Crimes contra o Patrimônio e Crimes contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos
Por: Ednelso245 • 1/7/2018 • 6.308 Palavras (26 Páginas) • 409 Visualizações
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O elemento normativo explicita a coisa alheia: se ocorrer o furto de algo que já meu, e não é, terei a exclusão do elemento normativo do tipo, portanto excluindo a tipicidade. Necessariamente a coisa tem que ser alheia. Quando falamos em coisa alheia, se protege o proprietário, o possuidor e o detentor. Na posse, tem-se toda a fruição do objeto, mas sem o direito de propriedade. Detentor é o sujeito que somente guarda a coisa.
O crime de furto exige, como elemento subjetivo do tipo, a finalidade de ter para si ou para outrem a coisa alheia móvel pertencente à vítima, dando corpo ao dolo específico, animus furandi ou animus rem sibi habendi.
Vale destacar que não basta apenas a subtração, o arrebatamento de cunho temporário, com o intuito de proceder a devolução da coisa alheia móvel.
Existem quatro teorias a respeito de consumação do furto. São elas:
- Contrectacio: a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.
- Apprehensio: ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima.
Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve inversão da posse, por isso ela é também conhecida como teoria da inversão da posse.
- Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida é transportada de um lugar para o outro.
- Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
No direito brasileiro a forma tentada só é admitida no flagrante próprio, onde é encontrada no ato.
Furto famélico ocorre quando alguém furta para saciar uma necessidade urgente e relevante. É a pessoa que furta para comer, pois, caso não furtasse, morreria de fome. Porém o furto não serve só para saciar a fome mas também para o remédio essencial para sua saúde, um cobertor numa noite de frio, ou roupas para se vestir também pode ser exemplo de furto famélico.
O furto famélico não é crime porque a pessoa age em estado de necessidade para proteger um bem jurídico mais valioso – a vida.
Existem diversas formas de furto: São elas:
- Furto Privilegiado: também conhecido como furto mínimo ou de pequeno valor, tem como requisito indispensável ser o agente primário. Não é necessário para se afastar o privilegio que o agente seja reincidente. O “pequeno valor” é até um salário mínimo.
- Furto Qualificado: é aquele que foi realizado de modo especial com situações mais específicas, complexas e elaboradas, conforme art. 155, § 4° e 5° do CP. No furto qualificado a pena será de 2 a 8 anos de reclusão e multa.
- Furto de energia: a lei equipara a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer que tenha valor econômico. Assim, desviando o agente a energia indevidamente, cometerá furto, mas se usar qualquer artefato para viciar a medição do consumo da energia elétrica de sua casa ou estabelecimento, comete estelionato por ter induzido em erro a companhia fornecedora, com meio fraudulento, obtendo vantagem indevida.
- Furto Noturno: o art. 155 § 1° do CP, apresenta a forma agravada quando o bem jurídico encontra-se em maior perigo e se apresenta melhor oportunidade para a prática do delito, ou seja, durante o repouso noturno. Não se confunde com noite, mas o período em que, pelos costumes locais, é o tempo entre a hora em que a população se recolhe e a em que desperta para o cotidiano.
- Furto de veículo automotor: O objeto material da qualificadora incluída no §5º do artigo 155 é o veículo automotor, incluindo-se em tal acepção automóveis, caminhões, lanchas, motocicletas etc., desde que venha ser transportado para outro Estado ou para o Exterior. Bem assinalam Mirabete e Fabbrini quando ostentam que “o objeto material dessa espécie de furto qualificado é veículo automotor, ou seja, aquele que se move mecanicamente, especialmente a motor de explosão, para transporte de pessoa ou carga (automóveis, utilitários, caminhões, ônibus, motocicletas etc.)”. Infere-se, ao examinar a reprimenda cominada no §5º do artigo 155, qual seja: reclusão de três a oito anos, que ambicionou o legislador punir, com mais severidade, a perpetração da espécie em apreciação.
O conceito de roubo está previsto no Art.1 157° do Código Penal. Esse tipo penal consiste na subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência. É um crime comum, pois o tipo penal não exige nenhuma condição fática ou situação jurídica específica quanto ao autor. É crime que somente pode ser cometido na forma dolosa. Tem efeito material e instantâneo. Material, pois se refere a uma conduta seguida por um resultado naturalístico, que altera o mundo exterior, esse resultado é chamado instantâneo porque é consumado no exato momento em que é cometido, contra a pessoa e a coisa.
O elemento subjetivo do tipo é o ânimo de ter para si coisa móvel pertencente a terceiros. Essa vontade de subtrair trás consigo o emprego de alguma das formas vinculadas no caput do artigo, sendo exigido o dolo específico.
Qualquer pessoa pode praticar extorsão, mas sendo o agente funcionário público a simples exigência de uma vantagem indevida em razão da função caracteriza o delito da concussão.
Uma ou várias pessoas podem ser sujeitos passivos do crime em estudo. É vítima aquele que é sujeito a violência ou ameaça, o que deixa de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa e, ainda, o que sofra prejuízo econômico, ou seja, no sujeito passivo não existe um vínculo necessário entre o ato ofensivo e a pessoa que seja seu possuidor, detentor ou proprietário. A violência pode ser utilizada contra um terceiro, com vistas a obter o bem de um outro.
O crime insignificante ou delito de bagatela significa o fato de pequena ou nenhuma relevância ou o fato de ninharia, vale dizer, insignificante. Trata-se, na verdade de uma conduta praticada ou de um ataque realizado contra o bem jurídico tão irrelevante que não precisa haver intervenção penal. Com efeito, o fato insignificante deve ficar adstrito as demais áreas do Direito (civil, administrativo, trabalhista...). No que toca
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