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Contrato de Seguro Direito Civil

Por:   •  5/3/2018  •  5.665 Palavras (23 Páginas)  •  440 Visualizações

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Diante disto, tem que o segurador suportar os riscos assumidos mediante o recebimento do prêmio. Já o segurado, é aquele que tem um interesse direto, e fornece uma contribuição periódica e moderada, denominada de prêmio, em troca do risco em que o segurador assumirá para indenizá-lo pelos danos futuros que vir a sofrer.

2.2. As Características do Contrato de Seguro

O contrato de seguro é classificado pela doutrina majoritária como bilateral ou sinalagmático, oneroso, aleatório, consensual, adesivo e de boa fé.

Bilateral ou sinalagmático porque gera obrigações para ambas as partes: para o segurado, as de pagar o prêmio, não agravar o risco do contrato e cumprir as demais obrigações convencionadas; para o segurador, a de efetuar o pagamento da indenização prevista no contrato. Sendo recíprocas as obrigações, o inadimplemento por um dos contraentes rompe o equilíbrio do contrato. Assim, aquele que não satisfez a própria não pode exigir o implemento do outro.

Oneroso porque ambos os contraentes obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício. A vantagem para o segurado está na garantia contra os efeitos dos riscos previstos no contrato, à qual corresponde a obrigação de pagar o prêmio; para o segurador, no recebimento do prêmio logo de início, assumindo, em contrapartida, a obrigação de pagar a indenização em caso de ocorrência do sinistro.

Aleatório porque o risco do segurado é inerente ao contrato, não existindo equivalência das prestações. Quanto ao pagamento ou não da indenização e seu montante, a seguradora depende de fatores futuros que são incertos, disposto no contrato a que se denomina de sinistro.

Consensual porque nasce da vontade das partes. Podendo-se comprovar a adesão do seguro pela emissão da apólice de seguro e do bilhete, e na falta deste, apresentação do documento comprobatório de pagamento do respectivo prêmio, conforme dispõe o art. 758, do Código Civil, veja-se: “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”.

Adesivo porque com a expansão do campo de atuação dos seguros, este contrato passou a ter cláusulas e condições pré-estabelecidas impossibilitando o debate e transigência entre as partes. Dessa forma, no momento de sua celebração, apenas caberá ao segurado aderir ao que lhe é proposto. Tal situação não se deve apenas ao fato do segurador, muitas vezes, ser economicamente superior ao segurado, podendo assim impor sua vontade. Elementos como mutualidade e os cálculos de probabilidades são necessários para definir o prêmio, a indenização e os riscos a serem cobertos e não permitem que com cada segurado seja celebrado um contrato distinto.

Ademais, o contrato de seguro é de boa-fé, ressaltando-se que a boa-fé é inerente a qualquer contrato, como princípio basilar, nos termos sedimentados pelo art. 422, do Código Civil. No entanto, ao se dizer que o seguro é um contrato primordialmente de boa-fé, o faz-se tendo em vista que o Código Civil traz, em dispositivos específicos deste instituto, reforços que ambas as partes devem agir de boa-fé. O segurado deve manter uma conduta sincera e leal em suas declarações feitas a requerimento do segurador, sob pena de receber sanções em procedendo de má-fé, contudo, importante frisar que a má-fé de qualquer uma das partes não se presume sendo necessária a sua comprovação.

2.3. Objeto do Contrato de Seguro

Os contratos de seguros são feitos para os mais variados riscos em diversas atividades, como seguro para incêndio, veículos, carga, vida, dentre outros.

Nos contratos de seguro não se admite garantia de riscos proveniente de ato doloso do segurado, beneficiário ou representante de um e de outro, por exemplo, o segurado propositalmente jogar no mar ou incendiar carga segurada com o intuito de receber indenização. Veja-se o que dispõe o Código Civil em seu art. 762: “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.

Carlos Alberto Gonçalves, em sua obra, descreve o objeto do contrato de seguro como sendo o risco:

“O objeto do contrato de seguro é o risco, que pode, em princípio, incidir em todo bem jurídico. A maioria das legislações, todavia, inclusive a nossa, veda certas modalidades de seguro. Como regra, todo contrato há de ter objetivo lícito. Em matéria securitária, todavia, há ilícitos especiais como o seguro por mais do que valha a coisa segurada, ou a pluralidade de seguros sobre o mesmo bem (seguro cumulativo), com exceção do de vida (CC, arts. 778, 781, 782 e 789).”

O objeto do contrato de seguro deve ser lícito caso contrário, o objeto sendo ilícito causaria a nulidade do respectivo contrato, pois a licitude é um dos objetos que dão validade de qualquer relação jurídica.

Também é considerado um ato proibitivo no contrato de seguro caso a indenização ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, não podendo de forma alguma ultrapassar o limite máximo da garantia fixada na apólice, salvo nos casos de mora do segurador, como descreve o artigo 781 do CC: “A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador”.

2.4. Da Apólice e Bilhete de Seguro

A apólice de seguro é um instrumento do contrato de seguro, podendo ser nominativa, à ordem e ao portador. As apólices nominativas podem ser transferidas mediante cessão civil, e as à ordem, por endosso, sendo que as de seguro de vida somente são devidos se forem ao portador.

O Código Civil descreve em seu art. 759 sobre as características para emissão de uma apólice de seguro, devendo a mesma vir precedida de proposta escrita com declaração de elementos essencial do interesse a ser garantido, como também de seus riscos e o montante que representa a cobertura.

A apólice ou o bilhete de seguro “mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário” (art. 760 CC). Os riscos cobertos pelo segurador são exclusivamente os constantes da apólice, dentro dos limites que ela fixar, não se admitindo interpretação extensiva nem analógica. Mas sendo de adesão o contrato,

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