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PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL DA INÉPCIA DA INICIAL -

Por:   •  30/12/2017  •  1.371 Palavras (6 Páginas)  •  315 Visualizações

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TRABALHO

Diferente do alegado na exordial, o reclamante laborava de Segunda à sexta- feira, das h àsh min, usufruindo de 01 h para refeição e descanso.

Aos sábados e domingos não havia trabalho, não gerando assim, direito às horas extras.

Impugna-se o horário aduzido na exordial, uma vez que apontado de forma leviana e sem qualquer prova, referindo, apenas que trabalhava de segunda a sexta em regime de compensação, sem nem mesmo especificar os horários de entrada e saída.

O autor nunca laborou em regime de horas extras, restando impugnada a

jornada de trabalho descrita na inicial, por inverídica em seu teor.

Improcede a condenação da reclamada no pagamento de horas extras

excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal.

Além disso, todo o horário de trabalho do reclamante foi devidamente registrado no cartão ponto e corretamente contra prestado, inclusive pela concessão do regime de compensação de horários, que é válido, nos termos do art. 59 da CLT e da Súmula nº 85 do TST.

Ainda o eventualmente trabalhado aos domingos e dias de repousos ou feriados, quando inexistiu folga em outro dia da semana ou a antecipação do feriado, foi remunerado com o adicional legal e/ou normativo.

Não havendo o principal, descabe o pedido de reflexos, por serem acessórios ao principal indevido.

No item reflexos especificamente, ausente a habitualidade na prestação de labor extraordinário, não há que se cogitar em integração ou incorporação das horas extras eventualmente prestadas.

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.

Pleiteia o reclamante a aplicação da multa do artigo 477 da CLT.

Totalmente, descabida, data vênia, tal pretensão, vez que o pagamento das parcelas provenientes ao acerto rescisório foi efetuadas dia exatamente dia após a rescisão, não havendo que se falar em incidência de multa do 477 da CLT.

FGTS e 40%.

Quanto ao pedido do reclamante concernente ao recolhimento do FGTS, e multa de 40% os mesmos embora com atraso foram recolhidos.

MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

Pleiteia o reclamante a aplicação da multa do artigo 467 da CLT.

Contudo, o pedido retro deve ser considerado improcedente, tendo em vista que a não há parcelas incontroversas e reconhecidas pelo reclamado.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Pleiteia adicional de Insalubridade e Periculosidade, ocorre que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram como insalubres ou periculosas. No que tange a Insalubridade, não concorda a ora reclamada com a conciliação do adicional de insalubridade, proposta pelo juízo, jamais prestou serviços com agentes químicos ou biológicos, conforme art. 190 da CLT, muito menos com agentes considerados perigosos, Ainda que tivesse qualquer tipo de contato com tais agentes, deve ser afastado o adicional de Insalubridade, bem como o de periculosidade, tendo em vista diferente do que alega o Reclamante, foram fornecidos todos os Equipamentos de Proteção Individual, sendo regularmente excecionado sua utilização por parte da reclamada, doc. anexo.

AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS

É incontroverso que a autenticação de toda documentação juntada aos autos representaria um enorme dispêndio financeiro.

Assim, quanto aos documentos em que não foi devidamente observada à determinação do artigo 830 da CLT, na hipótese do Reclamante julgá-lo não autentico a Reclamada requer que o Autor indique o vício nele existente, e ainda, requer a este Juízo prazo para juntada da cópia autenticada.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Não há como prosperar o pedido de justiça gratuita, vez que o Reclamante não provou a necessidade de tal concessão, mesmo porque, contratando profissional do direito, firmou contrato oneroso, demonstrando sua capacidade econômico-financeira para arcar com os custos do processo que certamente, corresponderá a uma ínfima fração dos merecidos honorários que haverão de ser pagos ao Douto Patrono de seu litígio.

DA COMPENSAÇÃO

Por cautela se porventura a reclamante for condenada ao pagamento de

quaisquer verbas pleiteadas, o que se admite apenas como argumentação, requer-se a compensação de todos os valores comprovadamente pagos a

qualquer título, durante o período laboral.

EX POSITIS, REQUER:

Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de prova em direito

admitidos, juntada de novos documentos, depoimento pessoal do autor, sob

pena de confesso.

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