Contrato de Locação Comercial com Caução
Por: Kleber.Oliveira • 4/4/2018 • 2.486 Palavras (10 Páginas) • 476 Visualizações
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valor da moeda, convencionado as partes que, em caso de deflação, manter-se-á o valor ajustado na cláusula quinta.
Parágrafo único: Caso seja em futura legislação autorizado período de reajuste inferior ao anual, será ele automaticamente aplicado à locação em questão.
Cláusula 9ª: Declara a LOCATÁRIA que propôs CAUÇÃO EM DINHEIRO, que servirá de garantia da locação, a ser descontada, no ato da assinatura do presente contrato, equivalente a três meses de aluguel depositado na conta-corrente da LOCADORA.
Cláusula 10ª: Sempre que houver reajuste no valor do aluguel, por força contratual ou por acordo, a LOCATÁRIA se obriga a complementar o valor respectivo da caução, para que não seja desfeita à paridade contratual.
DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS
Cláusula 11ª: Além do aluguel a que se refere à cláusula anterior, obriga-se a LOCATÁRIA a efetuar o pagamento dos seguintes encargos:
a. o imposto predial e territorial (IPTU);
b. o consumo de água e esgoto (CAEMH) e energia elétrica (CEMAH), inclusive taxas de religações e coleta de lixo;
c. as taxas de condomínio, se houverem;
d. o prêmio de seguro contra incêndio e outros sinistros;
e. os demais encargos e tributos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel;
f. as despesas com reformas físicas e manutenção do imóvel, como: limpeza, conservação, pinturas, consertos em geral, reparos, inclusive indenização por perdas e danos decorrentes de estragos ocorridos no imóvel, pagamentos estes que serão efetuados à LOCADORA, ou a às concessionárias arrecadadoras respectivas.
Parágrafo único: Na hipótese de serem os encargos acima pagos pela LOCADORA, porque não o tenham sido feito pelo (a) LOCATÁRIO (A) nos prazos devidos, serão os respectivos valores reembolsados por este, com acréscimo de multa de 6% (seis por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
ATRASO NO PAGAMENTO DO ALUGUEL
Cláusula 12ª. A LOCATÁRIA, não vindo a efetuar o pagamento do aluguel até a data estipulada na Cláusula sétima, fica obrigada a pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel estipulado, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (pro rata die), mais correção monetária.
Parágrafo 1º: Após 15 dias de atraso, a cobrança será encaminhada a um escritório de cobrança conveniado com a LOCADORA, ficando a LOCATÁRIA compelida a pagar, além do valor atualizado do aluguel, os devidos honorários advocatícios extrajudiciais, estes à razão de 10% (dez por cento) incidente sobre o tal valor.
Parágrafo 2º: Sendo necessária a intervenção judicial decorrente do presente contrato, inclusive ações de cobrança ou despejo por falta de pagamento ou por outro fundamento legal ou contratual, sujeitarão a LOCATÁRIA ao pagamento das custas do respectivo processo e dos honorários de advogados da LOCADORA, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa para fins processuais, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, no tocante à cobrança amigável.
Clausula 13ª. Em caso de não adimplemento das obrigações pecuniárias previstas neste contrato pela LOCATÁRIA, após 05 dias de atraso estará sujeita a inclusão do seu nome no cadastro de Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e/ou Serasa, ou qualquer outro Serviço de Proteção ao Crédito, além de Cartório de Protesto de Títulos e Documentos.
DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL E CONSERVAÇÃO
Cláusula 14ª: O imóvel objeto deste contrato será entregue nas condições descritas no laudo de vistoria, ou seja, com instalações elétricas e hidráulicas em perfeito funcionamento, com todos os cômodos e paredes pintados, portas, acessórios em perfeito funcionamento, devendo o LOCATÁRIO mantê-lo desta forma.
Cláusula 15ª. A LOCATÁRIA se compromete a fazer, às suas expensas, todas as obras destinadas à conservação/manutenção do imóvel, comprometendo-se ainda a restituir o imóvel nas mesmas condições que recebeu, contidas no Laudo de Vistoria e Fotos Anexas, o qual após assinado fará parte integrante deste instrumento, obrigando-se a devolver tudo no mesmo estado, sem direito a retenção ou indenização alguma, ao terminar ou rescindir este contrato.
Cláusula 16ª. Na hipótese de não se cumprir o disposto no item acima, no prazo de 30 (trinta) dias contados da desocupação do imóvel, por oposição ou omissão da LOCATÁRIA, a LOCADORA fica autorizada a proceder à elaboração de orçamento, podendo realizar as eventuais obras necessárias, valendo o orçamento como comprovação de dívida líquida, certa e exigível.
DAS BENFEITORIAS
Cláusula 17ª. As benfeitorias de adaptação do imóvel às necessidades de operação dos negócios da LOCATÁRIA correrão exclusivamente por sua conta.
Parágrafo único: Fica ciente a LOCATÁRIA de que tais benfeitorias não poderão descaracterizar a faixada do imóvel, muito menos alterar ou colocar em risco a integridade física do imóvel locado.
Cláusula 18ª. Fica, desde já, acordado entre as partes que as benfeitorias de adaptação o imóvel necessárias à operação dos negócios da LOCATÁRIA, efetuadas por esta, passarão a fazer parte integrante do imóvel sendo considerada benfeitoria todo e qualquer complemento, adição ou melhoria à obra que não constar no laudo de vistoria, que assinado pelas partes passa a complementar o presente Contrato.
DA INSPEÇÃO
Cláusula 19ª: A LOCATÁRIA faculta, desde já, a LOCADORA a examinar e vistoriar o imóvel locado, sempre que esta entender conveniente, desde que avise por escrito (via fax ou e-mail) à LOCATÁRIA com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, informando dia e hora da vistoria.
Cláusula 20ª. A LOCATÁRIA deverá permitir que se mostre o imóvel durante os últimos 30 (trinta) dias de sua permanência no mesmo, a fim de facilitar nova locação, em horário e dia previamente marcados.
Cláusula 21ª. A LOCATÁRIA deverá apresentar à LOCADORA, por escrito, durante os primeiros 30 (trinta) dias de uso, eventuais defeitos constatados no imóvel e que digam respeito à segurança do mesmo. Estes defeitos deverão ser solucionados à custa do LOCADOR. Findo o prazo de locação, o imóvel deverá ser devolvido nas mesmas
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