Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Crimes contra o Patrimônio e Crimes contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos

Por:   •  1/7/2018  •  6.308 Palavras (26 Páginas)  •  409 Visualizações

Página 1 de 26

...

O elemento normativo explicita a coisa alheia: se ocorrer o furto de algo que já meu, e não é, terei a exclusão do elemento normativo do tipo, portanto excluindo a tipicidade. Necessariamente a coisa tem que ser alheia. Quando falamos em coisa alheia, se protege o proprietário, o possuidor e o detentor. Na posse, tem-se toda a fruição do objeto, mas sem o direito de propriedade. Detentor é o sujeito que somente guarda a coisa.

O crime de furto exige, como elemento subjetivo do tipo, a finalidade de ter para si ou para outrem a coisa alheia móvel pertencente à vítima, dando corpo ao dolo específico, animus furandi ou animus rem sibi habendi.

Vale destacar que não basta apenas a subtração, o arrebatamento de cunho temporário, com o intuito de proceder a devolução da coisa alheia móvel.

Existem quatro teorias a respeito de consumação do furto. São elas:

- Contrectacio: a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

- Apprehensio: ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima.

Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve inversão da posse, por isso ela é também conhecida como teoria da inversão da posse.

- Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida é transportada de um lugar para o outro.

- Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

No direito brasileiro a forma tentada só é admitida no flagrante próprio, onde é encontrada no ato.

Furto famélico ocorre quando alguém furta para saciar uma necessidade urgente e relevante. É a pessoa que furta para comer, pois, caso não furtasse, morreria de fome. Porém o furto não serve só para saciar a fome mas também para o remédio essencial para sua saúde, um cobertor numa noite de frio, ou roupas para se vestir também pode ser exemplo de furto famélico.

O furto famélico não é crime porque a pessoa age em estado de necessidade para proteger um bem jurídico mais valioso – a vida.

Existem diversas formas de furto: São elas:

- Furto Privilegiado: também conhecido como furto mínimo ou de pequeno valor, tem como requisito indispensável ser o agente primário. Não é necessário para se afastar o privilegio que o agente seja reincidente. O “pequeno valor” é até um salário mínimo.

- Furto Qualificado: é aquele que foi realizado de modo especial com situações mais específicas, complexas e elaboradas, conforme art. 155, § 4° e 5° do CP. No furto qualificado a pena será de 2 a 8 anos de reclusão e multa.

- Furto de energia: a lei equipara a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer que tenha valor econômico. Assim, desviando o agente a energia indevidamente, cometerá furto, mas se usar qualquer artefato para viciar a medição do consumo da energia elétrica de sua casa ou estabelecimento, comete estelionato por ter induzido em erro a companhia fornecedora, com meio fraudulento, obtendo vantagem indevida.

- Furto Noturno: o art. 155 § 1° do CP, apresenta a forma agravada quando o bem jurídico encontra-se em maior perigo e se apresenta melhor oportunidade para a prática do delito, ou seja, durante o repouso noturno. Não se confunde com noite, mas o período em que, pelos costumes locais, é o tempo entre a hora em que a população se recolhe e a em que desperta para o cotidiano.

- Furto de veículo automotor: O objeto material da qualificadora incluída no §5º do artigo 155 é o veículo automotor, incluindo-se em tal acepção automóveis, caminhões, lanchas, motocicletas etc., desde que venha ser transportado para outro Estado ou para o Exterior. Bem assinalam Mirabete e Fabbrini quando ostentam que “o objeto material dessa espécie de furto qualificado é veículo automotor, ou seja, aquele que se move mecanicamente, especialmente a motor de explosão, para transporte de pessoa ou carga (automóveis, utilitários, caminhões, ônibus, motocicletas etc.)”. Infere-se, ao examinar a reprimenda cominada no §5º do artigo 155, qual seja: reclusão de três a oito anos, que ambicionou o legislador punir, com mais severidade, a perpetração da espécie em apreciação.

O conceito de roubo está previsto no Art.1 157° do Código Penal. Esse tipo penal consiste na subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência. É um crime comum, pois o tipo penal não exige nenhuma condição fática ou situação jurídica específica quanto ao autor. É crime que somente pode ser cometido na forma dolosa. Tem efeito material e instantâneo. Material, pois se refere a uma conduta seguida por um resultado naturalístico, que altera o mundo exterior, esse resultado é chamado instantâneo porque é consumado no exato momento em que é cometido, contra a pessoa e a coisa.

O elemento subjetivo do tipo é o ânimo de ter para si coisa móvel pertencente a terceiros. Essa vontade de subtrair trás consigo o emprego de alguma das formas vinculadas no caput do artigo, sendo exigido o dolo específico.

Qualquer pessoa pode praticar extorsão, mas sendo o agente funcionário público a simples exigência de uma vantagem indevida em razão da função caracteriza o delito da concussão.

Uma ou várias pessoas podem ser sujeitos passivos do crime em estudo. É vítima aquele que é sujeito a violência ou ameaça, o que deixa de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa e, ainda, o que sofra prejuízo econômico, ou seja, no sujeito passivo não existe um vínculo necessário entre o ato ofensivo e a pessoa que seja seu possuidor, detentor ou proprietário. A violência pode ser utilizada contra um terceiro, com vistas a obter o bem de um outro.

O crime insignificante ou delito de bagatela significa o fato de pequena ou nenhuma relevância ou o fato de ninharia, vale dizer, insignificante. Trata-se, na verdade de uma conduta praticada ou de um ataque realizado contra o bem jurídico tão irrelevante que não precisa haver intervenção penal. Com efeito, o fato insignificante deve ficar adstrito as demais áreas do Direito (civil, administrativo, trabalhista...). No que toca

...

Baixar como  txt (41.7 Kb)   pdf (105.1 Kb)   docx (36.1 Kb)  
Continuar por mais 25 páginas »
Disponível apenas no Essays.club