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Curatela e Tutela 2016

Por:   •  9/3/2018  •  1.460 Palavras (6 Páginas)  •  436 Visualizações

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O deficiente visual e nem o auditivo estarão sujeitos e curatela. O quadro em que se configure depressão também não estarão respaldados pela curatela, o analfabetismo, muito menos a idade avançada.

Pródigo

De forma desarrazoada a lei considera o pródigo como uma pessoa relativamente incapaz, o que faz com que se sujeitem a curatela. A prodigues nãos se trata de uma doença mental e nem física, e sim de um problema social, jurídico e psiquiátrico. A justificativa usada para que seja aos mesmos aplicada a curatela, e que ela visa preservar o patrimônio, a pessoa e sua família.

A restrição feita aos pródigos não diz respeito a sua pessoa, e tão somente as questões patrimoniais. Poderá ele, casar-se com quem quer que seja. Mas não poderá o prodigo sem a assistência do curador, emprestar, transigir, alienar hipotecar, mandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Casamento

Não existe impedimento para que pessoas com deficiência se casem, nem mesma a anuência de seus curadores é necessária. Poderão eles expressarem suas vontades através de seus responsáveis ou curador, sendo que o consentimento do curador poderá ser revogado até a celebração da cerimônia. O casamento não e nulo. É anulável se o cônjuge era incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o seu consentimento.

O caráter protetivo da curatela resta evidenciado quando a lei estabelece aos incapacitados a mesma proteção aos filhos menores, como estabelece o art. 1.590: as disposições relativas a guarda e prestação de alimentos aos menores estende-se aos maiores incapazes. Tal dispositivo, no entanto, ao conferir a guarda do filho maior incapaz ao genitor, não o sujeita ao poder familiar nem afasta a necessidade de ser interditado.

O curador só pode se casar com o curatelado depois de se cessar a curatela e saldadas as contas, sendo o regime obrigatório de separação total de bens.

Introdução

O presente trabalho terá por objetivo abordar os institutos complementares de proteção, presentes em nosso sistema jurídico. Dentre o qual abordaremos os institutos da tutela e da curatela.

Enquanto a pessoa não atinge a maioridade, permanece ela sob a proteção de seus pais, no qual detém o poder familiar. Os absolutamente incapazes são representados por eles. Ao atingirem a idade de dezesseis anos, a sua capacidade torna-se relativa, e não mais são representados e sim assistidos. Na impossibilidade de os pais exercerem o poder dever, será designado um tutor para o menor, que exercerá sobre o menor, função semelhante à dos pais.

Ao lado do poder familiar e da tutela, está a curatela que se destina a suprir a incapacidade dos atos da vida civil. Na qual cada instituto apresenta características peculiares. Enquanto a tutela, representada pelo poder familiar, consiste na exclusividade do exercício pelos pais, a tutela vem a proteger essas pessoas que não possuem a proteção do poder familiar, a curatela recai sobre maiores ou emancipadas.

Enquanto na tutela a incapacidade decorre de um fato natural e transitória, na curatela advém de uma causa anômala, que atinge a pessoa maior e que a impossibilita, de externar, com discernimento, a vontade própria. Na tutela a incapacidade é presumida, não se admitindo prova em contrário, enquanto que na curatela deve ser precedida de interdição judicial, na qual comprove a falta de condição para gestão da própria vida e de seu patrimônio.

Conforme veremos a seguir, os institutos que serão abordados também possuem muitos pontos em comum, como a forma a ser aplicada em um instituto e no outro, onde o legislador determina que os princípios utilizados na aplicação da tutela, sejam também aplicadas no instituto da curatela.

Em torno da curatela e da interdição, gravitam muitos interesses. Em primeiro lugar eles são do incapaz, que carece de proteção e não pode ficar abandonado à própria sorte, sujeito à suas falhas e equívocos ou à inescrupulosa exploração de terceiros. Por extensão, o problema é da família, seja em razão da solidariedade inerente aos laços familiares, seja pelo interesse na preservação do patrimônio. A situação de abandono de um incapaz perturba a própria sociedade, que se torna vulnerável às condutas insensatas, além de lhe repugnar a injustiça de uma situação que reclama amparo.

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