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Crimes elencados no Código penal Brasileiro em seu titulo X

Por:   •  17/12/2017  •  2.147 Palavras (9 Páginas)  •  438 Visualizações

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a) falsificar, isto é, formar, criar um documento. Pode a contrafação ser total, hipótese em que o documento é criado por completo; ou parcial hipótese em que há apenas acréscimos ao documento. Cite-se o exemplo de Noronha: “... em que o falsário aproveitou-se do espaço em branco existente entre o conteúdo da carta e a assinatura do missivista, para inserir aí uma confissão de dívida, cortando a parte do conteúdo da carta, e criando, destarte, parcialmente o documento”.

b) alterar, isto é, modificar o documento. Na hipótese o documento é verdadeiro, e o agente substitui seu conteúdo, isto é, frases, palavras que alterem sua essência, incidindo, portanto, sobre aspectos relevantes do documento. Se o agente simplesmente rasura ou cancela palavra ou frase do texto sem realizar qualquer substituição, haverá o crime previsto no art. 305. Caso suceda a substituição, o delito será o aqui examinado, por constituir alteração do documento. O que difere o delito em estudo do delito previsto no (art. 297, caput) é o objeto material: aqui se contempla o documento particular, como dito antes, por um critério de exclusão: é todo aquele que não esteja compreendido como documento público, ainda que por equiparação.

Vale aqui ressaltar o conceito do Doutrinador Damásio de Jesus:

“Documento é o escrito elaborado por um autor certo, em que se manifesta a narração de fato ou a exposição de vontade, possuindo importância jurídica. Não tem formalidade especial, é feito por um particular, não sofrendo a intervenção de um funcionário publico. Entretanto, o documento público, quando nulo por vicio de forma, é considerado documento particular.”

O documento apresenta os seguintes característicos: 1.°) Forma escrita: não abrangendo fotografias, copias não autenticadas de documentos, pinturas, gravações etc.

2.°)Autor determinado: escrita anônima não configura documento.

3.°) Deve conter uma manifestação de vontade ou a exposição de um fato: a simples assinatura em papel em branco não constitui documento.

4.°) Relevância jurídica: é necessário que o escrito possa causar consequências no campo jurídico (características apresentadas por Heleno Cláudio Fragoso).

Não constituem documentos papeis inócuos, os que retratam fatos ou manifestações de vontade sem importância jurídica. Alguns exemplos de documento particular: um contrato de promessa de compra e venda ou de locação, um instrumento particular de doação, uma carta em que se confessa uma divida, um recibo de venda. Vejamos algumas hipóteses elencadas pelo doutrinador Fernando Capez:

a) instrumento ou documento particular registrado no Cartório de Registro de Títulos e documentos não se transmuda em documento público, pois continua a ser documento formado sem a intervenção do funcionário publico (tabelião, por exemplo), de forma que seu registro posterior em Cartório destina-se a apenas tornar pulica, por exemplo uma locação ou uma cessão de direitos, de forma a surtir efeitos perante terceiros;

b)instrumento ou documento particular com firma reconhecida também não se transmuda em documento publico. Caso a falsificação se opere sobre as próprias anotações do oficial publico, ai sim, teremos a configuração do crime de falsificação de documento publico;

c) instrumento de documento publico nulo, pela falta de observância dos requisitos legais. Nessa hipótese, poderá valer como documento ou instrumento particular. Assim, qualquer falsificação ou alteração nele operada poderá constituir o crime em exame e não o de falsificação de documento público (CP, art. 297);

d) documentos impressos ou integralmente datilografados, sem qualquer assinatura, não podem ser considerados documento, nem mesmo particular, para os efeitos legais, de forma que qualquer falsificação ou alteração deles não configura o delito em estudo.

e) cópias não autenticadas de documento também não são consideradas documentos para efeitos penais;

f) documento particular sem qualquer relevância jurídica não pode constituir objeto material do crime em tela o documento inócuo, cujo conteúdo não gere qualquer conseqüência na esfera jurídica. É importante mencionar que o documento particular falsificado, para integrar a tipicidade penal, deve ser idôneo e causar engano. Caso a falsificação seja grosseira, perceptível à primeira vista, não existe delito, uma vez ausente à capacidade de ofender a fé publica. É necessária, pois, sua potencialidade lesiva. O delito não exige a produção de dano efetivo. Entretanto, requer a possiblidade de sua produção.

- ELEMENTO SUBJETIVO OU TIPO SUBJETIVO

É representado pelo dolo, consubstanciado na vontade livremente dirigida no sentido da falsificação do documento particular. Não se exige elemento subjetivo do injusto. Não é preciso, pois, que o agente tenha sido impelido por um especial interesse de prejudicar terceiro ou de obter vantagem como decorrência do falso, bastando a potencialidade para tanto seja essencial a existência do delito. Vale ressaltar que não há previsão para a modalidade culposa.

- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Segundo Fernando Capez “O crime consuma-se com a falsificação ou alteração do documento, sendo prescindível o uso efetivo deste. Registre-se aqui a lição de Hungria: “Em face do Código atual, o falsum particular, do mesmo modo que o falsum público, consuma-se com a simples editiofalsi, independentemente do uso do documento falso, isto é, sem necessidade de que este saia da esfera individual do agente e inicie uma relação qualquer com outrem, de modo a poder produzir efeitos jurídicos. Como é óbvio, o processo penal somente poderá ser viável quando o documento forjado ou alterado seja exibido pelo falsário (...), ou encontrado em poder dele, seja fortuitamente, seja, por exemplo, no curso de uma busca pessoal ou domiciliar. Se o agente, após a formação do falsum, vem a suprimi-lo, antes que alguém tenha dele conhecimento, dá-se o arrependimento eficaz (...), extinguindo-se a punibilidade, mesmo porque terá desaparecido o corpus delicti e não será possível prová-lo indiretamente”.

A tentativa é perfeitamente possível, pois há um iter criminis que pode ser fracionado. Cite-se como exemplo a hipótese em que o agente está no início do processo de forjamento de um instrumento de cessão de direitos, em que ele figura como beneficiário,

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