser reconhecida a procedência de algum pleito postulado nesta reclamatória, ainda assim não seria a hipótese de aplicação da multa fixada no artigo do diploma consolidado, cuja interpretação deve ser restritiva ante o caráter punitivo, consoante entendimento predominante dos tribunais do trabalho. Assim, não há que se falar na aplicação das multas ora guerreadas, precipuamente quando as verbas ora postuladas são controversas, pelo menos no que diz respeito à responsabilidade desta Reclamada.
Transcrevemos algumas decisões do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema, colhidas da obra “Nova Jurisprudência em direito do Trabalho, de Valentin Carrion, 1999, editora Saraiva”:
“A matéria
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