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Contratos de Depósito

Por:   •  17/11/2018  •  1.512 Palavras (7 Páginas)  •  253 Visualizações

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se for pago uma pequena quantia ao depositário, desde que não seja equivalente ao serviço prestado, pois se for configurar-se-á a prestação de serviços.

3- Requisitos

Para a formação do depósito, é exigido alguns requisitos:

• Subjetivos: capacidade genérica das partes contratantes para praticar atos da vida civil, e a especial, por ser indispensável o consentimento inequívoco e comum de entregar-se uma coisa em depósito e de haver aceitação pelo contraente.

• Objetivos: podem ser coisas objeto desse contrato coisas móveis corpóreas. (Ex: títulos de créditos, livros, etc.), não se conciliando, porém, com a natureza fungível desses bens, embora haja depósito de bens imóveis, em caso de penhora, e fungíveis.

• Formais: forma livre, embora o depósito voluntário deva ser provado por escrito (art. 646 do CC), dispensando-se esse requisito para o depósito necessário, que se prova por todos os meios admitidos em direito (art. 648, parágrafo único).

4- Modalidades

O contrato de depósito divide-se nas seguintes modalidades:

• Depósito voluntário ou convencional (arts. 627 a 646 do CC): Advém da livre convenção dos contraentes, sendo o depositante escolhe espontaneamente o depositário, que guardará coisa móvel corpórea para devolver quando reclamado.

• Depósito necessário (arts. 647 a 652 do CC): é aquele que não depende da vontade das partes, por resultar de fatos imprevistos e irremovíveis. Não se presume gratuito (art.651, 1ª alínea do CC), pois se o depositário não sendo livremente escolhido, será mais cuidadoso e atento, recebendo uma remuneração. Esse tipo de depósito divide-se em:

a) Depósito legal, se feito em desempenho da obrigação legal (art. 647 do CC), esse depósito regula-se pela disposição da respectiva lei, e, se nela houver silêncio ou deficiência, pelas normas atinentes ao depósito voluntário (art. 648, caput,

b) do CC).

c) Depósito miserável, se efetuado por ocasião de alguma calamidade, p. Ex., incêndio, inundação, saque, naufrágio (art.647, II, do CC), epidemia, revolução ou guerra.

d) Depósito do hospedeiro, ou seja, o da bagagem dos viajantes ou nas hospedarias onde eles estiverem (art. 649 do CC), abrangendo ainda, internatos, colégio, hospitais etc. OBS.: Não se presume gratuito. Nas bagagens dos viajantes está incluso preço da diária.

• Depósito regular ou ordinário: é o atinente à coisa individuada, infungível e inconsumível, que deve ser restituída in natura, isto é, o depositário deverá devolver a própria coisa depositada. Ex: o contrato de custódia de ações ou valores mobiliários inclui-se entre o depósito regular, se inidentificáveis por número e se não houver estipulação de que o depositário os pode consumir.

• Depósito irregular: esse depósito recai sobre bem fungível ou consumível, de modo que o devedor, mas outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regendo-se pelo dispositivo acerca do mútuo (arts. 586 a 592 do CC). Tem sempre em vista o interesse do depositante, que pode exigir a restituição do qualquer momento, bem a qualquer momento mesmo que haja prazo convencionado para tal devolução. O depósito irregular não se transforma em empréstimo, pois visa assegurar a disponibilidade da coisa. Casos típicos: depósito bancário, o depósito de mercadorias nos armazéns.

• Depósito judicial: é o determinado por mandado do juiz, que entrega à terceiro coisa litigiosa (móvel ou imóvel) com o intuito de preservar a sua incolumidade, até que se decida a causa principal, para que não haja prejuízo ao direitos dos interessados. Esse depósito é remunerado e confere poderes de administração, necessário a conservação dos bens.

• Depósito civil e comercial: (art. 628 do CC)

5- Consequências jurídicas

O depósito gera:

1. Direitos e deveres ao depositário.

• Confere ao depositário o direito de:

a) Receber as despesas feitas com a coisa e a indenização dos prejuízos oriundos do depósito (art. 643 do CC);

b) Reter a coisa depositada até que se lhe pague a retribuição devida e o valor líquido das despesas e dos prejuízos a que se refere o art. 643, provando-os de modo suficiente. E, se não consegui tal prova, poderá exigir caução idônea do depositante, ou, na falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até que se liquidem (art. 644, paragrafo único do CC);

c) Exigir a remuneração pactuada;

d) Requerer o depósito judicial da coisa nos casos dos arts. 643 e 641;

e) Compensação, se se fundar noutro depósito (art. 638 do CC).

• Impões ao depositário a obrigação de:

a) Guardar a coisa sob o seu poder;

b) Ter na custódia da coisa depositada o cuidado e a diligência que costuma com o que lhe pertence (art. 629, 1º alínea do CC), respondendo pelos prejuízos e que dolosa ou culposamente der causa;

c) Não se utilizar o bem depositado sem autorização expressa do depositante, sob pena de responder por perdas e danos (art. 640, paragrafo único do CC);

d) Manter a coisa no estado em que lhe foi entregue (art. 630 do CC);

e) Restituir, no local estipulado ou no lugar do depósito, o objeto do depositado in natura ou do seu equivalente;

f) Responder pelo risco da coisa se houver convenção nesse sentido, se estiver em mora de restituir (arts. 639 e 393 do CC), se o caso fortuito sobreveio quando, sem licença do depositante, se utilizava do bem depositado.( art. 642 do CC);

g) Não transferir o depósito sem a autorização do depositante.

• Dá ao depositante o direito de:

a) Exigir a restituição da coisa depositada, com todos os seus acessórios, a qualquer tempo;

b) Impedir o uso da

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