Contratos
Por: Kleber.Oliveira • 16/1/2018 • 1.336 Palavras (6 Páginas) • 259 Visualizações
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CLÁUSULA SEGUNDA - DOS VALORES
COMPROMITENTES, na melhor forma de direito, prometem vender o já mencionado imóvel, com todas as vantagens, obrigações e responsabilidades, decorrentes do imóvel, ao preço total, certo e ajustado de R$ 7.000.000,00 (sete milhões), pagos da seguinte forma:
a). Primeira parcela no valor de 3.500,00 (três milhões e quinhentos mil reais), pagos à vista como sinal da negociação, e a segunda e última parcela noventa dias após o depósito da primeira parcela. Pagamento feito através de duas TED(s): em conta-corrente nº 38066-0, agência nº 4454, do Banco Itaú (341), em favor de JUDAS NAZARE SOPRANO, no ato da assinatura do presente termo, sendo validado como sinal somente após a compensação do valor, sendo este pagamento referente à participação de 50%.
b). Segunda parcela: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), até 90 (noventa) dias após a assinatura do presente termo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de o COMPROMISSÁRIO não honrar com os pagamentos das parcelas acima citadas nos prazos ora pactuados, pagarão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em proporção ao dia, a partir da data do vencimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de o COMPROMISSÁRIO atrasar o pagamento de qualquer uma das parcelas das alíneas desta cláusula, por período de 30 dias corridos de seu vencimento, o negócio será automaticamente cancelado, aplicando-se as penalidades previstas na Lei de Arras, mencionada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se os COMPROMITENTES forem obrigados a pagar, diretamente ao Fisco, quaisquer impostos, taxas, contribuições e demais encargos fiscais não satisfeitos pelo COMPROMISSÁRIO nos prazos legais, obriga-se este a reembolsá-los da importância despendida, acrescida dos juros de 12% (doze por cento) ao ano, no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias contados do aviso que lhe for expedido pelos COMPROMITENTES.
PARÁGRAFO QUARTO: O COMPROMISSÁRIO poderá transferir este contrato em qualquer tempo, desde que esteja em dia com as prestações e demais obrigações, e pague aos COMPROMITENTES 1% (um por cento) sobre o valor da venda, a título de indenização pelo serviço decorrente da transferência.
PARÁGRAFO QUINTO: SE COMPROMISSÁRIO não conseguirem a quitação da segunda parcela fica anulada à aplicação da Lei de Arras nos termos dos artigos 417 a 419 e o contrato será rescindido. Neste caso, os COMPROMITENTES deverão restituir aos compradores todos os valores recebidos, corrigidos pela poupança, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a formalização da rescisão.
PARÁGRAFO SEXTO: Os pagamentos de Taxas de Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI), despesas cartoriais de escritura/contrato, registro de escritura/contrato, certidões referentes aos imóveis, são de responsabilidade dos COMPROMISSÁRIO.
PARÁGRAFO SETIMO: OS COMPROMITENTES poderão reaver o imóvel se devolver ao COMPROMISSARIO, o preço de R$ 7.000,000, 00 (sete milhões de reais), de acordo com o prazo de vigência desse contrato e respeitando suas obrigações.
PARÁGRAFO OITAVO: Se OS COMPROMITENTES tiver de recorrer a juízo, para fazer valer qualquer dos direitos decorrentes deste contrato, ficará o COMPROMISSÁRIO sujeito à multa de 2% (dois por cento) do seu valor.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA
A decadência do contrato terá um prazo máximo de TRÊS ANOS conforme CLÁUSULA DE RETROVENDO dos Arts. 505 e 508 do Código Civil.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
O COMPROMISSÁRIO entra, desde já, na posse, uso e gozo do imóvel contratado, obrigando-se, porém, a não danificá-lo nem permitir que outro o danifique.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A posse do imóvel objeto desta negociação será entregue pelos COMPROMITENTES aos COMPROMISSÁRIO no dia da assinatura da escritura do imóvel, e mais o contrato com força de escritura, conforme acordado entre as partes, nas condições de uso/conservação em que se encontra, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais e ou extrajudiciais, dívidas e todas as obrigações tributárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O COMPROMISSÁRIO se responsabilizam por todos os débitos vincendos de períodos posteriores a efetiva posse do imóvel, tais como: faturas de energia elétrica, gás, água e IPTU/TLP decorrente do imóvel supracitado, inclusive os que forem lançados em nome dos COMPROMITENTES.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente instrumento é firmado entre as partes contratantes por si, seus herdeiros e sucessores, em caráter irrevogável e irretratável, obrigando-se estas mesmas partes a manterem o presente instrumento sempre bom, firme e valioso, respondendo os COMPROMITENTES, na forma da lei, pelos riscos da evicção se chamada for à autoria.
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO
Rescindido o presente contrato e procedido em consequência o cancelamento da venda, inclusive nos órgãos competentes, ficando ainda o COMPROMISSÁRIO expressamente obrigado:
a) a restituir imediatamente o imóvel e a imediata reintegração de posse por parte dos COMPROMITENTES;
b) a perder todas as benfeitorias e construções que tiver realizado no imóvel, se, dentro de sessenta dias contados do cancelamento da averbação, não as tiver retirado;
c) perdendo ainda o COMPROMISSÁRIO, em favor dos COMPROMITENTES, o que já houver pagado cuja importância será havida
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