Crimes Contra a Fé Pública
Por: Juliana2017 • 24/9/2017 • 5.103 Palavras (21 Páginas) • 719 Visualizações
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A vantagem legalmente exigida pode ser econômica ou de qualquer natureza (moral, política etc.). Se não é buscada nenhuma vantagem, o fato é atípico. Não se admite a modalidade culposa.
- Falsa Identidade e Estelionato: Quanto à vantagem econômica (ou patrimonial), se for obtida mediante fraude, induzindo ou mantendo alguém em erro, e causar prejuízo a alguém, estará caracterizado o crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), afastando-se a falsa identidade, em decorrência da sua subsidiariedade expressa. Lembre-se, porém, que o estelionato é crime de duplo resultado: não basta a obtenção de vantagem ilícita, exigindo-se também o prejuízo alheio. A falsa identidade, ao contrário do que se dá no estelionato, não reclama para a consumação a efetiva vantagem econômica em prejuízo alheio, sendo suficiente a intenção de alcançá-la.
– Cotejo entre Falsa Identidade e Exercício da Autodefesa: O princípio da ampla defesa, consagrado como cláusula pétrea no art. 5º, LV, da CF, no âmbito penal compreende a defesa técnica, de incumbência do defensor constituído ou dativo, e também a autodefesa, exercida pelo próprio acusado (suspeito, indiciado, réu, condenado etc., variando a terminologia em conformidade com o momento da persecução penal). No campo da autodefesa, surge uma relevante discussão: Pratica o crime em comento o sujeito que atribui a si próprio falsa identidade para ocultar antecedentes criminais desfavoráveis ou afastar alguma medida coercitiva, a exemplo da prisão em flagrante ou em cumprimento de ordem judicial? Em síntese, o exercício da autodefesa é compatível com a atribuição de falsa identidade? Para o STF, a autodefesa não vai a ponto de deixar impune a prática de fato descrito como crime, no qual há dolo de lesar a fé pública. Assim, aplica-se o delito tipificado no art. 307 do CP à pessoa que, ao ser presa ou mesmo interrogada pela autoridade policial ou judicial, identificasse com nome falso, com a finalidade de esconder seus maus antecedentes ou alguma medida coercitiva em seu desfavor. O STJ, contudo, tem entendimento radicalmente diverso, no sentido de ser atípico o fato praticado por quem atribui a si próprio falsa identidade para ocultar antecedentes criminais ou evitar qualquer tipo de medida estatal de coerção.
Para o STJ, nesse tipo de comportamento não há dolo de ofender a fé pública, e sim a intenção de valer-se de faculdade derivada do direito ao silêncio assegurado pelo art. 5º, LXIII, da CF.
Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime com o ato de atribuir-se ou atribuir a outrem falsa identidade. Trata-se de crime formal, de maneira que o delito se perfaz independentemente da obtenção da vantagem ou da produção de dano a terceiro.
A tentativa somente será admissível se a atribuição da identidade se der por escrito, pois o crime é plurissubsistente. Se por meio verbal, o conatus será inadmissível, já que estamos diante de um crime unissubsistente.
Ação Penal: É a ação pública incondicionada.
■ Lei 9.099/1995: Em face da pena privativa de liberdade cominada em seu patamar máximo (um ano), a falsa identidade é infração penal de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal e compatível com a transação penal e o rito sumaríssimo, em sintonia com as disposições da Lei 9.099/1995.
■ Subsidiariedade Expressa: A falsa identidade é “crime expressamente subsidiário”, pois o preceito secundário do art. 307 CP, comina a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa, “se o fato não constitui elemento de crime mais grave”.
■ Simulação da Qualidade de Funcionário Público e Usurpação de Função Pública: A contravenção penal de simulação da qualidade de funcionário público encontra-se definida no art. 45 do Decreto-lei 3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais. Nessa contravenção penal não se exige a intenção de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou de causar dano a outrem. Basta a ação de inculcar-se, explícita ou implicitamente, a condição de funcionário público. Destarte, se presente o especial fim de agir (elemento subjetivo específico), estará configurado o crime de falsa identidade, na forma prevista no art. 307. Entretanto, se o sujeito, além de fingir-se funcionário público, praticar indevidamente algum ato relacionado à função pública, a ele será imputado o crime de usurpação de função pública, tipificado no art. 328 do Código Penal.
■ Jurisprudência Selecionada: Declaração de identidade falsa perante a autoridade policial – ausência de direito a autodefesa – crime: “Aplicando orientação firmada pela Corte segundo a qual a atribuição de falsa identidade (CP, art. 307) perante autoridade policial com o intuito de ocultar antecedentes não configura autodefesa, a Turma, por maioria, manteve decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski que provera recurso extraordinário criminal, do qual relator, em que o Ministério Público Federal refutava o trancamento, por atipicidade de conduta, de ação penal instaurada em face do ora agravante” (STF: RE 561.704 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 03.03.2009, noticiado no Informativo 537). No mesmo sentido: STF: HC 72.377/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 23.05.1995.
Declaração de Identidade Falsa Perante a Autoridade Policial – direito à autodefesa – fato atípico: “Reclamação proposta nos moldes determinados na Resolução nº 12/2009 do STJ, através da qual o reclamante requer a cassação do acórdão reclamado, a fim de fazer prevalecer a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte no sentido da inexistência de crime na conduta de se atribuir falsa identidade perante a autoridade policial em face do princípio constitucional da autodefesa compreendido no de permanecer calado conforme disposto no art. 5º, LXIII da Constituição”.
Ao declarar a falsa identidade, em hipótese em que não fica patente o propósito de obter vantagem, a conduta revela-se atípica em face do art. 307, CP. Caso em que as instâncias ordinárias concluíram que o reclamante mentiu para defender-se. Exercício de direito constitucional de não produzir provas contra si mesmo devidamente reconhecido. Atipicidade da conduta por ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo (‘para obter em proveito próprio’) e do elemento normativo (‘vantagem’)” (Rcl 4.526/DF, rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, j. 08.06.2011, noticiada no Informativo 476). No mesmo sentido: STJ: HC 151.470/SP, rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 16.11.2010; e HC 145.261/MG, rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado
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